TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800888-77.2020.8.18.0059
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DO RECURSO CONSIDERADO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ainda que as Razões Recursais tenham enfatizado a questão da litigância de má-fé, ao considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, DO CPC, deve-se analisar a regularidade da contratação e a Sentença como um todo. 2. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 3. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Reconhecida a irregularidade na contratação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus ao apresentar contrato diverso do discutido na inicial. 6. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E INTEGRALMENTE PROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 5795629) interposta por MARIA DO LIVRAMENTO LIMA SILVA, que é autora da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC, bem como a condenando ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, que ficou sobre condição suspensiva por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas Razões Recursais, a parte apelante alega que o Banco juntou aos autos contrato e comprovante diversos dos discutidos na presente ação. Afirma, também, não prosperar a condenação por litigância de má-fé, pois a apelante teria adentrado previamente com requerimento administrativo, bem como teria colaborado para o andamento da ação judicial – inexistindo excesso ou abuso no exercício de seus direitos. Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença quanto à condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. nº 5795634). De início, argumenta que os fatos não implicam em qualquer ato ilícito na contratação, uma vez que a cobrança efetuada decorreria de contrato válido, bem como inexistiria qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. Alega, ainda, inexistir pressupostos para a caracterização do dever de indenizar e, caso ocorra entendimento em sentido contrário, pede pela moderação no arbitramento do quantum indenizatório. Por fim, disserta sobre o não cabimento da repetição do indébito.
Dessa forma, requer o improvimento do recurso e, por consequência, a manutenção integral da Sentença proferida pelo juízo a quo.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 6487384).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de apelação.
II – DAS PRELIMINARES
Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
De início, faz-se preciso compreender que, ainda que as Razões Recursais tenham enfatizado a questão da litigância de má-fé, o pedido de reforma da Sentença deve ser considerado em conjunto com todo o postulado da apelação, que, ao pleitear pelo reconhecimento da nulidade do contrato, requer a reforma integral da Sentença.
O art. 322 do CPC/15 prescreve:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O pedido deve ser certo, devendo a parte apelante indicar com precisão a tutela jurisdicional que pretende obter. Em decorrência do princípio da vinculação do juiz ao pedido, consagrado no art. 492 do CPC/15, o magistrado não pode conceder nada além e nem diferente do que foi pedido. Porém, o magistrado não deve analisar o pedido de maneira restritiva, mas sim o conjunto da postulação e, ainda, o princípio da boa-fé.
Em outras palavras, o magistrado não deve ponderar apenas o disposto pelas partes no tópico final dos pedidos, mas todo seu arcabouço de fatos e argumentos. Necessário, pois, rediscutir sobre o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. (STJ - AgInt no AREsp: 1479684 DF 2019/0092400-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
A priori, a parte apelante pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, sob o fundamento de que a pretensão formulada viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, configurando litigância de má-fé.
Entendo, porém, que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da apelante, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõe condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual.
Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.
In casu, observa-se que as condutas da parte apelante estiveram em consonância com a probidade e a boa-fé, uma vez que esta adentrou previamente com requerimento administrativo (ID. n° 5794790 e ID n° 5794791), bem como colaborou para o andamento da ação judicial – inexistindo excesso ou abuso no exercício de seus direitos.
Ao revés, conforme demonstrado pela recorrente tanto na Réplica quanto nas Razões Recursais, a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus de provar a contratação e o repasse dos valores pactuados, uma vez que entranhou aos autos contrato e comprovante de pagamento diversos dos discutidos na presente ação. Logo, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em verdade, tendo em vista que as Razões Recursais contestam a regularidade da contratação, faz-se necessário reanalisar a totalidade dos termos da Sentença questionada. Prossegue-se, então, para a análise do mérito no que tange à declaração de nulidade do contrato, atentando-se para os devidos consectários legais desse reconhecimento.
Tratando-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação. Assim, compete à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento. Deve, portanto, o requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – no caso em questão, contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado deviam ter sido juntados aos autos.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, inc. VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/2015, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor compete à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do suposto contrato pactuado entre as partes e da prova da efetiva transferência do crédito prestado ao apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.
Constato, porém, que o contrato acostado aos autos pela parte ré (ID. n° 5794806), bem como o extrato de pagamento de empréstimo (ID. n° 5794804) e o extrato da operação (ID. nº 5794805), referem-se a uma contratação diversa da discutida na inicial, uma vez que o valor do contrato apresentado pela instituição financeira é de R$ 5.154,12, sendo o contrato questionado pela autora no valor de R$ 2.817,60 – ambos constantes com numerações distintas no extrato do INSS da parte apelante (ID. n° 5794793, pág. 5).
Logo, o acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente para a parte autora da ação, ora apelante.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
Tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Necessário, pois, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Portanto, tendo o banco exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso apelatório e, no mérito, DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para reformar a Sentença do juízo a quo, afastando a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como reconhecendo a procedência do pedido da autora, determinando-se a repetição do indébito em dobro e a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do acórdão, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Entendo, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo em favor do patrono da apelante, uma vez que constatado o provimento do recurso. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e na jurisprudência do STJ, optando pela inversão em favor da apelante, condeno a parte ré em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É como voto.
JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro 07 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800888-77.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO LIMA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/12/2022