TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752600-13.2022.8.18.0000
RECORRENTE: DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6) Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu Daywison Jardel Pereira Frota (ID 6642732, 43/48), inconformada com a decisão (ID 6642731, pág. 339/345) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º I do Código Penal, praticado contra a vítima Adriano da Silva Sousa.
Narra a denúncia que no dia 12 de abril de 2015, a vítima fatal Adriano da Silva Sousa, vulgo “Adriano Paulista” estava trafegando na garupa da motocicleta pilotada por seu colega João Gomes da Silva Filho, vulgo “Boca’, quando próximo ao nº 6583, na rua Altair bairro Alto da Ressurreição, zona Sudeste desta Capital, foram abordados por três policiais militares da RONE identificados como Denio Marino Brito (SD. Marinho), André Francisco Lima Amargo (CB Amaro) e José Washington Franco Ferreira (SD Washington).
Diz que durante a abordagem policial, Adriano da Silva Sousa foi reconhecido pelo SD Washington como sendo o autor dos disparos de arma de fogo contra o CAP PM/PI Cavalcante, durante um assalto no ano de 2014. Em seguida, o CB Amaro apontou Adriano como sendo o mesmo que agrediu Anderson Kalleu Pereira Frota, irmão do CB PM/PI Daywison Jardel Pereira Frota, conhecido como “Jardel da Rone” e, de imediato, fez uma ligação telefônica para Jardel, informando que tinham abordado Adriano, bem como indicou-lhe a localização da abordagem policial.
Afirma que, então, após serem liberados pelos militares da RONE, a vítima Adriano e João passaram a ser perseguidos por uma motocicleta pilotada por Jardel da Rone, João deixou Adriano na casa de Afonso (pai da vítima), quando então Adriano, ao tentar abrir o portão de sua residência, foi surpreendido por disparos de arma de fogo efetuados por Jardel da RONE que empreendeu fuga após a prática delituosa, porém foi reconhecido tanto pela vítima quanto pelos vizinhos.
Acrescenta que, mesmo após atingida por disparos de arma de fogo, a vítima ainda ficou agonizando enquanto esperava socorro e relatou para seu genitor na presença de vizinhos que reconheceu Jardel da RONE como sendo o autor dos disparos de arma de fogo, tendo a vítima vindo a óbito posteriormente.
Diz, ainda, apurou-se que o crime foi motivado por vingança, motivo torpe, devido a ocorrência pretérita, por ter Adriano discutido e agredido fisicamente Anderson Kalleu Pereira Frota, irmão de Jardel da RONE que, por sua vez, desde então, passou a ameaçar de morte Adriano da Silva Sousa, vulgo “Adriano Paulista”.
Por fim, a denúncia acrescenta que as testemunhas narram com riquezas de detalhes todo o iter criminis do acusado.
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu Daywison Jardel Pereira Frota, vulgo Jardel da Rone pela prática dos crimes do art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal.
Instrução devidamente realizada e alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus.
Sobreveio, então, a decisão de pronúncia (ID 6642731, pág. 339/345), submetendo o acusado Daywison Jardel Pereira Frota a julgamento pelo Tribunal do Júri pelas condutas previstas no art. 121, §2º, I do Código Penal.
Irresignado, o réu Daywison Jardel pereira frota apresentou Recursos em Sentido Estrito (ID 6642732, pág. 44/48).
O réu Daywison Jardel Pereira Frota requer, em suma que seja impronunciado o recorrente, nos termos do art. 414, CPP pela clara inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação nas pretensões delitivas ou, subsidiariamente, que seja retirada a qualificadora do motivo fútil, ante a inexistência de provas de sua ocorrência.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 6642732, pág. 52/57).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 7094900, pág. 1/10, opina pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do pedido de absolvição ou impronúncia do acusado, com base ausência de indícios de autoria.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado à recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Vejamos os depoimentos fielmente transcritos pelo juiz a quo na sentença de pronúncia cujas mídias se encontram acostadas aos autos eletrônicos:
Testemunha REGINALDO SANTOS SILVA declarou que
“que estava em casa quando ocorreu o fato, mas ouviu os tiros e saiu de casa e quando saiu no portão a vítima já estava caída, agonizando e falava que tinha sido atingido por uma pessoa chamada Jardel. Declarou ainda que uns 15 dias antes do fato, a vítima estava bebendo e o depoente estava chegando do trabalho, quando foi chamado pela vítima a qual lhe disse que ia ser morto pelo Jardel; que ele tinha prometido matar a vítima e que ia morrer pela mão de Jardel."
