Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0015321-46.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Precedente. 1. No caso em tela, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o impetrante, por força de medida liminar, foi matriculado no curso de graduação junto a Instituição de ensino superior. Ademais, a sentença que confirma a liminar, satisfaz cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do ensino médio. 2. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015321-46.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015321-46.2015.8.18.0140

APELANTE: GILBERTO R CAMPELO - ME, ESTADO DO PIAUI

APELADO: MAYRLA YNGRID BRASIL ANDRADE SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ERLANDE SILVA MOTA, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Precedente. 1. No caso em tela, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o impetrante, por força de medida liminar, foi matriculado no curso de graduação junto a Instituição de ensino superior. Ademais, a sentença que confirma a liminar, satisfaz cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do ensino médio. 2. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. 


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos”.

 RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO PIAUÍ E GILBERTO R CAMPELO, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MAYRLA YNGRID BRASIL ANDRADE SANTOS, devidamente representada por sua avó paterna, Sra. Maria Pereira de Andrade, em face de ato omisso do Diretor do Colégio Gilberto Campelo, em litisconsórcio com o Estado do Piauí.

Na inicial, o impetrante afirmou ter sido aprovado em vestibular, obtido aprovação, todavia, mesmo já tendo cumprido mínimo de horas/aula exigido pela Lei de Diretrizes de Base da Educação, o impetrado negou o fornecimento do seu certificado de conclusão do Ensino Médio, estando, assim, impedido de realizar sua matrícula no curso de Enfermagem - UNINOVAFAP. 

Alegou que a instituição de ensino superior exige para a realização de sua matrícula, a apresentação de cópia do Certificado do Ensino Médio, documento que a autoridade coatora se nega a expedir.

Desse modo, impetrou a presente ação de Mandado de Segurança, assegurando seu direito líquido e certo à expedição da pretendida documentação, por ter atingido a carga horária mínima exigida, requereu medida liminar para que fosse determinado o impetrado a proceder com a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e no mérito, a procedência da presente demanda, em definitivo. 

O Juiz de piso deferiu o pedido de liminar pretendida em julho/2015.

Sentenciando, o magistrado singular, confirmou a liminar, julgando procedente a demanda e concedendo a segurança pleiteada.

Inconformado o Estado do Piauí atravessou recurso de apelação, sob o argumento de que porquanto não consubstancia a vontade da lei aplicável ao caso em julgamento.

Ao final requer que seja reformada a sentença de piso, para conhecer e dar provimento ao apelo.

Sem contrarrazões, apesar de intimada a apelada.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença combatida em seu inteiro teor.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, devidamente cumpridos, portanto, conheço do recurso. 

O caso em tela, discutida na ação de Mandado de Segurança, de onde se originou a presente demanda, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual seja, o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana. 

Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

Nada obstante, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.

Nesta senda, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

Observa-se que o autor já preencheu todos os requisitos mínimos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conforme documentação acostada nos autos, estando de acordo com a exigência legal.

Ressalte-se que o art. 206, I, da Constituição Federal, trata especificamente, da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” como princípio básico da educação.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola.

 

A regra contida no art. 35 da Lei de DBE, deve ser observada por todos que pretendem ingressar no ensino superior. Ora, inadmissível seria que uns tivessem que terminar o 3º ano, respeitando os ditames legais para ingressar no ensino superior; e a outros se permitisse, ao arrepio da lei, o acesso à Universidade sem a conclusão do ensino médio.

No caso em comento, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o impetrante, por força de medida liminar, foi matriculado no curso de graduação junto a Instituição Superior.

Todavia, a liminar concedida no mandamus pelo juiz a quo, há mais de sete anos, teve caráter satisfativo e foi confirmada por sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, desaparecendo, assim, o objeto da ação mandamental, pois restou esvaziado o pedido após a determinação judicial que mandou expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Ademais, a sentença confirmando a liminar, satisfaz cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do ensino médio. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade, ficando devidamente caracterizada a perda do objeto da ação.

A propósito, a Teoria do Fato Consumado se trata de uma criação jurisprudencial, baseada no princípio da segurança jurídica. Segundo ela, se uma pessoa obtém certa situação jurídica de vantagem, por meio de tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), o decurso do tempo no gozo dessa situação a consolida. Assim, mesmo que no julgamento de mérito se reconheça a inexistência do direito, a autora da ação continuará a usufruí-lo. É esse o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE NÍVEL MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. (...) 2. 'O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.' (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 960816 / ES. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. T1 - PRIMEIRA TURMA. Julgado em 04/11/2008. DJe 12/11/2008).

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0015321-46.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

GILBERTO R CAMPELO - ME

Réu

MAYRLA YNGRID BRASIL ANDRADE SANTOS

Publicação

13/12/2022