Acórdão de 2º Grau

Outros 0754805-49.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE COM ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO À FAMÍLIA, À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. No caso vertente, deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e à educação. Isso porque, no caso do agravante, observamos que o mesmo precisa realizar tratamento contínuo ou por tempo ainda indefinido e com o acompanhamento de seus familiares, sendo, portanto, incompatível com a dignidade humana não permitir que o aluno continue seus estudos, quando, na verdade, tal situação seria facilmente resolvida com a transferência entre universidades particulares. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão acostada no ID 4155133, em seus próprios termos. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto pela Instituição de Ensino Superior. Conheço do recurso e dou provimento. Prejudicado o Agravo Interno. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754805-49.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754805-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RYAN MANOEL LIMA DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.  NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE COM ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO À FAMÍLIA, À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. No caso vertente, deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e à educação. Isso porque, no caso do agravante, observamos que o mesmo precisa realizar tratamento contínuo ou por tempo ainda indefinido e com o acompanhamento de seus familiares, sendo, portanto, incompatível com a dignidade humana não permitir que o aluno continue seus estudos, quando, na verdade, tal situação seria facilmente resolvida com a transferência entre universidades particulares. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão acostada no ID 4155133, em seus próprios termos. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto pela Instituição de Ensino Superior. Conheço do recurso e dou provimento. Prejudicado o Agravo Interno.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                          RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RYAN MANOEL LIMA DE BARROS em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, processo nº 0810242-43.2021.8.18.0140.

Em suas razões, a agravante alega ser estudante universitária do Curso de Bacharelado em Medicina, sediada em Parnaíba-PI, matriculada sob o nº 0001646; e que apresentou um quadro de transtorno de ansiedade generalizada – TAG, segundo comprovação médica e psicológica, motivo pelo qual precisa morar em Teresina-PI, a fim de realizar seu tratamento de saúde juntamente com sua família, sem que interrompa seus estudos.

Defende que o tratamento é contínuo, com o uso de psicotrópicos e que necessita do acompanhamento diário de seus familiares.

Assim, a recorrente afirma a necessidade de transferir seu curso de medicina para a UNINOVAFAPI, pois conseguirá realizar seu tratamento de saúde sem abandonar os estudos.

Sustenta que a saúde é um bem resguardado constitucionalmente, além do direito à educação e unidade familiar, direitos essenciais ao indivíduo e sua dignidade humana.

Em razão disso, resolveu recorrer da decisão proferida pelo juízo a quo.

Ao final, requer: a) a concessão da tutela de urgência antecipada, para que, liminarmente e sem a prévia oitiva da parte contrária, este juízo determine a TRANSFERÊNCIA do agravante do Curso de Medicina da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí FAHESP, em Parnaíba – PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina – PI, compelindo a requerida a proceder à realização da matrícula do requerente no 3º período acadêmico no primeiro semestre do ano de 2021, com a aplicação de multa cominatória a ser arbitrada por este julgador, em caso de descumprimento da medida; b) No mérito, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, ratificando, assim, a antecipação da tutela anteriormente deferida, sem prejuízos das disciplinas já cursadas por ser a referida medida indispensável à saúde do agravante; c) Seja a requerida condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Por meio de decisão monocrática desta relatoria, foi deferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id 4731527), impugnando os argumentos do agravante, aduz que a decisão agravada não merece ser reformada, vez que infundada e absurda. Alegou ausência de probabilidade do direito; inexistência de vaga; Inexistência de conduta adversa da IES, seja improvido o recurso.

Agravo Interno interposto pela Instituição de Ensino Superior ( ID 4663067), requerendo a concessão de efeito suspensivo da tutela recursal, a fim de revogar a decisão agravada, sendo confirmada no final, com o provimento do recurso de agravo interno.

Contraminuta ao Agravo Interno ID 6807402, requerendo a manutenção da decisão, que concedeu a tutela recursal.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.




É o relatório.

Passo ao voto. 



Cotejando os autos, observa-se que o objeto do presente Agravo de Instrumento diz respeito à insurgência quanto ao indeferimento do pedido cautelar de transferência do curso de Medicina do agravante da FAHESPI/IESVAP para a UNINOVAFAPI.

No caso vertente, deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e à educação. Isso porque, no caso do agravante, observamos que o mesmo precisa realizar tratamento contínuo ou por tempo ainda indefinido e com o acompanhamento de seus familiares, sendo, portanto, incompatível com a dignidade humana não permitir que o aluno continue seus estudos, quando, na verdade, tal situação seria facilmente resolvida com a transferência entre universidades particulares.

Nesse sentido, este tribunal vem decidindo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.  1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. 1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino. 2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital. 3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido. (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2017.0001.004315-1 1 Relator: Des. José Ribamar Oliveira 1 2 Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 04/04/2019).

 

A propósito, a justiça federal também já decidiu:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE POR MOTIVO DE DOENÇA DO GENITOR. APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO À FAMÍLIA. - A Constituição Federal assegura proteção especial do Estado à unidade familiar, assim, para garantir a continuidade dos estudos, é permitida ao estudante, que não é servidor público nem dele dependente, a transferência para universidade pública na cidade onde não existe universidade particular que ministre o curso para o qual prestou vestibular e é domiciliado o genitor doente cujo tratamento exige acompanhamento continuo de pessoa da família. - Apelação provida. (TRF-5 - AC: 351268 RN 000278304.2003.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 02/10/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/12/2007 - Página: 986 - N°: 231 - Ano: 2007).

 

No entanto, ainda que se alegue a necessidade de se dar cumprimento ao estabelecido nas normas que asseguram a autonomia das instituições de ensino superior, bem como ao fato de que o agravante não ostenta a condição de servidor público, e, assim, não estaria a pretensão recursal vinculada aos ditames da Lei n° 9.394/97, que regulamenta o art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdo e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.

Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:

 

Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, FLAVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57)

Como se vê, é patente a necessidade de transferência do curso do agravante, em caráter excepcional, para esta capital, vez que configurado também o seu direito à educação e a impossibilidade de ausentar-se de Teresina.

Quanto ao Agravo Interno, este fica prejudicado em razão do julgamento deste recurso.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão acostada no ID 4155133, em seus próprios termos. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto pela Instituição de Ensino Superior.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o Voto.

  

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0754805-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

RYAN MANOEL LIMA DE BARROS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

09/12/2022