
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0835287-49.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 7827113 e 7827320), interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por MARIA DAS GRACAS DE JESUS RODRIGUES, contra sentença do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 7827110), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante.
Compulsando os autos, verifico a apresentação de petição com minuta de acordo firmado entre as partes litigantes, consoante ID 8433862.
Com efeito, confirmo a validade da avença, tendo em vista a presença de assinatura dos respectivos procuradores das partes no aludido documento.
A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Pelo exposto:
a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;
b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;
c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0835287-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE JESUS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/10/2022