Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800023-04.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO OBJETO DO PROCESSO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800023-04.2021.8.18.0129 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-04.2021.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JOAO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO OBJETO DO PROCESSO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-04.2021.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RECORRIDO: JOAO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO - PI19206-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que teve seu nome negativado em cadastros de inadimplentes em virtude de um débito inexistente.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 000000000000896699271, condenou a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, que tenham ocorrido a menos de 5 anos do ajuizamento da inicial, que a instituição financeira abata os valores efetivamente depositados, condenou empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00. (Id nº 7930017).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça é indevida, no mérito, que a conduta do banco foi legal e não houve comprovação de dano, questiona o valor da indenização por danos morais, que não houve ato contrário ao direito, não há que falar em vício na prestação do serviço, por fim alega que para ocorrer a repetição do indébito pressupões pagamento por erro, o que não houve. (Id nº 7930029).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (Id nº 7930020).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto ao recorrente no valor de R$ 1.429,30 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), relativo ao contrato de financiamento de nº 000000000000896699271.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, ante a caracterização das partes como consumidora e fornecedora de bens e serviços.

Nesta esteira, é bem verdade que é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC em caso de verossimilhança das alegações deste último, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrido, embora alegue que a cobrança é indevida, foi apresentado em juízo o contrato devidamente assinado, cuja assinatura nele constante não foi impugnada por aquele durante a instrução processual (Id nº 7929903).

Na verdade, conforme consta na ata de audiência de instrução e julgamento (Id nº 7930016), verifico que o recorrido dispensou a produção de prova, ônus que lhe competia, por consistir em fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.

Desta forma, deve-se reconhecer a regularidade da negativação do nome do consumidor, o que consiste em exercício regular do direito do credor, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença julgando improcedente os pedidos autorais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0800023-04.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO JOSE DOS SANTOS

Publicação

28/11/2022