Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0758193-91.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758193-91.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758193-91.2020.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO WENDEY ALVES DOS SANTOS 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, para REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

ANTONIO WENDEY ALVES DOS SANTOS, inconformado com o acórdão (ID 6326648p. 01/09) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (ID 6421974p. 01/07), sustenta a Defesa, em síntese, que houve obscuridade no tocante à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa do vetor judicial “circunstâncias do crime” na primeira fase dosimétrica. Subsidiariamente, caso seja mantida tal valoração, requer a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para valoração de cada circunstância judicial.

Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios, mantendo o r. Acórdão embargado, não tendo ficado configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ID 6971815 – p. 01/06).

Eis o breve relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:

Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.

(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)

In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Com efeito, de se notar que as matérias aventadas, relativas ao afastamento do vetor judicial “circunstâncias do crime”, já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Vejamos:

    Do crime de roubo: (...) Relativamente às circunstâncias do crime, que têm a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, tem-se que o crime perdurou durante aproximadamente 03 (três) horas, período durante o qual as vítimas foram submetidas a grande terror psicológico. Assim, entendo que a longa duração da atividade ilícita revela um modo de execução que extrapola o normalmente previsto no tipo, o que justifica o aumento da pena.
    Do crime de estupro contra a vítima Eliane da Silva Moura: (...) Da mesma forma, mantem-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a prática delitiva ocorreu no “período noturno e na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de violência, seja por fatores naturais, seja para dificultar o aparato de segurança do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo”.
    Do crime de estupro de vulnerável contra a vítima Mariane Souza Lima: (...) Igualmente, deve ser valorada de forma negativa as circunstâncias do crime, considerando que, conforme se extrai do depoimento das vítimas, o crime ocorreu em localidade isolada, de difícil acesso, e, ainda, enquanto o acusado praticava os estupros, o seu comparsa ficava na porta com vistas a impedir qualquer fuga ou pedido de socorro por parte das demais vítimas (ID 6326648 – p. 07/06).

Como se vê, a insurgência acerca da valoração do vetor judicial "circunstâncias do crime", a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, restando de forma correta a fundamentação contida no acórdão, não havendo, pois, que se falar em obscuridade quanto à dosimetria.

Subsidiariamente, caso mantida tal valoração, a defesa requer a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para valoração de cada circunstância judicial.

Dito isso, vale transcrever o que consignou o acórdão vergastado (ID 6326648 – p. 07):

Inicialmente, convém apontar que não há previsão legal a respeito de qual deveria ser quantum de aumento a ser utilizado para cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, ficando tal fixação a critério do magistrado, que analisando as circunstâncias do caso concreto estabelece um patamar de exasperação dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o que ocorreu no caso. Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto supramencionadas, andou bem o magistrado a quo ao fixar proporção de aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 para cada circunstância judicial negativada, não havendo que se falar em “equívoco” alegado pela defesa. 

Nota-se que, mais uma vez, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.

Assim, quanto à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria 1/8 da pena mínima cominada por circunstância considerada, tem-se que a aplicação/individualização da pena detêm certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.

Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, face ao acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0758193-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO WENDEY ALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/02/2023