Acórdão de 2º Grau

Ambiental 0757731-03.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO .CASA DA CULTURA.AUSÊNCIA DE ATESTADO DE REGULARIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A decisão impugnada concedera a tutela de urgência vez que presente o periculum in mora, dada a ausência de regularidade e ausência de plano de reestruturação física do local que constitui risco a saúde e integridade física dos funcionários e visitantes da Casa de Cultura, bem assim o fumus boni iuris, ante a atribuição municipal de preservação do patrimônio cultural e histórico. 2- Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757731-03.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757731-03.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, FUNDACAO CULTURAL MONSENHOR CHAVES

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO .CASA DA CULTURA.AUSÊNCIA DE ATESTADO DE REGULARIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A decisão impugnada concedera a tutela de urgência vez que presente o periculum in mora, dada a ausência de regularidade e ausência de plano de reestruturação física

do local que constitui risco a saúde e integridade física dos

funcionários e visitantes da Casa de Cultura, bem assim o fumus boni iuris, ante a atribuição municipal de

preservação do patrimônio cultural e histórico.

2- Recurso conhecido e desprovido.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina inconformado com a decisão do juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que determinou a interdição da CASA DE CULTURA de TERESINA,enquanto não seja expedir pelo Corpo de Bombeiros Militar o Atestado de Regularidade, bem como apresentado plano técnico com as medidas a serem adotadas para restauração e recuperação da integridade física daquele local,conforme Relatório de Vistoria Técnica nº 05/2021 do Ministério Público.

Aduz que O órgão ministerial requereu liminarmente a interdição da Casa da Cultura com base em perícia oriunda de departamento do próprio Ministério Público

Alega que a decisão ora agravada vai de encontro com a previsão do art. 1, §3º, da Lei nº 8.437/1992, a qual preceitua que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”

Salienta que a Ação Civil Pública e a decisão liminar tiveram como base de provas e argumentação as informações contidas no Inquérito Civil Público nº 000116-172/2018, especialmente o Relatório de Vistoria Técnica nº 05/2021, elaborado pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público do Piauí, que não obedece o contraditório e ampla defesa.

Defende que não há perigo de dano concreto, tendo em vista que todo o acervo da Casa da Cultura está sendo transferido para outros edifícios de propriedade de entes municipais, entre elas, a Casa da Dona Carlotinha, edifício tombado pertencente à própria prefeitura, bem assim por que todos os eventos culturais em espaços fechados estão vedados até melhora da situação epidemiológica.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público informa que solicitou por mais de uma vez ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, que realizasse vistoria in loco na Casa de Cultura, a fim de se averiguar suas condições de operabilidade e também , em mais de uma oportunidade, resposta segundo a qual o estabelecimento “não estava regularizado junto” ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí.

Relata que a própria SDU-Centro-Norte, em resposta ao Ministério Público, informou que a Casa de Cultura não possui os planos de proteção e combate a incêndio e pânico, e de gerenciamento de risco.

Destaca que , nada foi feito , nenhum projeto, nenhuma intervenção para reforma e adequação das instalações, tendo o Município omitido-se ,preferindo mudar o acervo de lugar para outro imóvel que sequer passou por análise técnica e vistorias necessárias para verificar-se as reais condições e adequações para alojar material histórico e cultural de valor para a sociedade.

Argumenta que o periculum in mora reside no perigo de dano irreversível advindo da não regularização da Casa da Cultura de Teresina, vez que a realização de eventos, ou a visitação, põe em risco a vida do público e das pessoas envolvidas, enquanto que o fechamento definitivo do estabelecimento cerceia à população de seu acesso à cultura.

Rebate que foram expedidos ofícios, requisições, recomendações, realizadas audiências e reuniões no âmbito ministerial, com pleno conhecimento por parte dos Agravantes e, dessa forma cai por terra os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, concernentes à ilegitimidade passiva ad causam, pois compete aos Municípios zelar pela conservação do patrimônio público, proteger bens históricos e impedir sua descaracterização.

Em sede de decisão monocrática, o pedido liminar fora negado, mantendo-se os efeitos da decisão impugnada até ulterior deliberação do órgão colegiado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recurso.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.

 

 


VOTO


 

Na espécie, tem-se o debate sobre a urgência ou não da interdição da CASA DE CULTURA de TERESINA ,enquanto não for expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar o Atestado de Regularidade, bem como apresentado plano técnico com as medidas a serem adotadas para restauração e recuperação da integridade física daquele local.

Pois bem.Resta incontroverso nos autos que a Casa da Cultura de Teresina não atende aos requisitos mínimos de segurança e regularidade e, portanto, seu funcionamento sem os correspondentes ajustes constituiria uma temeridade e irresponsabilidade.

E mesmo a transferência do acervo para outro local, não comprova que o ambiente receptor está preparado e adequado para alojar material histórico e cultural de valor para a sociedade, bem como que seja possível proporcionar o acesso da população, em segurança, a tais materiais.

Ademais, é indiscutível a atribuição do Município de proteger bens e valores de valor artístico e cultural, senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;”

 

Sobremais, a interdição do prédio público deu-se de acordo com o art. 20 da Lei Estadual nº 5.483/05.Veja-se :

 

Art. 20 O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, aplicará as seguintes penalidades pelo não cumprimento de qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico:

IV - interdição ou embargo de obra ou atividade.

 

Com efeito, a decisão impugnada concedera a tutela de urgência vez que presente o periculum in mora, dada a ausência de regularidade e ausência de plano de reestruturação física do local que constitui risco a saúde e integridade física dos funcionários e visitantes da Casa de Cultura, bem assim o fumus boni iuris, ante a atribuição municipal de preservação do patrimônio cultural e histórico.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0757731-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ambiental

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2022