Testemunha FRANCISCO EMANUEL ALVES DE SOUSA CASTRO:
“que foram vários disparos, que logo após saiu de casa; que não chegou a ver quem atirou na vítima, mas ela já estava caída no chão, que não morreu de imediato, foi levada ao hospital; que a vítima repetia claramente que quem tinha lhe atingido havia sido Jardel da Rone. Disse ainda que a vítima falava por alto que esse Jardel queria pegar ele, disse isso diretamente ao depoente, mas nunca perguntou o motivo.”
Informante FRANCISCA MARIA DA SILVA CUNHA, esposa do réu:
“que estava deitada quando a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo e quando saiu de casa, viu a vítima dizer que foi atingida pelo Jardel da Rone. Declarou ainda que a vítima sempre dizia que estava sendo ameaçada pelo acusado, inclusive, chamou a depoente, que é ex esposa da vítima, para ir embora para São Paulo, mas a depoente que não quis ir, para não deixar a família, mas a vítima sempre falava que Jardel queria pegá-lo e que se ele pegasse, a vítima morreria.”
Testemunha DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXÃO:
“declarou que estava em casa, que mora na mesma rua da vítima, que ouviu três disparos e em seguida mais dois, que quando abriu o portão e saiu, só viu um motoqueiro passando, numa motocicleta alta, o motoqueiro de jaqueta, capacete e uma mochila e que não tem como dizer quem foi o autor, mas por ouvir dizer, soube que foi Jardel, o cabo da PM. Declarou ainda que o irmão do Jardel teve uma desavença com a vítima e esta seria a motivação do fato.”
Informante AFONSO DOS SANTOS SOUSA, pai da vítima (ID 6642740):
“declarou que estava sentado na sala de casa que é conectada com a garagem e o portão tem uns buracos, então consegue ver a rua toda, que quando escutou os tiros, arrebentou o portão e gritou para o atirador, que olhou para trás e estava com uma jaqueta, capacete e montado em uma motocicleta tornado. Então viu a vítima caída, e quando o depoente perguntou o que tinha acontecido, a vítima respondeu pai, foi o Jardel da Rone que me atirou, até quando morreu ele repetia isso.”
Testemunha GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA RABELO (ID 6642744):
“que sua mãe era proprietária de uma pizzaria no bairro Saci, à época do fato, e que o acusado estava na pizzaria ao lado, chamada Ice Cream, onde prestava serviço de segurança e que o acusado geralmente ficava no local até por volta de 01h30, 02. Disse ainda que não sabe informar se o acusado é o autor do fato, nem sabe os motivos pelos quais o crime foi cometido.”
O réu DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA, em seu interrogatório, negou ser o autor dos disparos efetuados contra a vítima, e disse que só soube do ocorrido através de um grupo do Whatsapp e no dia seguinte soube que estavam atribuindo a autoria a ele.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o inquérito policial (ID 6642730) e Laudo de Exame Cadavérico (ID 6642730, pág. 290) constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio qualificado contra vítima Adriano da Silva Sousa, vulgo “Paulista”.
Quanto a autoria, nota-se, que foi relatado pelas testemunhas Francisco Emanuel Alves de Sousa Castro, Francisca Maria da Silva Cunha, Afonso dos Santos Sousa que, enquanto agonizava após ser alvejada pelos disparos de arma de fogo, a vítima repetia várias vezes que o autor do disparo foi o réu conhecido como “Jardel do Rone”.
Além disso, algumas das testemunhas afirmaram que a vítima Adriano da Silva Sousa afirmou que tinha desavença com réu, por conta de anterior discussão com o irmão deste, e que declarou inúmeras vezes que seria morto por “Jardel do RONE”.
Portanto, os indícios de autoria se encontram presentes, sendo suficiente para a pronúncia do réu Daywison Jardel Pereira Frota.
Cumpre esclarecer que nessa fase a comprovação da materialidade e o mero indício e autoria são suficientes para a pronúncia.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Assim, havendo teses ou provas em sentido contrário, a competência para a decisão final é do júri.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, os acusados devem ser pronunciados (a recorrente e o coautor), pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial e Laudo de Exame Cadavérico (ID 6642730, pág. 290), bem como os indícios de que a recorrente teria sido autor do delito, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I do Código Penal, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito da recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária, devendo, pois, a ré ser submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição do recorrente Daywison Jardel Pereira Frota.
2) Do requerimento de exclusão da qualificadora:
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I do Código Penal (motivo torpe), está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).
In casu, não há que se falar em qualificadora manifestamente improcedente nesse momento, tendo em vista que as testemunhas relataram que a motivação do crime teria sido uma anterior desavença da vítima com o irmão do réu, o que denotaria que o crime foi cometido como forma de vingança.
Assim, como dito supra, compete somente ao Conselho de Sentença análise quanto a existência ou não do motivo torpe consubstanciado na vingança, vez que não se trata de fato manifestamente improcedente.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752600-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022