TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000181-42.2015.8.18.0149
RECORRENTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: ANTONIO COELHO VIANA
Advogado(s) do reclamado: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO em face do Sistema Meio Norte de Comunicação LTDA (Jornal Meio Norte). A parte autora afirma que em 05 de março de 2003, tomou conhecimento de que no referido periódico fora veiculado matéria onde constava notícia inverídica e lesiva à sua reputação. Requer condenação do réu em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que defere a ação de indenização por danos morais, condenando ao pagamento da importância de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Decisão que julga parcialmente procedente os embargos declaratórios do requerido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.
Recurso inominado interposto por Sistema Meio Norte de Comunicação LTDA, no qual alega: ausência de dano moral suportado pela recorrida, inexistência de ato ilícito da recorrente. Requer que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora demanda indenização por danos morais em virtude de notícia jornalística que teria declarado: “O suplente de vereador, Antônio Coelho Viana, conhecido como Galego das Fitas, foi chamado para depor pelo delegado regional de Oeiras, Francisco Rodrigues da Silva, para responder se era o autor intelectual dos panfletos, mas não prestou depoimento por ter sido levado pelo deputado federal B. Sá (PSDB) e pelo diretor-geral do Departamento Estadual de Trânsito (Detran)”. A notícia também teria declarado que a parte autora é um dos acusados.
Afirma a parte autora que até a data da notícia o demandante não havia sido chamado à delegacia para prestar esclarecimentos sobre o caso, contrariamente ao que foi noticiado. De modo a corroborar suas alegações, a parte autora junta certidão negativa lavrada por escrivão.
Da detida análise dos autos, constato que não é possível descobrir em que data teria sido publicada a referida notícia, uma vez que não consta nenhuma data na cópia juntada pela parte autora. Além disso, da análise dos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução, depreende-se que a parte autora de fato teria sido chamada à delegacia prestar esclarecimentos. De modo que não restou comprovada satisfatoriamente a afirmativa da parte autora de que a notícia discutida publicou informação inverídica a seu respeito.
Quanto às demais informações veiculadas na notícia jornalística, observa-se que esta limitou-se a narrar situações cuja veracidade não foi contestada pela parte autora.
Além disso, inexiste expressão de juízo de valor acerca dos fatos noticiados, não havendo excesso nas informações. Desde logo, importante frisar que, em nenhum momento, a matéria taxou o recorrido de criminoso, se limitando a demonstrar os fatos ocorridos na investigação policial.
Tratando-se de situação em que há presunção absoluta de interesse público, inexistindo comprovação de falha na informação, prevalece a liberdade de imprensa, o direito de informar e o correlato direito à informação. E mesmo que eventualmente a divulgação da notícia possa ter conteúdo danoso para os envolvidos, não se detectando falhas na informação em si – mesmo na modalidade de simples excesso ou abuso –, não há que se falar em dano indenizável.
Portanto, tenho que a sentença estar a merecer reparos.
Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença atacada, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0000181-42.2015.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
RéuANTONIO COELHO VIANA
Publicação07/12/2022