Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0702426-39.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO OPOENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO APELANTE/OPOENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PRESENTES NA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do eg. STJ afirma que a contradição autorizadora do provimento de aclaratórios com efeitos modificativos é aquela que instaura um conflito lógico entre as proposições do acórdão (CPC, art. 1.022, I), infirmando em uma conclusão decisória fictícia, em virtude da falta de correspondência veraz entre quaisquer dos pilares do julgamento e a realidade trazida dos autos. 2. Observando-se que quando da publicação da pauta de julgamento virtual da apelação sob comento, compreendida entre os dias 08 a 15 de outubro de 2021, item 67, mediante divulgação no DJ n° 9226, disponibilizado em 29 de setembro de 2021,, não constou o nome de todas as partes apeladas envolvidas, inserindo-se apenas o termo "MOACYR RIBEIRO JR. E OUTROS", a finalidade almejada com a publicação não cumpriu o desiderato de conferir ciência a todos os interessados e seus respectivos advogados acerca da citada pauta de julgamento, sobremaneira porque o polo passivo da Oposição é integrado por duas partes litisconsortes, mas contrapostas porque têm interesses distintos,diferentes advogados e que contendem entre si na ação principal, incorrendo em manifesta nulidade. 3. Inexistindo no Provimento n° 001/2004 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte Estadual, ordem hábil para a reforma da sentença a quo e determinação da reintegração de posse ao Apelante, deve ser mantida a escorreita sentença proferida pelo juízo de origem. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0702426-39.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0702426-39.2018.8.18.0000

1ºs Embargantes: MOACYR RIBEIRO JR E OUTROS

Advogados: Carlos Washigton Cronemberg Coelho (OAB/PI nº 701) e outro

2ºs Embargantes: IVAR DALL AGLIO e ELEM CRISTINA DA SILVA ROSA DALL AGLIO

Advogado: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644)

3ª Embargante: ROSANE COSTELLA DALL AGLIO

Advogado: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 9.969)

Embargado: NAOR TRINDADE FOLHA

Advogado: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.734)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO OPOENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO APELANTE/OPOENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PRESENTES NA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do eg. STJ afirma que a contradição autorizadora do provimento de aclaratórios com efeitos modificativos é aquela que instaura um conflito lógico entre as proposições do acórdão (CPC, art. 1.022, I), infirmando em uma conclusão decisória fictícia, em virtude da falta de correspondência veraz entre quaisquer dos pilares do julgamento e a realidade trazida dos autos. 2. Observando-se que quando da publicação da pauta de julgamento virtual da apelação sob comento, compreendida entre os dias 08 a 15 de outubro de 2021,  item 67,  mediante divulgação no DJ n° 9226, disponibilizado em 29 de setembro de 2021,, não constou o nome de todas as partes apeladas envolvidas, inserindo-se apenas o termo "MOACYR RIBEIRO JR. E OUTROS", a finalidade almejada com a publicação não cumpriu o desiderato de conferir ciência a todos os interessados e seus respectivos advogados acerca da citada pauta de julgamento, sobremaneira porque o polo passivo da Oposição é integrado por duas partes litisconsortes, mas contrapostas porque têm interesses distintos,diferentes advogados e que contendem entre si na ação principal, incorrendo em manifesta nulidade. 3. Inexistindo no Provimento n° 001/2004 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte Estadual, ordem hábil para a reforma da sentença a quo e determinação da reintegração de posse ao Apelante, deve ser mantida a escorreita sentença proferida pelo juízo de origem. Apelação conhecida e desprovida.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “acolho os embargos de declaração interpostos por Ivar Dall AglioElem Cristina da Silva Rosa Dall Aglio e Rosane Costella Dall Aglioatribuindo-lhes excepcional efeito modificativo para declarar a nulidade do julgamento da presente apelação ocorrida na sessão de julgamento virtual entre os dias 08 a 15 de outubro de 2021, restando prejudicada a análise dos embargos declaratórios interpostos por Moacyr Ribeiro Júnior.” 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Moacyr Ribeiro Júrior (ID 6932375), Ivar Dall Aglio e Elem Cristina da Silva Rosa Dall Aglio (ID 7062330) e por Rosane Costella Dall Aglio (ID 7921177) em face do Acórdão proferido por esta eg. 2ª Câmara Especializada Cível nos autos desta Apelação Cível interposta por Naor Trindade Folha, ora embargado, que, entendendo pela ausência de comprovação do negócio jurídico entre Naor Trindade Folha (Opoente) e Moacyr Ribeiro Júnior, reformou a sentença de piso proferida nos autos da Ação de Oposição nº 0000093-14.2009.8.18.0052 (ID 50571), determinando a reintegração do Apelante/Opoente na posse do imóvel localizado na Serra do Riachão, data São Félix, Gilbués – PI, com uma área correspondente a 4.799.99,80 (quatro mil setecentos e noventa e nove hectares noventa e nove ares e oitenta centiares).

