Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000181-42.2015.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000181-42.2015.8.18.0149 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000181-42.2015.8.18.0149

RECORRENTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

RECORRIDO: ANTONIO COELHO VIANA

Advogado(s) do reclamado: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

             Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


            Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO em face do Sistema Meio Norte de Comunicação LTDA (Jornal Meio Norte). A parte autora afirma que em 05 de março de 2003, tomou conhecimento de que no referido periódico fora veiculado matéria onde constava notícia inverídica e lesiva à sua reputação. Requer condenação do réu em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) como indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença que defere a ação de indenização por danos morais, condenando ao pagamento da importância de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

            Decisão que julga parcialmente procedente os embargos declaratórios do requerido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.

            Recurso inominado interposto por Sistema Meio Norte de Comunicação LTDA, no qual alega: ausência de dano moral suportado pela recorrida, inexistência de ato ilícito da recorrente. Requer que seja julgado improcedente o pedido inicial.

            Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

            É o relatório.

 

 

            cc

 


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora demanda indenização por danos morais em virtude de notícia jornalística que teria declarado: “O suplente de vereador, Antônio Coelho Viana, conhecido como Galego das Fitas, foi chamado para depor pelo delegado regional de Oeiras, Francisco Rodrigues da Silva, para responder se era o autor intelectual dos panfletos, mas não prestou depoimento por ter sido levado pelo deputado federal B. Sá (PSDB) e pelo diretor-geral do Departamento Estadual de Trânsito (Detran)”. A notícia também teria declarado que a parte autora é um dos acusados.

Afirma a parte autora que até a data da notícia o demandante não havia sido chamado à delegacia para prestar esclarecimentos sobre o caso, contrariamente ao que foi noticiado. De modo a corroborar suas alegações, a parte autora junta certidão negativa lavrada por escrivão.

Da detida análise dos autos, constato que não é possível descobrir em que data teria sido publicada a referida notícia, uma vez que não consta nenhuma data na cópia juntada pela parte autora. Além disso, da análise dos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução, depreende-se que a parte autora de fato teria sido chamada à delegacia prestar esclarecimentos. De modo que não restou comprovada satisfatoriamente a afirmativa da parte autora de que a notícia discutida publicou informação inverídica a seu respeito.

Quanto às demais informações veiculadas na notícia jornalística, observa-se que esta limitou-se a narrar situações cuja veracidade não foi contestada pela parte autora.

Além disso, inexiste expressão de juízo de valor acerca dos fatos noticiados, não havendo excesso nas informações. Desde logo, importante frisar que, em nenhum momento, a matéria taxou o recorrido de criminoso, se limitando a demonstrar os fatos ocorridos na investigação policial.

Tratando-se de situação em que há presunção absoluta de interesse público, inexistindo comprovação de falha na informação, prevalece a liberdade de imprensa, o direito de informar e o correlato direito à informação. E mesmo que eventualmente a divulgação da notícia possa ter conteúdo danoso para os envolvidos, não se detectando falhas na informação em si – mesmo na modalidade de simples excesso ou abuso –, não há que se falar em dano indenizável.

Portanto, tenho que a sentença estar a merecer reparos.

Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença atacada, julgando improcedente o pedido inicial.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0000181-42.2015.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Réu

ANTONIO COELHO VIANA

Publicação

07/12/2022