Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000515-63.2020.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DA ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Culpabilidade. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que a decisão do magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, tendo em vista que, além da vítima Marciano de Assis Silva, outros clientes tiveram suas liberdades restringidas, inclusive, uma das pessoas presentes recebeu ordem do réu para entregar-lhe dinheiro. 2. Majorante. O crime de roubo foi cometido mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo desmuniciada, porém, não restou comprovada a ineficácia da arma para disparo. O simples fato da arma encontrar-se sem munição no momento do delito não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal. 3. Absolvição. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é prescindível a realização de perícia com o fito de aferir a potencialidade lesiva da arma de fogo, pois o presente delito é crime de perigo abstrato, sendo, então, suficiente a simples posse do armamento com a numeração suprimida para sua consumação. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000515-63.2020.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000515-63.2020.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI

Apelante: IVAN PEREIRA DA SILVA

Advogado: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO (OAB/PI 13.736)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DA ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Culpabilidade. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que a decisão do magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, tendo em vista que, além da vítima Marciano de Assis Silva, outros clientes tiveram suas liberdades restringidas, inclusive, uma das pessoas presentes recebeu ordem do réu para entregar-lhe dinheiro.

2. Majorante. O crime de roubo foi cometido mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo desmuniciada, porém, não restou comprovada a ineficácia da arma para disparo. O simples fato da arma encontrar-se sem munição no momento do delito não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal.

3. Absolvição. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é prescindível a realização de perícia com o fito de aferir a potencialidade lesiva da arma de fogo, pois o presente delito é crime de perigo abstrato, sendo, então, suficiente a simples posse do armamento com a numeração suprimida para sua consumação. 

4. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IVAN PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal e crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003.

Consta da denúncia:

“Até o dia 30 de abril de 2020, o primeiro denunciado possuiu, sem qualquer autorização administrativa para tanto, arma de fogo tipo revolver calibre 32, marca Taurus, com sinal de identificação suprimido.

Na manhã do dia 30 de abril de 2020, o primeiro denunciado encontrou como o segundo denunciado, pelo que decidiram unir esforços para subtrair, mediante grave ameaça, bens de terceiros, pelo que escolheram como primeiro alvo o Mercadinho Padre Cícero, situado no Povoado angico Torto, zona rural de Picos/PI, de propriedade de MARCIANO DE ASSIS SILVA.

Por volta das 14h30min do dia 30 de abril de 2020, portando a arma de fogo tipo revolver calibre 32, marca Taurus, com sinal de identificação suprimido possuída pelo primeiro denunciado até aquele momento, bem como arma branca tipo faca, os denunciados ingressaram no interior do estabelecimento comercial Mercadinho Padre Cícero, onde, mediante o emprego de grave ameaça, consistente no potencial uso da arma de fogo e arma branca contra a integridade física de MARCIANO DE ASSIS SILVA, subtraíram deste, para si ou pra outrem, a quantia de R$900,00 (novecentos reais) de propriedade da vítima Marciano de Assis Silva.

Tudo ocorreu em acordo de vontades, vez que juntos, os denunciados chegaram ao comercial da vítima, em uma motocicleta de modelo NXR 150 BROS, na cor vermelha, adentrando no estabelecimento.

Neste momento, portando arma de fogo, o primeiro denunciado anunciou o assalto, passando a mostrar a arma de fogo que portava em gesto ameaçador contra MARCIANO DE ASSIS, oportunidade em que o segundo denunciado pegou faca que estava no local e exigiu que Marciano entregasse o dinheiro que possuísse, engendrando grave ameaça à pessoa, os denunciados subtraíram para si da vítima o valor de R$900,00 (novecentos reais).

Ato contínuo, os denunciados subiram na motocicleta em que chegaram ao local e evadiram.

Mantendo distância segura, a vítima perseguiu os acusados, enquanto populares acionaram a Polícia Militar. Em determinado momento, cientes de que estavam sendo perseguidos, os denunciados abandonaram o veículo utilizado e adentraram à mata.

Com a chegada da guarnição policial e continuada a perseguição, em diligência no local em que a motocicleta fora abandonada, após algumas horas de busca, foi encontrado o primeiro denunciado, ainda portando o revólver da marca Taurus, calibre 32, bem como parte do valor subtraído, R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais).

