PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO N° 0751455-19.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Agravante: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE E A CÂMARA MUNICIPAL
Advogado: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI n.8.284) e outro
Requerido: ZELINA LOPES DE SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NO CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. LIMINAR SEM EFEITO SATISFATIVO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PEDIDO LIMINAR DENEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O processo, em primeiro grau, há de apurar se o procedimento administrativo se deu de forma legal, se respeitados os princípios constitucionais inerentes a esse tipo de intervenção estatal na esfera de interesses da servidora e se houve o pleno exercício do direito de defesa, o qual não se resume a um simples direito de manifestação no processo.
2. A reintegração, in limine, no cargo público não importa a satisfação total do objeto da demanda, já que resguarda a possibilidade de o servidor vir a ser definitivamente afastado, caso sucumba na demanda, ao final.
3. Periculum in mora é inverso pois a probabilidade de dano seria muito maior para um indivíduo, que necessita dos vencimentos para se manter, e não os recebe durante certo tempo, do que para a Administração.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Quanto ao Agravo de Instrumento nº. 0755637-82.2021.8.18.0000, CONHECER do Recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE E A CÂMARA MUNICIPAL, em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755637-82.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido liminar pleiteado.
Em suas razões (Id. 630629), o Agravante sustenta que “a nomeação da agravada no certame público promovido pela Câmara Municipal de Várzea Grande-PI para contratações em provimento efetivo está eivada de irregularidades”.
Sustenta que a decisão de exoneração da servidora ocorreu porque sua contratação teria se dado ao arrepio da Lei, ao tempo em que no momento de sua nomeação não existia concurso válido nem vaga para o cargo de Auxiliar Administrativo no órgão Agravante.
Afirma que ainda que “instaurou processo administrativo para apurar as irregularidades na contratação de servidores da Câmara Municipal de Várzea Grande-PI (ID 4263946 – fl. 1). Constatada a irregularidade (ID 4263948 – fl. 2), foi dado o direito ao contraditório e a ampla defesa à agravada que apresentou defesa e documentos (ID 4263948 – fl. 3/11)”
Argumenta que a manutenção da concessão da tutela concedida em favor da Agravada ocasionará danos irreversíveis aos cofres públicos, pois o Agravante estaria obrigado ao pagamento de servidora irregularmente contratada, incorrendo ainda na extrapolação dos limites legais (LRF e CF) com gastos de pessoal, podendo, inclusive ser responsabilizado pelos órgãos de controle externo.
Por fim, requer a reforma da decisão para que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento de mérito da presente demanda.
A agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 6793500).
Em razão da ausência de interesse público ou social no feito, verifico que não há interesse que justifique a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual, em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0755637-82.2021.8.18.0000.
VOTO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I.DA ADMISSIBILIDADE
I.A) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
I.B) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 18/04/2022, a parte agravante interpôs Agravo interno n. 0751455-19.2022.8.18.0000, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0751455-19.2022.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0755637-82.2021.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
II. PRELIMINAR
Sem preliminares alegadas pelas partes.
III. DO MÉRITO
No feito em comento, os agravantes insurgem-se em face da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada no Processo Administrativo nº 01/2019 da Câmara de Vereadores do Município de Várzea Grande/PI até a solução final da ação.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem e sobre a legalidade ou não do processo administrativo que será analisado pelo juízo a quo.
Limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão que determinou a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada no Processo Administrativo nº 01/2019 da Câmara de Vereadores do Município de Várzea Grande/PI até solução final nos autos do Processo nº 0800991-80.2021.8.18.0049.
Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido da suspensão da penalidade, haja vista a presença dos requisitos autorizadores da antecipação do efeito da tutela.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Instruída a inicial com documentos, tem-se que o processo administrativo será analisado em juízo, demonstrando-se nos autos o perigo de dano, tendo em vista que a penalidade aplicada implica perda de vencimentos, haja vista o cunho alimentar de seu salário.
