Acórdão de 2º Grau

Falsificação de documento público 0007448-87.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007448-87.2018.8.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal APELANTE: Venilson de Oliveira Rocha ADVOGADO: Wyttalo Veras de Almeida (OAB/PI n° 10837) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, de acordo com o ofício n° 759/2016, ao serem efetuadas análises relativas à empresa VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA- ME CNPJ n° 16.416.613/0001-44, em função da prestação de serviços, sob a forma de locação de veículos, para atender as necessidades dos correspondentes órgãos da administração Municipal, a Controladoria Geral do Município- CGM detectou indícios de adulteração das CNDs sob os números de controle 0001586/16-53 e 0001876/16-42 relativas à Certidão Conjunta Negativa e da Dívida Ativa do Município, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças- SEMF/PI. Após análises das informações junto ao SIAT- Sistema Integrado de Administração Tributária do Município de Teresina, constatou-se que as certidões em referência não foram emitidas regularmente pelo sistema e que os números correspondentes informados não existiam, concluindo, pois, se tratarem de certidões falsas. (Num. 7027402 - Pág. 68 e 69). Além disso, o Ministério da Fazenda- Receita Federal, através do ofício n° 308/2016-RFB-DRF/TSA, atestou que a certidão utilizada em habilitação em processo licitatório perante à prefeitura de Teresina/PI, certificando a NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, com número de controle A568.C47C.CC8E.17B2, não é autêntica, conforme consulta efetuada na própria página da Receita Federal ( Num. 7027402 - Pág. 81). Em relação à intenção do réu em cometer o crime, este confirmou, em audiência, ter apresentado as certidões acostadas para participar do certame realizado pela Prefeitura Municipal de Teresina - Pregão Presencial SRP nº 020/2013, restando evidenciado que tinha ciência da falsificação, já que as informações contidas no documento eram da sua empresa, a qual executava suas atividades na modalidade de empresário individual. Além disso, nenhum elemento trazido foi capaz de de macular a certeza da demonstração de sua conduta ilícita. O uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal é crime formal, sendo suficiente para a sua consumação a apresentação de certidões falsas, conduta por si potencialmente lesiva à fé pública, não se exigindo o resultado naturalístico e da obtenção do proveito. 2. Acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções". 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007448-87.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007448-87.2018.8.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal

APELANTE: Venilson de Oliveira Rocha

ADVOGADO: Wyttalo Veras de Almeida (OAB/PI n° 10837)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise cautelosa dos autos, de acordo com o ofício n° 759/2016, ao serem efetuadas análises relativas à empresa VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA- ME CNPJ n° 16.416.613/0001-44, em função da prestação de serviços, sob a forma de locação de veículos, para atender as necessidades dos correspondentes órgãos da administração Municipal, a Controladoria Geral do Município- CGM detectou indícios de adulteração das CNDs sob os números de controle 0001586/16-53 e 0001876/16-42 relativas à Certidão Conjunta Negativa e da Dívida Ativa do Município, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças- SEMF/PI. Após análises das informações junto ao SIAT- Sistema Integrado de Administração Tributária do Município de Teresina, constatou-se que as certidões em referência não foram emitidas regularmente pelo sistema e que os números correspondentes informados não existiam, concluindo, pois, se tratarem de certidões falsas. (Num. 7027402 - Pág. 68 e 69). Além disso, o Ministério da Fazenda- Receita Federal, através do ofício n° 308/2016-RFB-DRF/TSA, atestou que a certidão utilizada em habilitação em processo licitatório perante à prefeitura de Teresina/PI, certificando a NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, com número de controle A568.C47C.CC8E.17B2, não é autêntica, conforme consulta efetuada na própria página da Receita Federal ( Num. 7027402 - Pág. 81). Em relação à intenção do réu em cometer o crime, este confirmou, em audiência, ter apresentado as certidões acostadas para participar do certame realizado pela Prefeitura Municipal de Teresina - Pregão Presencial SRP nº 020/2013, restando evidenciado que tinha ciência da falsificação, já que as informações contidas no documento eram da sua empresa, a qual executava suas atividades na modalidade de empresário individual. Além disso, nenhum elemento trazido foi capaz de de macular a certeza da demonstração de sua conduta ilícita.  O uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal é crime formal, sendo suficiente para a sua consumação a apresentação de certidões falsas, conduta por si potencialmente lesiva à fé pública, não se exigindo o resultado naturalístico e da obtenção do proveito.

2. Acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções".

3. Recurso conhecido e improvido.

 




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):


O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Venilson de Oliveira Rocha, imputando-lhe a prática do crime de uso de Falsificação de Documento Púbico (artigo 297, do Código Penal). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu como incurso no delito do art. 304 do CP (uso de documento falso) à uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, substituindo-a por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e prestação de serviço a comunidade ou entidade pública, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 O réu Venilson de Oliveira Rocha interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, pleiteando a absolvição por ausência de provas, culpabilidade e dolo e que seja deferida a gratuidade da justiça. 

 Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.

 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposta, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


Narra a denúncia:

 

(…) Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que no ano de 2013 a Prefeitura Municipal de Teresina abriu processo licitatório na modalidade Pregão Presencial SRP nº 020/2013, através da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para a locação de veículos, obtendo-se após algumas fases do processo o resultado classificatório, o qual foi publicado no Diário Oficial do Município nº 1.568, de 01/11/2013. Dentre os classificados no referido Pregão estava a empresa Venilson Oliveira Rocha – ME, com CNPJ nº 16.416.613/0001-44, tendo esta cumprido todos os requisitos para participar do processo ao apresentar os documentos de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciário, dentro outros exigidos no Art. 4º, inciso XIII, da Lei nº 10.520/02. Ocorre que na fase seguinte, a de habilitação, a Administração Municipal ao fazer uma análise mais detalhada dos classificados constatou que algumas certidões apresentadas pela empresa Venilson Oliveira Rocha – ME não eram verdadeiras pois, após análise das informações junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária do Município de Teresina – SIAT, constatou-se que as certidões conjuntas negativa e da dívida ativa do município, com códigos de controle nº 0052578/13-07 e 0001876/16-42 (fls. 33 e 66 do IP) não foram expedidas pelo órgão competente, ou seja, tratavam-se de certidões falsas, conforme resposta da Secretaria Municipal de Finanças (Ofício nº 759/16 - fl. 62). Ressalta-se, ainda, que outra adulteração foi verificada quanto a certidão supostamente expedida pela Receita Federal (fl. 31), referente aos débitos tributários federais e à dívida ativa da União, conforme Ofício nº 308/2016 (fl. 72), através do qual a Receita Federal informou que o “número de controle acostado na certidão encaminhada, A568.C4TC.CC8E.17B2 não é autêntico, conforme consulta efetuada na própria página da Receita Federal na internet.” (…)

 

Após regular instrução, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso no delito do art. 304 do CP (uso de documento falso), conforme pedido apresentado nos memorais finais pelo Parquet, nos seguintes termos:

 

(....) É pacífico o entendimento de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação atribuída, razão pela qual não há qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, eventual condenação do mesmo por outro delito, uma vez que não houve a alteração dos fatos. 

A tal instituto, dá-se o nome de “emendatio libelli”, a qual deve ser reconhecida no momento da prolação da sentença e que se encontrava prevista no art. 383, do CPP, in verbis: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

Aplicando respectivo instituto, verifico que, diversamente da capitulação atribuída ao acusado, não restou provado ter sido VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA, o responsável pela falsificação ou alteração dos documentos de CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO e CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. Para que haja a incidência do crime insculpido no art. 297, do CP (falsificação de documento público), como o próprio nome atribuído ao delito demonstra, é imprescindível que se pratique os núcleos falsificar ou adulterar documento público verdadeiro. Ora, o fato de tais certidões terem sido juntadas em procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial SRP nº 020/2013, em que a pessoa jurídica VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA – ME, participou e saiu vencedora do certame, e cujo único sócio é o réu, não induz, por si só, a conclusão de terem sido produzidas pelo ora denunciado, nada impedindo que outrem o tenha feito a seu favor, para este utilizá-las a seu interesse. Leciona a professora Michelle Tonon a respeito: “Falsificar significa fabricar um documento até então inexistente. É a contrafação. Pode ser total ou parcial. O documento nasce por ação do falsário. Alterar consiste em modificar um documento já existente e verdadeiro. Exemplo: mudar a data de validade de um passaporte verdadeiro". (TONON, Michelle, Coleção Carreiras Jurídicas – Direito Penal, CP IURIS, 1ª Ed. Brasília, 2020, pg. 384).