Irresignado com o teor do acórdão (ID 6588792), o primeiro embargante, Moacyr Ribeiro Júrior (ID 6932375), aponta contradições no acórdão vergastado quando proclamou ao embargado, mesmo sem qualquer demonstração de título posseiro ou dominial, a reintegração na posse do bem imóvel.

Alega, também, omissão acerca da delimitação territorial no bem imóvel, bem como da valoração de documentos imprescindíveis à resolução do litígio.

Deste modo, pleiteia o acolhimento dos embargos, imputando-lhes o efeito modificativo para reformar o acórdão no sentido de manter a sentença a quo.    

O segundo embargante, Ivar Dall Aglio e Elem Cristina da Silva Rosa Dall Aglio (ID 7062330), sustentam a nulidade no julgamento do referido acórdão dada a ausência de sua intimação, bem como do seu representante legal, quanto à inclusão dos presentes autos na pauta da sessão de julgamento virtual dos dias 08 a 15 de outubro de 2021. Aduz que a publicação ocorrida no DJ n° 9226, disponibilizado em 29 de setembro de 2021, não atendeu às exigências do art. 272, § 2° do CPC, por não ter incluído o nome do embargante/apelado, Ivar Dall Aglio, nem de seu advogado, inexistindo, pois, as respectivas intimações para o julgamento.

Ressaltou, contudo, que, embora exista litisconsórcio passivo entre o 1° e o 2° Opostos, ambos possuem interesses contrapostos por litigarem entre si nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, logo, são assistidos por advogados distintos.

Assim, fundamentado no cerceamento de defesa, uma vez que todas as partes deveriam ter sido nominalmente incluídas na publicação do DJ n° 9226, disponibilizado em 29 de setembro de 2021, requer a nulidade da decisão colegiada.

A mais, aventaram alegações acerca de supostas omissões e contradições no julgamento por este Órgão Julgador Colegiado, ante a lacuna na apreciação de questões indispensáveis no julgamento da demanda, pois demonstram, além da validade do negócio jurídico entabulado entre Naor Trindade e Moacyr Ribeiro, a posse e propriedade do 1° Oposto (Moacyr Ribeiro) em relação ao imóvel objeto deste litígio. Manifesta, contudo, que, caso mantida a decisão contra a qual se embargada, que seja garantido o seu direito de retenção e posse sobre o imóvel, até a finalização do levantamento e pagamento relativo às benfeitorias e acessões realizadas no bem.

Requer, portanto, após ultrapassado o pleito relativo à nulidade, que sejam superadas as omissões e contradições de forma a garantir a manutenção do teor da decisão de piso.

Os embargos opostos no ID  7921177 por Rosane Costella Dall Aglio, terceira embargante, em síntese, trazem alegações semelhantes às aventadas pelo segundo embargante, requerendo, pois, a nulidade do julgamento da apelação ante o cerceamento de defesa e a reforma da decisão embargada no sentido de confirmar a sentença apelada e a garantia dos direitos de retenção.

Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado Naor Trindade Folha, em ID 8690046, requereu, após exposição de suas premissas, o desprovimento dos 03 (três) embargos interpostos, eis que ausente qualquer omissão, contradição ou erro material ensejador dos aclaratórios, bem como pugnou pela fixação da multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC.

É sucinto relato dos fatos.


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo a analisá-los.

A respeito dos Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 


Sobre o tema, Fredie Didier elucida que:


“Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7.ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v.3, p. 183)


Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. 2. A Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou a compreensão de que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1845263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). (Sem grifos no original).


Conforme relatado, as petições relativas aos embargos de declaração asseveram a existência de omissões e contradições no acórdão de ID 6588792, bem como pleiteiam a nulidade do julgamento, ante o cerceamento de defesa do segundo e terceiro embargantes.

