TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000363-36.2016.8.18.0038
APELANTE: DOMINGAS NUNES PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DOMINGAS NUNES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO I CONHECIDO E DESPROVIDO (BANCO). RECURSO II CONHECIDO E PROVIDO (CONSUMIDOR).
1 - De acordo com a Súmula nº 18 do TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
2 - Declarada a nulidade de empréstimo consignado possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
3 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
4 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, definiu-se nesta 4ª Câmara Especializada Cível que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5 - Recurso I conhecido e desprovido. Recurso II conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DOMINGAS NUNES PEREIRA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000363-36.2016.8.18.0038) nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por DOMINGAS NUNES PEREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente aos empréstimos consignados de n. 597489475; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.”.
APELAÇÃO I - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. 7272280): O banco apelante afirma que o contrato fora firmado entre as partes de forma regular, com a devida transferência dos valores tomados de empréstimo para a conta bancária da autora/apelada. Sustenta que não houve danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada improcedente. Caso se mantenha a condenação, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).
Em contrarrazões (Id. 7272295), a parte autora/apelada defende a ilegalidade dos descontos efetuados. Pleiteia o desprovimento do apelo.
APELAÇÃO II - DOMINGAS NUNES PEREIRA (Id. 7272283): A ora apelante pugna pela restituição em dobro - e não somente simples - dos valores descontados de seu beneficio previdenciário; e pela majoração da indenização relativa aos danos morais. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 7272293), o banco réu/apelado defende a ausência dos requisitos autorizadores para a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Diz que a majoração da indenização referente aos danos morais implica em enriquecimento sem causa. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 7562121).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recursos cabíveis e formalmente regular. Com efeito, CONHEÇO dos apelos.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
APELAÇÃO I - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. 7272280)
Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais – Contrato n. 597489475.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da parte autora (segunda apelante), pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré (primeira apelante). Por isso, faz jus o (a) consumidor (a) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu (primeiro apelante) provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que a parte autora/apelada demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Nesse contexto, para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, seria necessário que o banco réu (primeiro apelante) juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelada. Contudo, verifico que banco recorrente não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Logo, não há falar em improcedência da demanda. Da mesma forma, não há falar em redução da indenização por danos morais, haja vista que fixada em patamar inferior do que comumente é definido por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO II - DOMINGAS NUNES PEREIRA (Id. 7272283)
O efeito devolutivo inerente ao recurso apelatório trouxe à apreciação desta Corte de Justiça o direito da autora, segunda apelante, à percepção de restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e à majoração da indenização por danos morais em razão da nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Sem qualquer polêmica acerca do tema, esta 4ª Câmara Especializada Cível entende de forma pacífica pela procedência dos pleitos ora suscitados.
Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, possui a parte autora (segunda apelante) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o (a) consumidor (a) de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Registre-se, ainda, que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora (segunda apelante), que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800726-71.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (apelante I). Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso de DOMINGAS NUNES PEREIRA (apelante II), para condenar o banco réu (primeiro apelante) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do Código Civil), respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC (prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação); e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (apelante I) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC). Sem honorários sucumbenciais recursais em desfavor de DOMINGAS NUNES PEREIRA (apelante II), pois dado provimento ao recurso da parte vencedora na demanda.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 11/11/2022
0000363-36.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorDOMINGAS NUNES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/11/2022