
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759031-97.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS E SILVA LIMA
AGRAVADO: LEUDIMAR SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA DE JESUS E SILVA LIMA em face de decisão judicial sob o ID. 18473484, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Aplicação de Astreintes - processo n° 0800835- 47.2020.8.18.0140.
Em suas razões, a agravante alega que a decisão recursada não merece prosperar, visto que contraria a legislação, tendo em vista as irregularidades no contrato celebrado e a desproporção do negócio jurídico celebrado, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal.
Pois bem.
O legislador pátrio ao sistematizar o processo de execução e seus respectivos ritos, estabeleceu uma sequência de atos visando adimplemento da obrigação.
Entre esses atos (despachos/decisões) temos aqueles de cunho decisão e aqueles de cunho meramente ordinatório.
Em se tratando de obrigação de fazer, a lei adjetiva (art. 523) estabelece que o executado é citado para satisfazer obrigação e não o fazendo cabe o devedor promover a sua defesa por meio dos embargos executórios.
Desse modo, o despacho que ordena a citação/intimação do executado não dispõe do caráter decisório.
No ponto, o STJ já se manifestou no sentido de que é “incabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora” (REsp 460.214/SP, Segunda Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006), ao fundamento de que tal pronunciamento judicial não contém carga decisória.
Ratificando esse entendimento a Corte Especial, ao julgar o AgRg na Rcl 9.858 (julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013), consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes.
Desse modo, o agravo de instrumento só pode ser apresentado contra decisão interlocutória, nunca contra despacho ordinário, conforme determina o artigo 1.015 do Código de Processo Civil
Acentua-se que do despacho que ordena a citação do devedor desafia a interposição de exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento.(...)" (REsp 172.093/DF, DJ 01/08/00-rel. Min. WALDEMAR ZVEITER).
A título de ilustração colaciona-se enxerto jurisprudencial correlato, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1837211/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). [n. g.].
Demais disso, o simples ordenamento citatório, sem qualquer conteúdo decisório, não desafia a interposição do recurso de agravo, mormente quando por ele se busca a análise de questões agitadas em embargos do devedor.
À guisa do exposto, nego seguimento ao presente recuso de agravo de instrumento, o que faço com escólio no art. 932, III, CPC e, via de consequência, revogo os efeitos da decisão que concedeu efeito suspensivo ao despacho agravado no instrumental, restabelecendo o despacho proferido pelo juízo primevo.
Oficie-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo, in albis para recurso, com a baixa na distribuição e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759031-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorTERESINHA DE JESUS E SILVA LIMA
RéuLEUDIMAR SILVA
Publicação09/10/2022