Preliminarmente, impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão embargado, por não ter sido efetivada, de fato, a regular intimação das partes nos termos alegados nas razões dos recursos, o que configura cerceamento do direito de defesa, mormente o exercício de sustentação oral.

Registre-se que, por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser conhecida e resolvida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, é cabível de ser suscitada em sede de embargos de declaração.

No particular, vê-se que quando da publicação da pauta de julgamento virtual da apelação sob comento, compreendida entre os dias 08 a 15 de outubro de 2021,  item 67,  mediante divulgação no DJ n° 9226, disponibilizado em 29 de setembro de 2021,, não constou o nome de todas as partes apeladas envolvidas, inserindo-se apenas o termo "MOACYR RIBEIRO JR. E OUTROS", de tal forma que a finalidade almejada com a publicação não cumpriu o desiderato de conferir ciência a todos os interessados e seus respectivos advogados acerca da citada pauta de julgamento, sobremaneira porque o polo passivo da Oposição é integrado por duas partes litisconsortes, mas contrapostas porque têm interesses distintos,diferentes advogados e que contendem entre si na ação principal. 

Ademais, considerando que as petições juntadas em 08.10.2021 (reinseridas aos autos no ID 5263833 e 5263834, por esta relatoria) pleiteavam a retirada de pauta da presente apelação para posterior reinclusão, após regularização na intimação das partes e de seus respectivos causídicos, sob pena de nulidade absoluta por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o interesse no exercício de sustentação oral quando do julgamento em sessão virtual, e não foram regularmente apreciadas.

Também não compartilho do entendimento da parte embargada no sentido de que o segundo embargante estaria a alegar a chamada "nulidade de algibeira", isto é, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, porquanto entendo que uma das finalidades dos embargos declaratórios, primeiro recurso manejado tempestivamente após o acórdão atacado, é justamente aclarar ou integrar a decisão embargada, hipótese fática que, ao meu ver, se enquadra no presente caso. 

Assim, acolho a questão preliminar e dou provimento aos embargos, nesse aspecto, atribuindo-lhes efeitos modificativos para anular a decisão colegiada, restando prejudicada a análise das demais matérias ventiladas nos três embargos declaratórios, de tal forma a, no presente julgamento, facultar à todas as partes envolvidas a possibilidade de sustentação oral, momento em que também passo à análise dos fundamentos expendidos na apelação de tal forma a proferir novo julgamento:


1)   Da escritura pública de compra e venda cancelada sem o atendimento dos requisitos legais necessários 

Infere-se da leitura do acórdão ora anulado de ID 6588792, que este Órgão Colegiado concluiu pelo cancelamento da escritura pública de compra e venda de imóvel entre Naor Trindade Folha e Moacyr Ribeiro Júnior por determinação judicial, sendo determinante para o provimento do recurso apelatório. Vejamos:

“(...) É importante mencionar que o próprio Moacyr Ribeiro Junior nunca apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a existência do negócio mesmo após diversos anos de processo. Não consta nos autos sequer um recibo de pagamento, um contrato de compra e venda entre as partes ou qualquer outro meio apto a demonstrar que o negócio negado pelo apelante de fato chegou a acontecer. Ao contrário, consta prova de que houve uma tentativa de produzir uma escritura pública de compra e venda, onde as partes jamais compareceram para subscrevê-la, tendo sido cancelada por determinação do Juiz na função de Corregedor.

A falta deste contrato, recibo, comprovante de depósito ou qualquer outro meio de prova do suposto pagamento realizado ao apelante, além do cancelamento da escritura pública de compra e venda é suficiente para comprovar que o negócio, nunca existiu. (...)” (grifei)

Contudo, inafastável se faz a apreciação de documentação colacionada nas contrarrazões (ID 50589 - pág. 26), de certidão emitida pelo Cartório do 1° Ofício da Comarca de Gilbués – PI, certificando, expressamente, que o cancelamento a que se refere o apelante ocorreu sem que houvesse determinação judicial ou do TJ/PI, para tanto, agindo de ofício aquela Serventia baseada nas recomendações do Provimento n° 001/2004, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Primeiramente, importante destacar as razões expendidas na sentença que afastam as alegações de aplicação do Provimento nº 001/2014 para o cancelamento referenciado. Expôs a ilustre magistrada (ID 50585, pág. 12):

"O Provimento nº 001/2014 dispõe, na realidade, sobre normas a serem observadas pelos Srs. Tabeliães na prática de atos adstritos à sua competência na Comarca de Gilbués - PI, como forma de garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos registros de imóveis, sem em nenhum momento dos seus itens tratar do cancelamento de registros.

