Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757977-62.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. Tendo sido realizada a audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave, com garantia do contraditório e ampla defesa, diante da assistência por advogado constituído para o paciente, resta afastado o alegado constrangimento ilegal, passível de writ. Flagrante ilegalidade não evidenciada. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757977-62.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0757977-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS

Impetrante: CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA (OAB/PI Nº 20.506) e JOSÉ ELIANDERSON DE MOURA FONTES (OAB/PI Nº 20.830) 

Paciente: GEORGE CERINO DE OLIVEIRA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

2.  Tendo sido realizada a audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave, com garantia do contraditório e ampla defesa, diante da assistência por advogado constituído para o paciente, resta afastado o alegado constrangimento ilegal, passível de writ. Flagrante ilegalidade não evidenciada.

3. Ordem denegada.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA (OAB/PI Nº 20.506) e JOSÉ ELIANDERSON DE MOURA FONTES (OAB/PI Nº 20.830) em benefício de GEORGE CERINO DE OLIVEIRA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no processo de Execução Penal nº 0700057-68.2021.8.18.0032, que determinou a regressão do reeducando, do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data base para o dia da recaptura (4/7/2022).

O Impetrante alega que a decisão do magistrado foi motivada exclusivamente pelo seu livre convencimento e o parecer do Ministério Público, assim não dando margem a defesa apresentar sua versão ao caso concreto.

Desta forma, fundamenta a ação constitucional na nulidade da sentença do juiz e consequentemente todos os seus efeitos, com o objetivo de que seja oportunizado o direito de defesa.

Colaciona aos autos os documentos de ID's 8331289 a 8331297.

A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 8414949).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 8596448).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não conhecimento do mandamus no que tange à pretensão de modificação do regime, pois cabível interposição de agravo à execução (art. 197, LEP), e pela denegação da ordem quanto à tese de nulidade arguida (id 8725396).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Colaciona-se o precedente:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020).

III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.

IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis:

"In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).

V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.

Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial. 

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Consta dos autos que o reeducando, em 27 de junho de 2019, evadiu-se da Colônia Agrícola Penal Major César - CAMCO, onde estava cumprindo pena na ala Familiar, contudo, apresentou-se espontaneamente em 4/7/2022. Em 18/8/2022, foi realizada a audiência de justificação do Paciente George Cerino de Oliveira, presidida pelo MM. Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho, presentes, além do reeducando, o Promotor de Justiça e o advogado do reeducando, bem como demais advogados, defensores públicos e reeducandos que aguardavam suas audiências.

Após a oitiva do reeducando, o órgão ministerial requereu vista dos autos para manifestação escrita e, assim, pugnou pelo conhecimento da falta grave, com a regressão definitiva ao regime fechado e alteração da data-base para progressão de regime para o dia 04/07/2022.  

Desta forma, o magistrado, em fundamentada decisão, determinou a regressão do reeducando, do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data base para o dia da recaptura, em face do cometimento de falta grave, a saber: a fuga do reeducando.

Em informações de id 8596448, o MM. Juiz de Direito a quo consignou:

“Logo, tendo sido realizada a audiência de justificação em 18/8/2022 do Paciente George Cerino de Oliveira, para o reconhecimento da falta grave, com garantia do contraditório e ampla defesa, diante da assistência por advogado constituído para o paciente, resta afastado, neste momento, o alegado constrangimento ilegal, passível de writ.( fls. 270). 

Assim, este juízo manteve a decisão de regressão definitiva ao regime fechado e alteração da data-base para progressão de regime para o dia 04/07/2022. (fls. 282-284)

Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DO PACIENTE DE CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO LUGAR DE DESTINO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo , no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, a deficiente instrução dos autos impede o exame mais detido acerca da alegada ilegalidade pela ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, já que o impetrante olvidou-se de colacionar aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva. (precedentes). V - Quando houver, nos autos, a informação da inexistência de lotação ou mesmo da completa ausência de estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento da pena na comarca onde moram os familiares do preso, não haveria flagrante constrangimento ilegal na manutenção do apenado em unidade penitenciária distante de sua família. (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)

(...)”.

Pelo exposto, observa-se que não há qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus diante da decisão do Juízo a quo que determinou, em razão do cometimento de falta grave, consistente em fuga do sistema prisional penitenciário, a regressão para o regime fechado, bem como alteração da data-base para a concessão de benefícios.

O magistrado observou os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a realização da audiência de justificação foi realizada, com a oitiva do paciente em juízo devidamente assistido. 

Logo, tendo sido realizada a audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave, com garantia do contraditório e ampla defesa, diante da assistência por advogado constituído para o paciente, resta afastado o alegado constrangimento ilegal, passível de writ.

Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE - AUTORIA DUVIDOSA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - MATÉRIA QUE DESAFIA AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PORTAR APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE PRESÍDIO - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PACIENTE NÃO ASSISTIDO PELA DEFESA TÉCNICA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. 01. Não restando comprovado o manifesto constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do remédio heróico, incabível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova. 02. A avaliação de que o paciente praticou ou não falta grave durante a execução de pena depende de acurada análise de prova, o só pode emergir do contraditório mediante dilação probatória própria do recurso de Agravo em Execução Penal. Precedentes desta corte e dos tribunais superiores. 03. Garantido o contraditório e a ampla defesa, em audiência de justificação, não há falar-se em ilegalidade no reconhecimento da falta disciplinar.

(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.066667-3/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 20/05/2021)

Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0757977-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GEORGE CERINO DE OLIVEIRA

Réu

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Publicação

18/10/2022