TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000186-78.2016.8.18.0036
APELANTE: JOANA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, HADASSA COELHO MODESTO GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.
3. Infere-se que o contrato discutido nestes autos, nº 218209566, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, Num. 6844110 – Pág. 10, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta-corrente titulada pela parte apelada.
4. Ilegitimidade passiva não configurada.
5. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram indevidos, mostrando-se cabível a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito, como bem fez o douto juízo singular.
6. Com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, o valor está de acordo com o percentual adotado em casos análogos, mantendo-se a douta sentença também neste aspecto.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BMG S/A para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por JOANA VIEIRA DA SILVA.
Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, ser analfabeta e de avançada idade, e que estão sendo descontados valores mensalmente do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo, o qual sustentou não haver contratado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 6844110 – Pág. 31/40, sustentando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar nesta ação, uma vez que o contrato da parte autora pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, não podendo apresentar qualquer documento ou alegação em relação ao mesmo.
Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica, Num. 6844111 – Pág. 14/28.
Por sentença, Num. 6844112 – Pág. 5/9, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, não acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação; condenando o banco a restituir em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes no percentual de dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformado, o banco réu apresentou Recurso de Apelação, Num. 6844112 – Pág. 13/37, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar no feito, ratificando suas alegações trazidas em contestação, afirmando neste momento ter cedido o crédito do contrato da parte autora ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo, portanto, responder por qualquer assunto que a ele diga respeito, requerendo a extinção do feito.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 6844166 – Pág. 1/9, requerendo a majoração da indenização pelos danos morais suportados e os honorários advocatícios.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar, Num. 7575657 – Pág. 1/2.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Verifico, de início, que o BANCO BMG S/A, arguiu ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.
Assim, sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.
No caso concreto, verifico que o contrato discutido nestes autos, nº 218209566, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, Num. 6844110 – Pág. 10, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta-corrente titulada pela parte apelada.
Em sede recursal, após a sentença de procedência da demanda, o banco réu admite, ainda que tacitamente, que o contrato foi entabulado entre as partes litigantes, porém, defende que teria cedido, posteriormente, a posição contratual ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Nota-se que a suposta cessão de contrato não foi sequer mencionada na contestação, de modo que tal arguição, nesse momento, configura flagrante inovação recursal.
Desse modo, ressoa evidente a preclusão consumativa sobre a matéria, seja pela total dissonância entre as alegações da contestação e deste recurso, seja pela apresentação de argumento novo em grau recursal.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, (...) RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO BMG S.A.). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE QUE O CONTRATO CUJA EXIBIÇÃO É ALMEJADA TERIA SIDO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO). TESE RECURSAL, POR SUA VEZ, DE QUE O RÉU TERIA "CEDIDO O CONTRATO" POSTERIORMENTE AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AVENÇA FOI FORMALIZADA JUNTO AO BANCO RÉU E AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA "CESSÃO DO CONTRATO". MÉRITO. (...)
(TJSC, Apelação Cível n. 0300923-57.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).”
Assim, corroboro com o entendimento proferido pelo MM. Juiz a quo, de que o banco apelante, não conseguiu demonstrar sua ilegitimidade passiva a justificar o acolhimento do seu pedido recursal de extinção do feito.
Superado este primeiro tópico do recurso apresentado pela parte apelante, passo a análise do pedido de restituição do que foi pago de forma simples.
A repetição do indébito deve ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada, sem a mínima comprovação de cumprimento da devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, descontando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Motivo pelo qual igualmente, se mantém a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e não atingidas pela prescrição.
Por fim, verifico que a parte apelante formulou em seu recurso pedido de exclusão ou de redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, negando provimento ao apelo, hei por bem manter o valor fixado no Primeiro Grau, haja vista ter-se mostrado-se justo e razoável.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se os a decisão monocrática em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para o patamar de quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0000186-78.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorBANCO BMG SA
RéuJOANA VIEIRA DA SILVA
Publicação22/11/2022