Acórdão de 2º Grau

Profissional 0000323-42.2014.8.18.0097


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA. I - É inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI. II - O STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários. III – Em se tratando de trabalho de caráter temporário, firmado sem a realização de concurso público, conforme declaração de prestação de serviços juntada no id 2610851 – pág. 11 e 14, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas. IV - Quanto ao direito aos depósitos do FGTS, estes não devem incidir em condenação contra o Apelante, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o direito na sentença vergastada, e que o Apelado não apresentou irresignação recursal, observando-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000323-42.2014.8.18.0097 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000323-42.2014.8.18.0097

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ISMAEL BORGES VIEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA.

I - É inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI.

II - O STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários.

III – Em se tratando de trabalho de caráter temporário, firmado sem a realização de concurso público, conforme declaração de prestação de serviços juntada no id 2610851 – pág. 11 e 14, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas.

IV - Quanto ao direito aos depósitos do FGTS, estes não devem incidir em condenação contra o Apelante, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o direito na sentença vergastada, e que o Apelado não apresentou irresignação recursal, observando-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus.

V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000323-42.2014.8.18.0097.

 

Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.

Apelado : ISMAEL BORGES VIEIRA.

Advogada : Israella Mayara de Moura Rocha (OAB/PI nº 9.648).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Isías Coelho/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por ISMAEL BORGES VIEIRA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 2610854 – pág. 05), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, para condenar o Apelante a pagar o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional.

Em suas razões recursais (id nº 2610854 – pág. 29), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e a nulidade do contrato, visto que o Apelado não foi admitido por concurso público, se enquadrando como um funcionário contratado temporariamente, portanto, descabidas as verbas pleiteadas.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 2610855 – pág. 11), requerendo a manutenção in totum da sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5589880.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 5749380).

É o que importa relatar.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5589880, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL



Ab initio, ressalte-se que o fato de o Apelado ter sido contratado pelo Apelante, tendo laborado no período de 03/11/2011 a 20/12/2012, não foi negado na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a discussão a saber se a contratação pelo Poder Público é nula, e se a sentença deve ser reformada.

Quanto ao ponto, é inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI no precedente demonstrativo, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM “CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, firmou o entendimento de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). (…). 4 – Não é devida a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ante a incompetência da Justiça Estadual. 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011038-0 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2019)”.

 

Sobre o tema, o STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários, litteris:

 

Tema nº 191, STF: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”

 

Tema nº 308, STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

 

Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, em se tratando de trabalho firmado sem a realização de concurso público, conforme declaração de prestação de serviços juntada no id 2610851 – pág. 11 e 14, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas, mas tão somente o saldo de salário e FGTS.

Desse modo, merece reforma a sentença vergastada, que condenou o Apelante ao pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período laborado, devendo permanecer incólume somente a condenação do Apelante ao pagamento do saldo de salário.

Quanto ao direito aos depósitos do FGTS, estes não devem incidir em condenação contra o Apelante, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o direito na sentença vergastada, e que o Apelado não apresentou irresignação recursal, observando-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período laborado, mantendo tão somente a condenação ao pagamento do saldo de salário.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelado é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0000323-42.2014.8.18.0097

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Profissional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISMAEL BORGES VIEIRA

Publicação

11/11/2022