Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800800-09.2020.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA DE TED. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ACÓDÃO QUE DEVERÁ CONSTAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO DO CÁLCULO DO DANO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há nos autos provas da transferência de valores para a conta da embargada, devendo estes ser compensados quando do cálculo do dano material a ser pago pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para que conste no acórdão o permissivo para a compensação dos valores depositados pelo embargante na conta do embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800800-09.2020.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-09.2020.8.18.0069

APELANTE: MIGUEL ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA DE TED.  NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ACÓDÃO QUE DEVERÁ CONSTAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO DO CÁLCULO DO DANO MATERIAL.  EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há nos autos provas da transferência de valores para a conta da embargada, devendo estes ser compensados quando do cálculo do dano material a ser pago pelo embargante.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos para que conste no acórdão o permissivo para a compensação dos valores depositados pelo embargante na conta do embargado.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800800-09.2020.8.18.0069 interposta pelo embargado, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença de piso, proferida em favor de MIGUEL ALVES DA COSTA.

 

Em suas razões o embargante alega que houve omissão no julgado por não ter observado que há nos autos comprovante de transferência de valores para a conta do embargado, requerendo, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja modificado o acórdão a fim de sejam compensados os valores depositados.

 

 Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.


 

VOTO

         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há omissão quanto à observância da presença de comprovante de transferência para a conta da embargada (ID n°4669397).

 

2.1 Da existência de depósito

 

Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos.

 

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

 

 

Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato.

 

2.2  DA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO

 

Da simples leitura do acórdão, percebe-se que não houve o comando para compensação dos valores depositados, como a seguir exposto:

 

“Com estes fundamentos, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: 1 – decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.393,68, que foi realizado sob o contrato de nº 20-98339/16004,  porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público e nem tenha havido a tradição dos valores; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 – condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 4 – inverter os ônus da sucumbência e fixar  os honorários recursais em 15% ( quinze por cento) do valor da condenação.”

 

Mesmo sendo a finalidade dos aclaratórios a de integrar o julgado e não o pedido de um rejulgamento, a presente omissão apontada nestes embargos de declaração causará a modificação no acórdão quando suprida pois no acórdão constará a comando para compensação de valores quando do recebimento do dano material e o parcial provimento do recurso.

 

A jurisprudência pátria afirma que, quando não apreciado ponto a que deva se manifestar de ofício, ou a requerimento, o juiz poderá aplicar o efeito modificativo aos embargos de declaração em caso de acolhimento, senão vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EQUIPARAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS - AUTORIZAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO DE VALORES - PREVISÃO EXPRESSA - IMPERIOSIDADE - Os embargos declaratórios se destinam a sanar eventuais obscuridades, omissões, contradições ou eliminar erros materiais existentes (art. 1022 do CPC)- Ainda que o acórdão embargado, quanto a alguns pontos indicados pelo embargante, não padeça de omissão, mostra-se prudente em algumas hipóteses tecer esclarecimentos a respeito das questões examinadas, para facilitar a interpretação do decisum - Verificada a ausência de autorização no julgado para a compensação dos valores a serem restituídos pelo réu e o saldo remanescente do contrato devido pela autora, a omissão do acórdão deve ser suprida, para que conste expressamente a possibilidade de compensação. (TJ-MG - ED: 10000191229822002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: 03/04/2020) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA COM OS VALORES DEVIDOS PELO BANCO EMBARGANTE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. In casu, demonstrou o embargante a existência de omissão no acórdão, no que concerne à possibilidade de compensação dos valores devidos. 3. De fato, a parte requerida, ora embargante, demonstrou às fls. 96 que efetuou um TED da quantia de R$413,04 (quatrocentos e treze reais e quatro centavos) para a conta de titularidade da autora. Por sua vez, esta não juntou aos autos extratos da sua conta-corrente com a finalidade de que demonstrar que não recebeu o referido numerário. 4. Diante disso, entendo que deve ser compensado o valor efetivamente transferido para a conta-corrente da parte autora com o valor devido pelo banco promovido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer os presentes embargos de declaração, para acolhê-los, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - ED: 00019252520138060069 CE 0001925-25.2013.8.06.0069, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019)

 

Portanto, como não consta no acórdão a compensação de valores, nada mais justo do que o acolhimento dos presentes embargos para que sejam descontados os valores já depositados na conta da embargada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a existência de omissão a ser sanado no acórdão, devendo ser compensado o valor recebido através de TED em id. 4669397.

 

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800800-09.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL ALVES DA COSTA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

23/11/2022