Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000679-13.2017.8.18.0071


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
GUILHERME LOPES NAVARRO FERREIRA


PROCESSO Nº: 0000679-13.2017.8.18.0071

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Anulação]

APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 


DECISÃO TERMINATIVA 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO TEOR DECIDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, sobre os quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, versando, inclusive, sobre fatos diversos dos contidos na decisão de piso. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Lourenço de Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A que, julgando improcedentes o pleito autoral, extinguiu a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, argumenta que o analfabetismo exige forma especial para a contratação, devendo ocorrer por meio de escritura pública ou por procurador constituído para esse fim, o que não foi comprovado pela entidade financeira. (ID 6835355, pág. 14/23)

Assim, requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato n° 568703609, bem como indenização por danos morais e materiais requeridos na inicial.

Contrarrazões por meio do documento de ID 6835355, pág. 100/108.

Recurso tempestivo, isento de preparo por litigar o apelante sob os benefícios da justiça gratuita.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois a demanda não envolve interesse público. (ID 7524504)

É o relatório.

Decido. 

Consoante disposição do art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Compulsando os autos, infere-se que a sentença impugnada julgou o feito com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos requeridos na inicial.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, tem-se que o Tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação, aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, demonstrando o seu inconformismo de forma a viabilizar uma possível reforma da decisão.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, fato que não se aplica, contudo, quando o fim é o de viabilizar a complementação dos fundamentos das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator, pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se.

 Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

Teresina, 07 de outubro de 2022.





Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000679-13.2017.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000679-13.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/10/2022