Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0759031-97.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759031-97.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS E SILVA LIMA
AGRAVADO: LEUDIMAR SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA DE JESUS E SILVA LIMA em face de decisão judicial sob o ID. 18473484, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Aplicação de Astreintes  - processo n° 0800835- 47.2020.8.18.0140.

Em suas razões, a agravante alega que a decisão recursada não merece prosperar, visto que contraria a legislação, tendo em vista as irregularidades no contrato celebrado e a desproporção do negócio jurídico celebrado, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal.

Pois bem.

O legislador pátrio ao sistematizar o processo de execução e seus respectivos ritos, estabeleceu uma sequência de atos visando adimplemento da obrigação.

Entre esses atos (despachos/decisões) temos aqueles de cunho decisão e aqueles de cunho meramente ordinatório.

Em se tratando de obrigação de fazer, a lei adjetiva (art. 523) estabelece que o executado é citado para satisfazer obrigação e não o fazendo cabe o devedor promover a sua defesa por meio dos embargos executórios.

Desse modo, o despacho que ordena a citação/intimação do executado não dispõe do caráter decisório.

No ponto, o STJ já se manifestou no sentido de que é “incabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora” (REsp 460.214/SP, Segunda Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006), ao fundamento de que tal pronunciamento judicial não contém carga decisória.

Ratificando esse entendimento a Corte Especial, ao julgar o AgRg na Rcl 9.858 (julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013), consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes.

Desse modo, o agravo de instrumento só pode ser apresentado contra decisão interlocutória, nunca contra despacho ordinário, conforme determina o artigo 1.015 do Código de Processo Civil 

Acentua-se que do despacho que ordena a citação do devedor desafia a interposição de exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento.(...)" (REsp 172.093/DF, DJ 01/08/00-rel. Min. WALDEMAR ZVEITER).

A título de ilustração colaciona-se enxerto jurisprudencial correlato, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1837211/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). [n. g.].

 

Demais disso, o simples ordenamento citatório, sem qualquer conteúdo decisório, não desafia a interposição do recurso de agravo, mormente quando por ele se busca a análise de questões agitadas em embargos do devedor.

À guisa do exposto, nego seguimento ao presente recuso de agravo de instrumento, o que faço com escólio no art. 932, III, CPC e, via de consequência, revogo os efeitos da decisão que concedeu efeito suspensivo ao despacho agravado no instrumental, restabelecendo o despacho proferido pelo juízo primevo.

Oficie-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão.

Intimações necessárias.

Decorrido o prazo, in albis para recurso, com a baixa na distribuição e anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                                    Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759031-97.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2022 )

Detalhes

Processo

0759031-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

TERESINHA DE JESUS E SILVA LIMA

Réu

LEUDIMAR SILVA

Publicação

09/10/2022