Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006518-16.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial em juízo, bem como o interrogatório do réu, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da grave ameaça e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. 2. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 3. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006518-16.2011.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/11/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006518-16.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jonatas Fabricio Nascimento Melo
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI N. 6.150)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial em juízo, bem como o interrogatório do réu, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da grave ameaça e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.
2. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
3. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jonatas Fabricio Nascimento Melo em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 

As razões recursais pretendem, em síntese, excluir a causa de aumento constante no art. 157, § 2º, II do Código Penal, vista a insuficiência probatória para a imputação em desfavor do Apelante, e abrandar o regime prisional estabelecido.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de a sentença seja mantida na integralidade.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

Pugna o apelante pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria.

Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). Confira-se, por oportuno, excertos da sentença condenatória:

“2.11. As testemunhas de acusação JOSENILDO ALVES DOS SANTOS, RILDO EDUARDO MORAES SILVA e JUCELINO ALVES DA CRUZ, policiais militares, em Juízo, no dia 13-06-2018, conforme o Termo de Audiência retro (f. 170-171) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 173), sob o compromisso, na forma da Lei, declararam que, no dia dos fatos, foram informados via COPOM acerca de um roubo a um Posto de Combustível, no bairro Dirceu, tendo sido repassadas as características dos dois assaltantes e da motocicleta utilizada para a prática delitiva; que em um determinado momento avistaram os acusados, razão pela qual iniciaram a perseguição, tendo obtido êxito em realizar a prisão em flagrantes dos mesmos; que em poder dos acusados CARLIONDAVE DA SILVA RIBEIRO e JÔNATAS FABRÍCIO DO NASCIMENTO MELO fora apreendida uma importância em dinheiro e uma motocicleta; que após proceder com a prisão dos acusados, conduziram os mesmos até o posto em que o roubo havia ocorrido, momento em que todas as testemunhas que lá estavam, sobretudo, os frentistas do posto, procederam ao imediato reconhecimento de ambos os acusados.
(...)
2.14. O acusado JÔNATAS FABRÍCIO DO NASCIMENTO MELO, por ocasião do interrogatório, em 09-10-2019, conforme o Termo de Audiência retro (f. 213-214) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 217), confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação é verdadeira; que, no dia dos fatos, estava na cidade de Timon-MA, bebendo em um bar, quando o CARLIONDAVE DA SILVA RIBEIRO lhe chamou para praticar o assalto ao posto; que não se recorda o que eles subtraíram das vítimas, porque estava muito drogado; que foi preso logo após realizar o roubo”.

Os depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial em juízo, bem como o interrogatório do réu, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da grave ameaça e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa.

Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.

Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)

Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

2. REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSTIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0006518-16.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JONATAS FABRICIO NASCIMENTO MELO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022