TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800026-45.2019.8.18.0026
APELANTE: JEFFERSON KEVEN SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO. PROVA PERICIAL. LAUDO QUE ABORDA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. PARCIAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o apelado, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 21/09/2018 do qual resultou em incapacidade permanente parcial, referente a perda do 5º dedo do pé esquerdo em 75%(setenta e cinco por cento).
2. Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, consubstanciado o dano de intensa repercussão no grau de 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao pé esquerdo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 75% de R$ 6.750,00 = R$ 5.062,50).
3. Tendo em conta que houve o pagamento administrativo de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), o valor devido ao apelado corresponderá a R$ 3.712,50(Três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
4. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por JEFFERSON KEVEN SILVA NASCIMENTO em desfavor da apelante.
Na sentença (ID. 8111724), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando o requerido ao pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 5.737,50(cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração em ID. 8111702, porém rejeitados pelo magistrado de piso, conforme decisão de ID. 8111717.
Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (ID. 6823369), na qual arguiu que o magistrado de 1º grau decidiu de forma equivocada, pois não observou o LAUDO do IML que constatou lesão referente a debilidade permanente do pé esquerdo em grau intenso, sendo que de acordo com a tabela da Lei nº 6.194/94 C/C Lei nº 11.945/2009, o valor correto da condenação seria de apenas de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), já descontados os valores recebidos administrativamente. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas em ID. 8111730.
Parecer do Órgão Ministerial Superior em ID.8578188.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, pontuo que o presente apelo cinge-se em perquirir se há necessidade ou não de redução do montante indenizatório devido ao apelado.
O demandante ajuizou a presente ação alegando que, em 21/09/2018, sofreu acidente que resultou em lesões corporais definitivas. Relatou que teve fratura exposta no 5º pododactilo do Pé esquerdo e posteriormente após exames teve o membro amputado.
Os documentos anexados aos autos, de fato, demonstram que o autor foi vítima de acidente que resultou em lesão no 5° dedo do pé esquerdo. O laudo pericial de ID 8111694, atestou que o recorrido, em razão da perda total do 5º dedo do pé esquerdo, possui incapacidade permanente parcial correspondente a 75%(setenta e cinco por cento).
A seguradora, ora recorrente, trouxe comprovante(ID. 8111208) de pagamento na esfera administrativa no montante de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), depositado em conta bancária da parte autora.
Tecidas essas considerações, a respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Negritei)
Ainda, calha destacar que, com o advento da Lei nº 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).
Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro, que causou a invalidez permanente do autor, ocorreu em 21/09/2018, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada a Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.
Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o apelado, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 21/09/2018 do qual resultou em incapacidade permanente parcial, referente a perda do 5º dedo do pé esquerdo em 75%(setenta e cinco por cento).
Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, consubstanciado o dano de intensa repercussão no grau de 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao pé esquerdo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 75% de R$ 6.750,00 = R$ 5.062,50).
Tendo em conta que houve o pagamento administrativo de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), o valor devido ao apelado corresponderá a R$ 3.712,50(Três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
A aplicação dos consectários legais deverá ocorrer após a dedução do valor pago administrativamente ao autor.
Ademais, impossível a incidência de juros e correção sobre o valor pago administrativamente, devendo a correção incidir apenas sobre o valor do saldo remanescente.
Desse modo, acolhe-se as razões recursais ora interpostas para reformar a sentença recorrida e reduzir o valor fixado pelo magistrado de piso, nos termos já explanados.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) reduzir o valor da condenação imposta em sentença de 1º grau para o valor de R$ 3.712,50(três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), sendo que o cálculo dos consectários legais deverá ser feito somente após a dedução do valor pago administrativamente.
Majora-se os honorários para o patamar de 11%(onze por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800026-45.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJEFFERSON KEVEN SILVA NASCIMENTO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação16/11/2022