Por sua vez, ficou demonstrado que o acusado se utilizou dos respectivos documentos falsos, para fins de participar de processo licitatório da Prefeitura Municipal de Teresina/PI, pois que as respectivas certidões eram obrigatórias para fins de habilitação dos interessados. Tal ação constitui ato típico previsto no art. 304, do CP, uma vez que para sua incidência, basta que o autor utilize documento falso, sendo desnecessário se averiguar quem efetuou a falsificação, bem como a finalidade para tanto; o único requisito é que haja o uso, dolosamente, de documento falso. Por se tratar de crime formal, bastando seu uso, eventual vantagem ou proveito obtido por quem dele se utilizou, evidencia seu exaurimento, tendo havido sua consumação em momento anterior No caso em apreço, a prova da falsidade da CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, ficou evidente, uma vez que o ente público, através do Sistema Integrado de Administração Tributária do Município de Teresina – SIAT, informou de sua falsidade ou adulteração, não tendo sido expedida pelo órgão competente, conforme atestado pela Secretaria Municipal de Finanças. Mister transcrever trecho do Ofício nº 759/2016, expedido pelo Secretário Municipal de Finanças, a respeito do dito documento falso: “Considerando que, o fato foi levado ao conhecimento da Coordenação Especial da Receita Municipal – CERM/SEMF, a qual, através da Gerência Executiva de Arrecadação/SEMF, após análise das informações, junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária do Município de Teresina – SIAT, constatou que as certidões em referência não foram emitidas regularmente pelo mencionado sistema e que os correspondentes números informados não existem. Concluindo, pois, tratarem-se de certidões falsas.” (fl. 62, do Inquérito Policial). (grifo nosso) No que atine à CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, a testemunha arrolada pela acusação, Eudimar Alves Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Federal, afirmou que o respectivo documento juntado pelo réu no processo licitatório não é autêntica, sendo esta afirmação categórica. De acordo com a testemunha, o número de controle acostado na certidão não é autêntico, sendo este (número de controle), a única forma de verificação da falsidade, pois não consta que foi emitida pelos sistemas informatizados da Receita Federal. Interrogado, o denunciado se limitou a negar a denúncia, dizendo que não sabia, sequer, desta acusação, afirmando que as certidões foram obtidas através do site da Receita Federal, e que sua empresa participou do certame, saindo-se vencedora, prestando o serviço de locação de veículos até o ano de 2016. O réu não conseguiu se furtar à acusação, não trazendo provas condizentes com suas alegações, mas, ao revés, limitou-se a negar, apresentando informações que não foram confirmadas. Desta forma, VENILSON não se desincumbiu do ônus probatório de ilidir as acusações imputadas, insculpido no art. 156 do CPP. Analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, reitero não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, de forma a ser imprescindível a condenação do acusado VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA, no delito do art. 304, do CP. (...)

 

A defesa requer que o réu seja absolvido, alegando que este sequer tinha ciência da falsificação dos documentos, logo, não pode-se atribuir a ele o dolo do uso de documentos falsos.


A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso restaram comprovadas pelos Ofícios da Secretaria Municipal de Finanças e da Receita Federal (Num. 7027402 - Pág. 65 e 76), das certidões falsas apresentadas (Num. 7027402 - Pág. 68 a 69 ), da certidão de confirmação de autenticidade (Num. 7027402 - Pág. 81) e da prova oral colhida.

