Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800668-71.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800668-71.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAUJO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado no despacho Id 6495527. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAUJO, processualmente qualificado, contra decisão Id 4984796, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de Indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada proposta em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, também já qualificado. 

Conforme os autos, o autor requereu na inicial a gratuidade judiciária, sendo indeferida pelo magistrado a quo, tendo em vista que não cumpriu a determinação judicial de efetuar o pagamento das custas judiciais. 

Dessa decisão o autor interpôs Agravo de Instrumento, este relator manteve a decisão de primeiro grau em seus termos. 

Com isso, o magistrado de piso, com base no art. 485, I e IV do CPC, julgou extinto a demanda sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC. Condenando a parte autora em custas processuais.    

Inconformado o autor atravessou Apelação, sem, contudo, apresentar o pagamento do preparo recursal. 

Devidamente intimado por seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, recolher o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, o autor permaneceu inerte.

É o relatório.

Decido.

Conforme os autos, o apelante não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, vem requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal. Todavia não apresentou nenhum documento capaz de comprovar tal situação.

Oportunizado ao apelante prazo para que pagasse o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC o mesmo não o fez.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).

 

À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, face sua deserção.

Comunicações e intimações necessárias.

Após, com a baixa na distribuição. Arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

 

                        Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800668-71.2017.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800668-71.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CARLOS ALBERTO MOURA DE ARAUJO

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

09/10/2022