TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000232-56.2013.8.18.0106
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NILSA ROCHA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO id 4078125. ERRO NA INDEXAÇÃO DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000232-56.2013.8.18.0106.
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (OAB/PI nº 17.881).
Embargada : NILSA ROCHA DO NASCIMENTO.
Advogado : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596-A)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 1346643, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao entendimento do STF em relação ao tema em questão.
Devidamente intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões..
Postos os autos em julgamento, foi proferido o acórdão de id 4078125.
O Embargante apresentou petição (id 4658275), com uma Questão de Ordem levantada, alegando equívoco na apreciação dos embargos de declaração, considerando que o acórdão (id nº 4078125) é o mesmo da apelação (id 1346643), pugnando pela apreciação dos argumentos dos embargos de declaração opostos (id 1665948).
Analisando percucientemente os autos, constato que, de fato, há uma dissociação entre o relatório disponibilizado e o julgamento do feito, em razão de erro quando da indexação do voto dos embargos de declaração no sistema PJe.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica..
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I - QUESTÃO DE ORDEM
Constata-se, de fato, que há uma dissociação entre o relatório dos embargos de declaração (id 1665948) e o julgamento do órgão colegiado (4078125).
Não obstante, infere-se que não houve erro do Embargante, e sim na hora da indexação do voto dos embargos de declaração no sistema PJe, ocasião em que foi inserido o mesmo voto do acórdão objurgado (id 1346643).
Com essas considerações, ACOLHO a QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA para DECLARAR a NULIDADE do ACÓRDÃO PROFERIDO de id 4078125.
Por estas razões, clamam os presentes embargos de declaração por nova apreciação, o que se faz nesta oportunidade.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
III - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
O Embargante sustenta genericamente omissão quanto ao entendimento do STF acerca do tema, todavia, referida alegação busca unicamente o rejulgamento do caso, pois não aponta omissão em relação a teses sustentadas na Apelação Cível, ou seja, ausência de manifestação, mas, tão somente, discordância quanto ao mérito.
Ademais, o próprio julgado do STF que o Embargante colaciona nos Embargos para corroborar sua tese de que as contratações nulas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, diz exatamente o contrário.
No referido julgado, o relator pontua que os únicos efeitos válidos são o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, de modo que se encontra em perfeita consonância com o acórdão recorrido.
Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pelo Embargante, in litteris:
“O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o AI 757.244-RG, reautuado como RE 705.140-RG (Tema 308), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, na sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. (STF - RE: 1255814 PI - PIAUÍ 0000384-70.2011.8.18.0043, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: DJe-043 03/03/2020)” (grifo nosso).”
Como se vê, os presentes Embargos Aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que o alegado ponto “omisso” foi detalhadamente traçado no acórdão recorrido, além de que a argumentação sustentada pelo Embargante contraria jurisprudência pacífica do STF, inclusive colacionada nos próprios Embargos, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, paisagem esta ensejadora da aplicação da multa plasmada no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Como se vê, inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E “OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO NULO o ACÓRDÃO de id 4078125, por se tratar de providência indispensável ao julgamento deste Recurso, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO (id 1346643), em todos os seus termos.
Por fim, CONDENO o EMBARGANTE ao PAGAMENTO de MULTA DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/11/2022
0000232-56.2013.8.18.0106
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNILSA ROCHA DO NASCIMENTO
Publicação11/11/2022