De imediato, a polícia militar passou a procurar pelo segundo denunciado, o qual restou localizado no dia seguinte, por volta das 06h00min, no Povoado Lagoa dos Félix, sito alguns quilômetros após o local dos fatos.

Ambos os denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe”.

Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, condenando o acusado IVAN PEREIRA DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do CPB, e art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 e o acusado TIAGO RAMON RODRIGUES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII e §2º-A, I, do CP.

O Apelante IVAN PEREIRA DA SILVA, em sede de razões recursais (id 8183072), vindica a reforma da sentença, sob as seguintes teses: a) decote da circunstância judicial desfavorável “Culpabilidade”, quanto ao crime de roubo majorado; b) aplicação do decote da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, haja vista que a arma apreendida estava desmuniciada, conforme informação contida no Auto de Prisão em Flagrante; c) absolvição do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, tendo em vista ausência de laudo pericial de arma de fogo nos autos, mesmo com a apreensão sendo realizada no momento da prisão em flagrante; 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento total do apelo (id 8364862).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento da presente apelação, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (id 8546586).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa pleiteia: a) decote da circunstância judicial desfavorável “Culpabilidade”, quanto ao crime de roubo majorado; b) aplicação do decote da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, haja vista que a arma apreendida estava desmuniciada, conforme informação contida no Auto de Prisão em Flagrante; c) absolvição do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, tendo em vista ausência de laudo pericial de arma de fogo nos autos, mesmo com a apreensão sendo realizada no momento da prisão em flagrante.

A) Da circunstância judicial desfavorável.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). 

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. 

A defesa vindica o decote da circunstância judicial da culpabilidade, utilizada em desfavor do apelante, especificamente quanto ao crime de roubo majorado, alegando que houve erro no embasamento do juízo a quo.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendo atingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa e essa culpabilidade se mostrou elevada pois além da vítima Marciano, outras clientes que se encontravam no comércio tiveram sua liberdade restringidas e determinava que uma das clientes lhes passasse o dinheiro.

Para o Apelante, entende-se que o agir excessivo do réu não serve, por si só, para elevar a pena-base como circunstância judicial do art. 59 do CP.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a decisão do magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, tendo em vista que, além da vítima Marciano de Assis Silva, outros clientes tiveram suas liberdades restringidas, inclusive, uma das pessoas presentes recebeu ordem do réu para entregar-lhe dinheiro. Deve se destacar, inclusive, que esta circunstância não foi levantada, na terceira fase da dosimetria, para majorar a pena do apelante.

Nesse contexto, mesmo não sopesado em concurso, esse modus operandi demonstra a intensidade do dolo do agente, com elevada reprovação da conduta criminosa praticada, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.

2. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente , as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

3. Na hipótese, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade, pois surpreendido no instante em que transportava elevada quantidade de entorpecente, em região de fronteira em rota utilizada pelo crime organizado.

4. Ademais, não se verifica a ocorrência de bis in idem, pois a culpabilidade foi valorada não apenas em razão do transporte, mas do transporte da droga em região de fronteira, conhecida como rota utilizada pelo crime organizado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 669.967/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

B) Da aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.

A defesa sustenta que, desde a revogação da Súmula nº 174 do STJ, a utilização da majorante do roubo qualificado, presente no artigo 157, §2-A do CP, referente a utilização de arma de fogo, é analisada segundo o critério objetivo de sua potencialidade lesiva, punindo de forma mais gravosa de acordo com o perigo de dano concreto.

Logo, segundo o Apelante, o fato da arma de fogo apreendida, tipo revólver, calibre 32, marca Taurus, estar desmuniciada, não representou efetivo perigo de dano concreto em sua investida criminosa, uma vez que a mesma não possui idoneidade lesiva.

Nesse viés, o fato de a arma de fogo utilizada pelo réu estar sem munições, supostamente afastaria a aplicação da causa de aumento de pena, configurando, na realidade, um caso de roubo simples, na forma do art. 157, caput, do CP.

Neste momento, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a produção de laudo pericial da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Sobre o tema, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).

(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.

(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, em que pese a ausência de laudo pericial da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu o fato, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento.

