Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0001395-78.2017.8.18.0026


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o decote do vetor circunstâncias do crime quando evidenciado que o crime foi praticado em contexto familiar, onde o recorrente atentou contra a vida do concunhado e ainda lesionou seu sogro. 2. Não há que se falar em exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando demonstrado que a vítima jantava e foi surpreendida com as facadas desferidas pelo acusado, a qual foi reconhecida pelos jurados. 3. Tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, deve ser utilizada a fração de um terço para diminuir a pena em razão do crime ter sido tentado. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme a fundamentação ora exposta. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos, ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001395-78.2017.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001395-78.2017.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE WILLES DE SOUSA LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o decote do vetor circunstâncias do crime quando evidenciado que o crime foi praticado em contexto familiar, onde o recorrente atentou contra a vida do concunhado e ainda lesionou seu sogro. 2. Não há que se falar em exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando demonstrado que a vítima jantava e foi surpreendida com as facadas desferidas pelo acusado, a qual foi reconhecida pelos jurados. 3. Tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, deve ser utilizada a fração de um terço para diminuir a pena em razão do crime ter sido tentado. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme a fundamentação ora exposta. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos, ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO

 

O Ministério Público denunciou Raimundo Nonato da Silva (Netinho), qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, IV c/c art. 14, II, e art. 69, CP (ID 5210360, pág. 17/21).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de decisão (ID 5210361, pág. 67/70 e Id 5210362, pág. 1) que pronunciou Raimundo Nonato da Silva nas sanções do art. 121, §2.º, IV c/c art. 14, II e art. 69, CP, a qual foi objeto de recurso em sentido estrito distribuído sob n.º 0713880-79.2019.8.18.0000, que foi conhecido e improvido (ID 5210362, pág. 72), o qual transitou em julgado e Raimundo Nonato da Silva foi julgado pelo Tribunal Popular do Júri na sessão de 27/07/2021.

Em sentença proferida (ID 5443646, pág. 1/3), o Presidente do Tribunal do Júri, em reverência à vontade do Conselho de Sentença, acatados parcialmente os pontos da pronúncia, condenou Raimundo Nonato da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, IV c/c art. 14, II c/c art. 129, CP, à pena de 8 anos de reclusão e 4 meses de detenção, respectivamente, em regime inicial fechado, negou o direito de recorrer em liberdade.

Raimundo Nonato da Silva recorreu manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância (ID544367, pág. 1), cujas razões foram apresentadas pela Defensoria Pública (ID 6818468, pág. 1/7) nesta instância em decorrência da inércia de seu advogado, nas quais pugnou pelo decote da análise negativa do vetor circunstâncias do crime para ambos os crimes; decote da qualificadora descrita no art. 121, §2.º, IV, CP; e reforma do quantum aplicado pela tentativa no crime de homicídio.

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 7028580, pág. 1/5) nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7753246, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8327983/8509351).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Raimundo Nonato da Silva pugna pela reforma da sentença para decotar a  análise negativa do vetor circunstâncias do crime para ambos os crimes; decote da qualificadora descrita no art. 121, §2.º, IV, CP; e reforma do quantum aplicado pela tentativa no crime de homicídio.

Da análise negativa do vetor circunstâncias do crime 

Pede Raimundo Nonato a exclusão da análise negativa do vetor circunstâncias do crime em relação ao crime de homicídio tentado e lesão corporal.

Na sentença a quo o magistrado consigna em relação ao citado vetor em razão de as agressões terem sido  perpetradas no âmbito familiar, em face de um sogro e de um genro do acusado.

Como se infere dos autos, o crime foi cometido num cenário familiar, onde o recorrente, inicialmente, bebeu com a vítima que era da sua família, e então quando a vítima José Willes de Sousa Lopes estava jantando, o qual era casado com uma irmã da esposa do acusado, então perguntou se ele estava armado e diante da negativa da vítima, puxou a faca e cravou direto no peito de José Willes de Sousa Lopes, ocasião em que o sogro de ambos, tentou intervir, e o recorrente partiu para cima dele, dando-lhe facadas, o qual se defendeu jogando telhas no recorrente.

Francisco Ferreira de Oliveira disse em juízo que Willes estava jantando e o recorrente em pé, que o recorrente perguntou se Wille estava armado, o qual disse que não, que o cachorro latiu e foi olhar as galinhas, quando deu as costas escutou a pancada, o recorrente estava com a peixeira na mão, dando facada no Willes que pulou a mureta e caiu desmaiado, que tentou separar, mas o acusado lhe esfaqueou o braço e deu uma furada pequena embaixo do peito, e quando correu o acusado lhe deu uma furada nas costas, e que o acusado deu mais uma facada em Willes desmaiado e depois saiu cortando tudo, que ele foi até sua casa e pegou uma espingarda que estava desmontada, que acredita que por isso não atirou porque não deu tempo montar, que ele viu a luz do carro e correu, pois achava que era a polícia.

Florinda da Silva Oliveira,  companheira do recorrente e filha de Francisco Ferreira, correu em socorro às vítimas, e no momento em que estava ajudando José Willes que estava desmaiado em seus braços, quando o recorrente deu mais uma facada, que por pouco a faca não a atingiu, somente parando quando ouviu o barulho de um carro chegando, foi até sua casa, pegou uma espingarda e empreendeu fuga.

Em juízo, Raimundo Nonato da Silva disse que não se lembra direito dos fatos, pois estava bêbado.