Ademais, não se pode olvidar que a manutenção do exercício funcional da parte autora, pelo menos até o julgamento de mérito deste processo, obsta a possibilidade da materialização do dano reverso contra o ente público agravante, uma vez que, caso a posteriori seja reconhecido o direito defendido pelo servidor indiciado, a administração será obrigada a ressarci-la pela ausência de remuneração durante a perpetuação temporal daquela conduta apontada como arbitrária, presente na condução do procedimento administrativo disciplinar, situação que, nesse cenário hipotético, a privaria ilegalmente do exercício de suas atividades funcionais e da remuneração.
A propósito o STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011" (STJ, AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018).
De igual modo os Tribunais Superiores tem decidido que o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor.
Assim, com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada no Processo Administrativo nº 01/2019 da Câmara de Vereadores do Município de Várzea Grande/PI (decisão acostada em evento Num. 16826534), até a solução final desta ação.
Em caso de descumprimento injustificado das determinações supra, fixo multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de responsabilidade pessoal do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Do mesmo modo, em caso de descumprimento injustificado das determinações supra, o Chefe do Poder Legislativo Municipal estará ciente que a recalcitrância poderá configurar ato de improbidade administrativa, diante da reiteração dos atrasos e da ciência dos fatos por meio desta liminar”.
Da leitura do excerto ora transcrito, a despeito das razões lançadas pelos agravantes, o recurso não merece prosperar. Assim, verifico que o direito alegado pelos agravantes não aparenta possuir lastro jurídico facilmente aferível em uma cognição não exauriente.
Inicialmente, cabe destacar que a Súmula 473 do STF estabelece que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O processo, em primeiro grau, há de apurar se o procedimento administrativo se deu de forma legal, se respeitados os princípios constitucionais inerentes a esse tipo de intervenção estatal na esfera de interesses da servidora e se houve o pleno exercício do direito de defesa, o qual não se resume a um simples direito de manifestação no processo.
Assim, estando a ação ordinária em seu início, entendo como acertada a decisão de primeiro grau pois, no caso em apreço, o periculum in mora é inverso já que a probabilidade de dano seria muito maior para um indivíduo, que necessita dos vencimentos para se manter, e não os recebe durante certo tempo, do que para a Administração.
A agravada deixou de receber seus vencimentos quando do ato de exoneração, o que pode causar graves danos a si e a seus familiares que dela dependem financeiramente. O caráter alimentar da verba que deixou de perceber é de grande relevância, porquanto é por meio dela que o servidor pode garantir seu sustento e manutenção.
É de se ressaltar que caso a servidora venha a sucumbir quando do julgamento do mérito do processo, a remuneração obtida até então terá sido justa e lícita, porquanto houve a prestação de trabalho em contrapartida.
Ademais a reintegração, in limine, no cargo público não importa na satisfação total do objeto da demanda, já que resguarda a possibilidade de a servidora vir a ser definitivamente afastada, caso sucumba na demanda, ao final.
Nesse contexto, a despeito das alegações formuladas pelos Agravantes, não vislumbro a existência dos requisitos necessários à suspensão do decisum agravado e, por consequência, a existência de motivação idônea capaz de antecipar os efeitos da decisão final do presente recurso.
Por se tratar de medida extremamente excepcional, as medidas de antecipação de tutela devem ser concedidas, tão-somente, quando os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência encontrarem-se, de plano, aferíveis pela autoridade judiciária, razão pela qual entendo que os Agravantes não fazem jus ao provimento requerido liminarmente.
Colaciono julgados que reforçam tal entendimento:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO LIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - ART. 995 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
- Na ordem processual vigente, é possível ao relator que suspenda a eficácia da decisão recorrida desde que presentes os requisitos estabelecidos no art. 995, p.u. do CPC, quais sejam: (i) probabilidade de provimento do recurso; e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que desaconselhe a espera pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento.
- Ausente a probabilidade de provimento do recurso, é inadequado o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mormente quando verificado periculum in mora reverso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.083225-9/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 18/10/2021)
Assim, em que pese o esforço argumentativo dos agravantes, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelos Agravantes, não vislumbro a probabilidade do direito invocado para a reforma da decisão recorrida, de modo que a decisão liminar de primeiro grau deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Quanto ao Agravo de Instrumento nº. 0755637-82.2021.8.18.0000, CONHEÇO do Recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751455-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExoneração ou Demissão
AutorMUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
RéuZELINA LOPES DE SOUSA
Publicação09/11/2022