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colacionam-se aos autos o seguinte trecho da sentença:

“A vítima do roubo Marciano de Assis da Silva, também ouvido em juízo e na polícia, descreveu toda a ação criminosa perpetrada pelos acusados dizendo entre outros que: Estava em seu comércio, por volta de 13h30, quando chegaram dois elementos trajando camiseta vermelha e anunciaram o assalto; Que eles pegaram o valor de R$ 900,00 na gaveta; Que um chegou com uma arma, mandando todos deitarem, e o que estava com a faca ficou na porta; Que eles chegaram numa moto Bros vermelha com branca; Que o que estava com a arma ordenou que todos deitassem; Que os executores mantiveram duas clientes no interior do comércio, restringindo sua liberdade; Que o que estava com a arma ficou com uma das clientes mandando que uma cliente lhe passasse o dinheiro; Que o que estava com a faca foi na caixa registradora e pegou o dinheiro enquanto o que estava com a arma lhe dava cobertura; Que os agentes estavam usando capacete vermelho, mas que pôde reconhecê-los por sua cor e tamanho, tendo certeza que os réus foram efetivamente os executores da ação criminosa em questão; Que reconheceu os agentes em delegacia e não tem dúvidas quanto à autoria delitiva; Que do valor subtraído somente conseguiu recobrar somente R$ 468,00; Que conhece Ivan há algum tempo, pois este reside no mesmo povoado que o depoente, mas não tem contato com ele; Que a notícia que tem é que Ivan não trabalha e vive de fazer roubos e se envolver em ações delituosas; Que Ivan era o que estava com o revólver e Thiago com a faca; Que os assaltantes mantiveram dois clientes no interior do comércio; Que os clientes não tinham como sair porque o que estava com a arma as segurou; Que o Thiago entrou e pegou o dinheiro; Que saiu de carro para tentar acompanhar os agentes”.

(grifo nosso)

Ademais, os depoimentos das testemunhas de acusação (policiais militares - Manoel Urbano da Costa Neto e Antônio Aglairton do Nascimento), colhidos na fase investigativa, relataram que o acusado foi encontrado com um revólver calibre 32, marca Taurus, numeração não visível, capacidade para seis cartuchos, sem munição. Em juízo, o policial militar Antônio Aglairton do Nascimento consignou que a referida arma de fogo estava aparentemente em bom estado. Consta da sentença:

“Antônio Aglairton do Nascimento, militar que participou da ocorrência, relata que na data dos fatos recebeu a notícia de que deveria se dirigir ao Povoado Angico Torto porque dois elementos, munidos de arma de fogo, teriam subtraído o valor de R$ 900,00 em um comércio local; Que ao chegar no local, constatou os fatos e foi informado pela vítima de que os agentes fugiram numa moto Bros, a qual abandonaram na beira da estrada; Que, nas buscas por Ivan, um morador disse que tinha visto um rapaz passando correndo em atitude suspeita; Que se deslocaram, no carro da vítima, até as proximidades do local em que lhes foi indicado para onde o indivíduo teria se dirigido; Que viram um vulto vindo em sua direção, então abordaram a pessoa e constataram que era o Ivan e que este, no momento da abordagem, portava uma arma e a quantia de R$ 468,00; Que a vítima presenciou a abordagem do Ivan e o reconheceu, inclusive relatou que o flagrado era da região; Que a arma portada por Ivan não apresentava numeração visível, apesar de não estar raspada; Que a arma apreendida era um revólver calibre 32 da marca Taurus; Que a arma aparentemente estava em bom estado”

(grifo nosso)

Desta forma, convém registrar que o roubo foi cometido mediante grave ameaça exercida com arma de fogo desmuniciada, porém, não restou comprovada a ineficácia da arma para disparo. O simples fato da arma encontrar-se sem munição não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ATENUANTE INOMINADA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 231/STJ.

A teoria da co-culpabilidade não demanda análise, a uma por esta não ser aceita no âmbito deste Tribunal Superior e a duas por se encontrar a pena-base no seu patamar mínimo, sendo que qualquer providência encontraria óbice no Enunciado Sumular 231/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A utilização de arma desmuniciada não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

2. Não há que se confundir a ausência de potencialidade lesiva com o fato de a arma de fogo estar desmuniciada, por se cuidar de institutos totalmente diversos; pois, enquanto o primeiro diz respeito à impossibilidade absoluta de uso do objeto, o segundo refere-se à inadequação momentânea da arma para seu devido fim, o qual poderia ser facilmente afastado com o seu municiamento.