Nesse contexto, deve ser mantida a análise negativa do vetor circunstâncias do crime, porquanto o crime foi cometido contra quem tinha relação de parentesco por afinidade, já que intentou contra a vida do então esposo de sua cunhada, na casa de seu sogro, não poupando nem integrante de sua família anexa . Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE - VIOLÊNCIA E AGRESSIVIDADE EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE PRATICOU OS FATOS NA PRESENÇA DE OUTROS FAMILIARES, NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DOS SOGROS, ONDE TODOS SE ENCONTRAVAM CONFRATERNIZANDO; DA CONDUTA SOCIAL - O CRIME FOI COMETIDO CONTRA QUEM TINHA RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE, JÁ QUE INTENTOU CONTRA A VIDA DO ENTÃO ESPOSO DE SUA CUNHADA, O QUE INVARIAVELMENTE DEMONSTRA O DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL, NÃO POUPANDO NEM INTEGRANTE DE SUA FAMÍLIA ANEXA; E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AO CHEGAR A VÍTIMA DE MOTO JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA E CUNHADA, O RÉU HAVER SE ARMADO COM FACA, DESFERINDO UM GOLPE NA REGIÃO DO ABDÔMEN DA VÍTIMA E INTENTANDO DESFERIR OUTRO GOLPE EM SEU PESCOÇO, SÓ NÃO CONSEGUINDO POR ELA TER SE DESVIADO COM O BRAÇO, EVADINDO-SE, EM SEGUIDA, DO LOCAL DO CRIME, O QUE, PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO, REVELA-SE APTAS A EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTATADA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA PENA DOSADA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.757.409/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.), grifei.

Do decote da qualificadora descrita no art. 121, §2.º, IV, CP 

Postula o recorrente o decote da qualificadora descrita no art. 121, §2.º, IV, CP.

O inciso IV, do §2.º, do art. 121, CP,  traz a qualificadora atinente à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.

Segundo os autos, a vítima José Willes de Sousa Lopes estava jantando quando o recorrente lhe perguntou se estava armada, a qual disse que não, ocasião em que o recorrente puxou a faca e a atingiu no peito, não lhe dando qualquer chance de defesa, a qual saiu correndo, e ainda assim, recebeu outras facadas do recorrente, inclusive quando já estava desmaiada no chão.

Idêntico relato, foi feito pela vítima da lesão corporal, pois Francisco Ferreira de Oliveira que afirmou taxativamente que a vítima jantava quando o recorrente chegou, perguntou se estava armada e diante da resposta negativa, já tirou a faca e começou a desferir facadas na vítima sem dar chance de defesa, sendo também Francisco Ferreira de Oliveira atingido por facadas desferidas pelo recorrente.

Diante dessa situação, inviável o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que reconhecida pelos jurados e encontra respaldo no acervo probatório consta dos autos, não sendo possível afastá-la diante da soberania do Conselho de Sentença.

Na hipótese vertente, o recorrente se aproximou da vítima que estava jantando, perguntou se estava armada e diante da resposta negativa, e sem dizer nada, passou a golpeá-la com uma faca, de forma violenta , sem que ela pudesse prever o ataque, e ainda, quando a vítima já estava desmaiada desferiu outros golpes de faca.

Sobressai ainda, do caderno processual que o sogro do recorrente tentou evitar as facadas contra a vítima, o qual também foi esfaqueado pelo recorrente.

Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito defensivo, notadamente por não haver o recorrente produzido nenhuma prova em sentido contrário. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INADMISSÍVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos procedimentos do Júri, a decisão do Conselho de Sentença é soberana. Existindo duas versões para os fatos, amparadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Júri Popular, no exercício de sua soberania, escolher uma das teses. 2. Existindo provas hábeis a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o réu praticou o crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, não há que se falar em exclusão da qualificadora. 3. O regime inicial de cumprimento da pena é adequado, considerando o quantum de pena aplicado, de acordo com o previsto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.  (TJDF, Acórdão 1603491, 00055419020108070002, Relator: SEBASTIÃO COELHO,  3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.), grifei.

Da reforma do quantum aplicado pela tentativa no crime de homicídio 

Requer, ainda, seja o quantum aplicado pela tentativa no crime de homicídio em seu patamar máximo.

Em relação à tentativa o magistrado a quo consigna que efetua a redução em seu patamar mínimo sob o argumento de que, embora as facadas não atingiram órgão vital da vítima, foram pelo menos cinco golpes desferidos contra ela, que se direcionaram para regiões sensíveis do corpo vítima, inclusive, com um dos golpes na cabeça quando a vítima já se encontrava desmaiada, além de a primeira facada ter sido desferida na região peitoral, tendo pois, percorrido o iter criminis de forma contundente, aproximando-se da consumação do delito de homicídio.

Assim, em observância ao parâmetro da proximidade de consumação do ilícito penal, tenho que a fração de redução da pena em 1/3, foi corretamente aplicada pelo sentenciante. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §1º E 2º, IV, NOS TERMOS DO §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART.14, II) - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. -O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria objetiva para aferição da pena no crime tentado, constituindo-se como parâmetro para o cálculo dosimétrico o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, o quanto este se aproximou da consumação do delito que desejava perpetrar.-Tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, deve-se utilizar a fração de 1/3 para diminuir a pena em face da minorante genérica da tentativa. (TJMG - Apelação Criminal  1.0377.21.000246-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 04/05/2022), grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme a fundamentação ora exposta.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos, ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0001395-78.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022