Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0802459-50.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Em análise dos autos, verifica-se a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, autorizando adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasta-se a complexidade da causa reconhecida em sentença, reconhecendo a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo. - Dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Desta forma, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo. - Para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se desta restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. - Na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o(s) valor(es) pactuado(s), entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802459-50.2020.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802459-50.2020.8.18.0167

RECORRENTE: EVARISTO FRANCISCO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Em análise dos autos, verifica-se a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, autorizando adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasta-se a complexidade da causa reconhecida em sentença, reconhecendo a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo.

- Dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Desta forma, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo.

- Para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se desta restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

- Na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o(s) valor(es) pactuado(s), entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802459-50.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EVARISTO FRANCISCO RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco Bonsucesso, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado.

Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 7260176 ).

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial (ID 7260179 ).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença, reconhecendo a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo.

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

De início, consigne-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrente (7259747). Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se desta restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu benefício previdenciário. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrente adquiriu a título de empréstimo.

Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o(s) valor(es) pactuado(s), entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a complexidade da causa reconhecida em sentença e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:

a) Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente, devidamente atualizado nos mesmos moldes.

b) Julgar improcedentes os danos morais.

c) Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Sem Ônus de sucumbência pela recorrente.

 

 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0802459-50.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

EVARISTO FRANCISCO RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/11/2022