 

A testemunha Eudimar Alves Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Federal, afirmou que as Certidões Negativas da Receita Federal são expedidas em conjunto com as da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, abrangendo dívidas, portanto, no âmbito dos dois órgãos, incluindo a parte previdenciária. Disse que essa análise é efetuada pelos sistemas de emissão de certidão da Receita Federal, de modo que se não há débitos, a certidão é expedida pelo próprio site da Receita Federal através de uma pesquisa específica. Caso haja pendências nessa varredura realizada pelos sistemas, a certidão não é emitida, e o contribuindo é orientado a verificar sua situação fiscal de débitos perante a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda. Afirmou que o contribuinte precisa sanar as pendências para ter a certidão emitida. Uma vez emitida essa certidão, ela gera um código de autenticidade para ser verificada a validade da certidão no site da Receita Federal. Respondeu que foi verificado e constatado que a certidão acostada aos autos não é autêntica. Ressaltou que tal informação é categórica, fidedigna, de que a certidão não possui validade, uma vez que o número de controle acostado na certidão não é autêntico, inclusive, é passível de verificação por qualquer interessado. A referida testemunha asseverou, ainda, que a única forma de atestar a validade das certidões emitidas pela Receita Federal é através da autenticação no órgão de origem, utilizando o número de controle expresso na certidão. Do mesmo modo, no âmbito Municipal, essa verificação é feita pela Controladoria Geral do Município – CGM, utilizando-se o número de controle expresso nas certidões. (trecho extraído das alegações finais do Ministério Público)

O réu Venilson De Oliveira Rocha negou à acusação. Informou que sequer sabia dessa denúncia. Disse que o pregão que participou foi realizado em 2013. Que na época sua empresa foi a vencedora do certame e que foi prestado o serviço de locação de veículo até o ano de 2016. Ressaltou que não sabia dessa acusação. Disse que as certidões acostadas foram angariadas no site da Receita Federal e utilizadas para participar do referido certame. Por fim, disse que já foi preso em virtude de uma operação da Polícia Federal, a qual investigava irregularidades em contratações pelo Município de Prata do Piauí. (trecho extraído das alegações finais do Ministério Público). 


Da análise cautelosa dos autos, de acordo com o ofício n° 759/2016, ao serem efetuadas análises relativas à empresa VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA- ME CNPJ n° 16.416.613/0001-44, em função da prestação de serviços, sob a forma de locação de veículos, para atender as necessidades dos correspondentes órgãos da administração Municipal, a Controladoria Geral do Município- CGM detectou indícios de adulteração das CNDs sob os números de controle 0001586/16-53 e 0001876/16-42 relativas à Certidão Conjunta Negativa e da Dívida Ativa do Município, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças- SEMF/PI.


Após análises das informações junto ao SIAT- Sistema Integrado de Administração Tributária do Município de Teresina, constatou-se que as certidões em referência não foram emitidas regularmente pelo sistema e que os números correspondentes informados não existiam, concluindo, pois, se tratarem de certidões falsas. (Num. 7027402 - Pág. 68 e 69).

 

Além disso, o Ministério da Fazenda- Receita Federal, através do ofício n° 308/2016-RFB-DRF/TSA, atestou que a certidão utilizada em habilitação em processo licitatório perante à prefeitura de Teresina/PI, certificando a NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, com número de controle A568.C47C.CC8E.17B2, não é autêntica, conforme consulta efetuada na própria página da Receita Federal ( Num. 7027402 - Pág. 81)

 

Em relação à intenção do réu em cometer o crime, este confirmou, em audiência, ter apresentado as certidões acostadas para participar do certame realizado pela Prefeitura Municipal de Teresina - Pregão Presencial SRP nº 020/2013, restando evidenciado que tinha ciência da falsificação, já que as informações contidas no documento eram da sua empresa, a qual executava suas atividades na modalidade de empresário individual. Além disso, nenhum elemento trazido foi capaz de de macular a certeza da demonstração de sua conduta ilícita. 


O uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal é crime formal, sendo suficiente para a sua consumação a apresentação de certidões falsas, conduta por si potencialmente lesiva à fé pública, não se exigindo o resultado naturalístico e da obtenção do proveito. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMRECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 14, I E II, E 304, AMBOS DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CRIME FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim a possibilidade de reconhecimento da consumação do delito perpetrado, notadamente por conta de a jurisprudência desta Corte Superior entender que o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se, portanto, com a simples utilização do documento falso. 2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1833274/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em22/09/2020).

 

Portanto, o prejuízo não possui relevância jurídica para a configuração do crime de uso de documento falso, pois o dolo consiste na intenção de utilizar o documento, sendo dispensável um fim específico.


Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 


Acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”3.


DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

2 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

3AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019

4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

 



Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0007448-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação de documento público

Autor

VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022