Acórdão de 2º Grau

Seguro 0709211-17.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA CEF NO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA. ART. 927 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No momento em que o ente federal expressamente manifesta interesse no feito, deve-se respeitar o teor da Súmula nº 150 do STJ, haja vista que somente a Justiça Federal poderá decidir acerca da presença do interesse jurídico da CEF e da sua competência - ou não - para julgamento da demanda. 2 - É dever dos juízes e tribunais observarem os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, do NCPC). 3 - Matéria expressamente enfrentada. Inexistência de acórdão omisso, contraditório, genérico ou sem fundamentação. 4 - Pretensão de rediscussão da causa: os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes. 5 - Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709211-17.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709211-17.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ALOIZIO RODRIGUES DE SOUZA, ANTONIA XAVIER DO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIO DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO, ANTONIO EDUARDO NASCIMENTO, AUGUSTO CESAR BORGES FERREIRA, CANDIDA COSTA SILVA, CLEBER DAS CHAGAS E SILVA, ELAINE CRISTINA LACERDA RIBEIRO, EMILIO CARLOS LOPES DE ARAUJO, FRANCISCA DE SOUSA PAZ DUARTE, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS ANTONIO SILVA, FRANCISCO DEUSDETE BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEDRO ARAUJO, FIRMINA TORRES DE CASTRO, ILDETE BRITO SILVA, IVANILDE CARVALHO COSTA INACIO, IVANETE MOTA, JOAO BATISTA FEITOSA DO NASCIMENTO, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAO TEIXEIRA, JOAQUIM FILHO DE ARAGAO, JOSE ALVES DA SILVA, JOSE DOS SANTOS DE SOUSA, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE TITO GOMES DOS SANTOS, JULIA SILVA SOUSA, LUCIANO JOSE BASTOS, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES, MARIA DA CONCEICAO PAULINO, MARIA DO AMPARO QUARESMA, MARIA DO DESTERRO DA SILVA, MARIA JOSE LUSTOSA LIMA, MARIA JULIA PINHEIRO DE ABREU, MARIA INEZ TEIXEIRA SARAIVA, MARIA JOSE MESQUITA DA SILVA, MARILENE LIAR BEZERRA, MILTON VIEIRA DO NASCIMENTO, PAULO JOSE RODRIGUES DA SILVA, OTAVIANO FELIX DE MACEDO, RAFAEL ARAUJO GOMES, RAIMUNDA SANTOS E SILVA SOUSA, RAIMUNDO DE MOURA PEREIRA, REGINALDO SANTOS CAMPELO, SERVA MARIA DA COSTA, TERESINHA MORAIS DA CUNHA, VALDECI OLIVEIRA DA SILVA, VALTER BATISTA DA COSTA, WASHINGTON FERREIRA DO NASCIMENTO, ZULMIRA DA COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: CELSO BARROS COELHO NETO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA CEF NO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA. ART. 927 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - No momento em que o ente federal expressamente manifesta interesse no feito, deve-se respeitar o teor da Súmula nº 150 do STJ, haja vista que somente a Justiça Federal poderá decidir acerca da presença do interesse jurídico da CEF e da sua competência - ou não - para julgamento da demanda.

2 - É dever dos juízes e tribunais observarem os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, do NCPC).

3 - Matéria expressamente enfrentada. Inexistência de acórdão omisso, contraditório, genérico ou sem fundamentação.

4 - Pretensão de rediscussão da causa: os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.

5 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALOIZIO RODRIGUES DE SOUZA e OUTROS contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, julgando acertada a decisão interlocutória de 1º grau que remeteu os autos à Justiça Federal ante a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo (Num. 352722 - Pág. 1/2 e Num. 191685 – p. 1/2).

Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no acórdão. Dizem que a decisão impugnada é genérica, sem fundamentação adequada. Afirmam que a CEF não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência de apólice pública a demonstrar o comprometimento do FCVS. Sustentam que, ausente o risco de impacto financeiro ao referido fundo, não há que se falar em interesse jurídico da CEF e na competência da Justiça Federal. Pugnam pela competência da Justiça Estadual. Pedem o conhecimento e provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.

II. Preliminares

Não há.

III. MÉRITO

Versa o caso acerca da decisão interlocutória de 1º grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal ante o expresso e manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda (Num. 191685 – p. 1/2).

O acórdão impugnado, de forma clara, assim consignou (Num. 304095 - Pág. 1/2):

Na origem, o douto magistrado a quo determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, com base no art. 109, inciso I, da CF/88, em virtude de interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal (Num. 191685 – p. 1/2).

Compulsando os autos, verifico que a própria Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu interesse no feito (Num. 191703 – p. 1/9), o que demonstra, inequivocamente, a necessidade de remeter o processo originário à Justiça Federal. Isso porque, neste caso, cabe a este juízo dizer se é competente ou não para o julgamento da demanda, a teor da orientação consignada na Súmula nº 150 do STJ:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. - grifou-se.

(…)

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão de origem. É o quanto basta.

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

(...)

Veja-se que, no momento em que o ente federal expressamente manifesta interesse no feito, deve-se respeitar o teor da Súmula nº 150 do STJ, haja vista que somente a Justiça Federal poderá decidir acerca da presença do interesse jurídico da CEF e da sua competência - ou não - para julgamento da demanda. Ademais, constitui regra estabelecida no art. 927, inciso IV, do NCPC, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - grifou-se.

Revela-se, portanto, situação que impõe ao Tribunal de Justiça a observância obrigatória ao enunciado de súmula supradestacado. Não há que se falar em decisão omissa, contraditória, genérica ou sem fundamentação, como sustentam os embargantes.

O que pretendem os embargantes, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.

Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0709211-17.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALOIZIO RODRIGUES DE SOUZA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

10/05/2023