3. Na hipótese, verifica-se que o magistrado sentenciante, não obstante tenha destacado o emprego da arma de fogo na empreitada delitiva, apenas não fez incidir o aumento na pena, em razão do desmuniciamento do objeto, em nada se referindo a eventual ausência de potencialidade lesiva, devendo, portanto, ser mantida a referida majorante reconhecida pelo Tribunal a quo. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 2/5 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 443 DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizarem. 2. Verificando-se que o Tribunal de origem fixou a fração em 2/5 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Exegese da Súmula 443 deste STJ.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a fração de 1/3 (um terço) no que concerne as majorantes, perfazendo a reprimenda definitiva do paciente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias- multa, mantidos, no mais a sentença e o aresto impugnados.

(HC n. 246.811/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)

Por conseguinte, é importante destacar que constitui ônus da defesa provar a alegação de ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

c) Da absolvição do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003

Sustenta a defesa que o magistrado de primeiro grau feriu o princípio in dubio pro reo ao condenar o acusado pelo delito previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003, por conta da ausência de laudo pericial na arma apreendida.

Ademais, alegou pela não existência de provas suficientes nos autos em relação à numeração raspada ou suprimida, ressaltando, novamente, a questão da falta de munições da arma de fogo.

No caso dos autos, o juiz quo proferiu a sentença condenatória tendo como base o Termo de Apresentação e Apreensão da arma, depoimento das testemunhas, e prova oral colhida nas fases policial e judicial, com destaque para a confissão do citado réu. 

No próprio Auto de Exibição e Apreensão, é prevista a descrição do armamento apreendido, reiterando a não visibilidade do número de identificação:

“Arma de fogo não identificada, Descrição: Um revólver calibre 32, marca Taurus, numeração não visível, sem munição, Número de identificação: não visivel, Calibre: 32, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 6, Quantidade de Canos: 1, Fabricação: Nacional, Marca: Taurus, Modelo: revólver.”

Além disso, registrou-se o depoimento da testemunha PM Antônio Aglairton do Nascimento, em juízo, em que o mesmo confirma que o revólver apreendido estava com numeração ilegível:

“[...] Que na data dos fatos recebeu a notícia de que deveria se dirigir ao Povoado Angico Torto porque dois elementos, munidos de arma de fogo, teriam subtraído o valor de R$ 900,00 em um comércio local (01’24”). Que ao chegar no local, constatou os fatos e foi informado pela vítima de que os agentes fugiram numa moto Bros, a qual abandonaram na beira da estrada (01’49”). Que, nas buscas por Ivan, um morador disse que tinha visto um rapaz passando correndo em atitude suspeita (02’15”). Que se deslocaram, no carro da vítima, até as proximidades do local em que lhes foi indicado para onde o indivíduo teria se dirigido (02’19”). Que viram um vulto vindo em sua direção, então abordaram a pessoa e constataram que era o Ivan e que este, no momento da abordagem, portava uma arma e a quantia de R$ 468,00 (02’37”). Que a vítima presenciou a abordagem do Ivan e o reconheceu, inclusive relatou que o flagrado era da região (03’25”). Que a arma portada por Ivan não apresentava numeração visível, apesar de não estar raspada (04’29”). Que a arma apreendida era um revólver calibre 32 da marca Taurus (06’13”). Que a arma aparentemente estava em bom estado (06’42”). [...]”

Outrora, diante do argumento da ausência de munição na arma de fogo apreendida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fora firme ao estabelecer o seguinte entendimento:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes.

3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.

4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.

Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Assim, constata-se que para a configuração do referido crime é prescindível a realização de perícia com o fito de aferir a potencialidade lesiva da arma de fogo, pois o presente delito trata-se de crime de perigo abstrato, sendo, então, suficiente a simples posse do armamento com a numeração suprimida. 

Aduzidas tais razões, há que se negar a absolvição do réu pela conduta delitiva acima debatida.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0000515-63.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IVAN PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2022