Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801044-33.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801044-33.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR FALECIDO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA SE MANIFESTAR. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Dionísio Pinto de Oliveira contra sentença Id 4686944, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Marcos Parente-PI, pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da litispendência do pedido, com fundamento no art. 485, V e 240, todos do CPC.

Recurso de Apelação (ID 4686948), requerendo a reforma da sentença combatida, seja declarada a inexistência de débito, pagamento das parcelas em dobro, indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios.

Contrarrazões pela parte apelada (ID 4686952), requerendo que seja negado provimento ao apelo.

Cota Ministerial nos autos (Id 5203696), disse não ter interesse.

Manifestando-se (Id 5536895), informando que a parte apelante veio a óbito, requerendo prazo de 10 dias, para manifestação dos sucessores/interessados, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Determinada a intimação do advogado do apelante (Id 6521970), para se manifestar no prazo de 10 dias, para atestar a veracidade da informação contida pelo Banco Apelado sobre o falecimento do autor, decorreu o prazo sem qualquer manifestação.

É o relatório.

Decido.

Como constou do Id 5536895, a parte apelada, informou que o autor/apelante, veio a óbito.

Determinado a intimação do advogado do apelante (Id 6521970), para se manifestar no prazo de 10 dias, para atestar a veracidade da informação, este deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação. Sobre o tema regulamenta o CPC.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar- se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores , observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Intimado o patrono do autor, se manteve inerte.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (enfatizei)

Sobre a habilitação , determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação  vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de oficio.

Portanto, exauridas as diligências visando habilitação dos sucessores do autor falecido, mas mantendo-se os sucessores inertes, ao longo de sete meses, é forçoso reconhecer a falta ade pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Neste sentido:

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) 

 

Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Intimações necessárias. Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-33.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2022 )

Detalhes

Processo

0801044-33.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/10/2022