Logo, improcede o argumento do opoente Naor Trindade de que tenha direito ao imóvel em razão do Provimento nº 001/2004 ter cancelado a Escritura de Compra e Venda firmada com o oposto Moacyr Ribeiro, posto que o ato da Corregedoria não tratou de cancelamento de registros, mas apenas editou recomendações aos Tabeliães da Comarca de Gilbués - PI."


 Com efeito, importante a exposição do art. 250 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que dispõe acerca do cancelamento de escrituras públicas:

“Art. 250. Far-se-á o cancelamento:

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III - a requerimento do interessado, instruído com documento hábil. (...)”


De fato, não resta demonstrada, por nenhuma documentação anexada nesta demanda, a existência de decisão judicial transitada em julgado ou de requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado ou qualquer documento hábil a conceder algum embasamento legal à alegação de cancelamento da escritura pública de compra e venda entabulada entre o apelante e o sr. Moacyr Ribeiro Júnior, nem muito menos se aplicando o Provimento nº 001/2004, da Corregedoria deste Tribunal, para tal desiderato.

Corroborando esse entendimento, acrescento outros diversos documentos que demonstram a posse e propriedade de Moacyr Ribeiro do imóvel rural objeto dessa apelação:

1)    Cédula Hipotecária do BNB (ID 7062334), cujo requisito é a demonstração de propriedade do bem, pois requer a descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;

2)    Certidão Vintenária (ID 50568, pág. 18) emitida pelo Cartório do 1° Ofício da Comarca de Gilbués – PI certificando que o imóvel conhecido como “Fazenda Veredão” foi adquirida por Moacyr Ribeiro;

3)    Recibo de pagamento emitido pela Instituto de Terras do Piauí – INTERPI (ID 50568, pág. 20), declarando o valor recebido de Moacyr Ribeiro e certificando que os hectares restantes serão corrigidos pela BTNs da data da quitação.

Compartilho mais uma vez do entendimento sedimentado na sentença, no sentido de que "No que se refere às certidões apresentadas pelo opoente no sentido de que o registro fora cancelado pelo Provimento nº 001/2004, e a despeito de já ter verificado o não cancelamento de registros pelo referido ato da Corregedoria, verifico que o conteúdo das mesmas é contrariado pelas certidões que acompanharam a contestação dos primeiros opostos. Nestas, que têm data de expedição posterior àquelas apresentadas pelo opoente, é certificado que foi firmada sim a escritura de compra e vendo do imóvel entre os senhores Naor Trindade Folha e Moacyr Ribeiro Junior, referente à propriedade de 'Veredão II', conforme certidões de fls. 54, 54-v e 55."

            Assim, com base nos fundamentos acima mencionados, considero improcedentes os pedidos trazidos pelo recorrente Naor Trindade Folha, de tal forma a manter inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem, reconhecendo, pois, a validade do negócio jurídico entabulado entre o apelante e Moacyr Ribeiro Júnior, bem como as demais relações jurídicas dele decorrentes.

            Demais questões deverão ser dirimidas quando do julgamento da ação principal.

Dispositivo 

De todo o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos por Ivar Dall Aglio, Elem Cristina da Silva Rosa Dall Aglio e Rosane Costella Dall Aglio, atribuindo-lhes excepcional efeito modificativo para declarar a nulidade do julgamento da presente apelação ocorrida na sessão de julgamento virtual entre os dias 08 a 15 de outubro de 2021, restando prejudicada a análise dos embargos declaratórios interpostos por Moacyr Ribeiro Júnior, bem como, proferindo novo julgamento da apelação, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem, reconhecendo, pois, a validade do negócio jurídico entabulado entre o apelante e Moacyr Ribeiro, bem como as demais relações jurídicas dele decorrentes.

Majoro da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor as partes apeladas para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 06 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Presente o Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845).

Presente o Dr. José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.734).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0702426-39.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

NAOR TRINDADE FOLHA

Réu

MOACYR RIBEIRO JR

Publicação

12/12/2022