
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758444-75.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: AILTON TOME DE SOUSA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA FINAL
Cuida-se de Agravo Interno interposto com pedido de reconsideração da decisão monocrática (Id 4867833), por AILTON TOMÉ DE SOUSA que julgou improcedente o recurso de Agravo de Instrumento n° 0758444-75.2021.8.18.000.
Requer que seja realizado juízo de retratação, para conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que seja concedida medida liminar.
Contraminuta pela Fundação Piauí Previdência/agravada ID 6540472, aduz que a petição do agravo de instrumento é inepta, pois não conta com causa de pedir além de o pedido ser remissivo à petição inicial original. Diz que o agravante remete seu recurso à petição inicial, como se não houvesse decisão de primeira instância, esta sim objeto de um recurso que a visa reformar ou anular.
Ao final requer o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
Interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara Especializada competente, nos termos do art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
O pedido de efeito suspensivo foi denegado e concluiu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Dessa decisão, o Agravante transpassa pedido de Reconsideração, ratificando o pedido de efeito suspensivo.
Insiste o agravante nas mesmas razões apresentadas anteriormente (Agravo de Instrumento) e novamente sem razão, visto que foram combatidas na decisão agravada.
Descendo ao caso concreto, percebe-se que com o pedido de reconsideração, nos quais o recorrente pede para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão acostada no Agravo de Instrumento (ID 4867833).
Como se vê, todas as razões do recurso de agravo de instrumento foram enfrentadas na referida decisão e, analisando o recurso ora interposto, verifica-se que o agravante não acrescentou argumentação capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática.
Do exposto, mantenho por inteiro a decisão do Agravo de Instrumento (ID 4867833).
Intimações necessárias.
Após arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758444-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAILTON TOME DE SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação09/10/2022