Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801767-85.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em relação a condenação de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício da parte autora, inexiste conclusão contraditória no acórdão, tendo sido aplicado ao caso a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2 - No que se refere a alegação de que há contradição em relação ao prazo prescricional, devendo ser aplicada a prescrição prevista no art. 27 da CDC, com prazo contado a partir da assinatura ou do primeiro desconto, registre-se que, embora não exista manifestação sobre a matéria no acórdão embargado, a tese não merece acolhimento. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. 3 - Não há contradição quanto a condenação em danos morais e restituição, sob a alegação de que não foi dada oportunidade ao banco para instruir o processo, tendo em vista sua intimação para indicar prova a produzir, com manifestação de que não tinha interesse na produção de provas. 4 - Compete acolher a tese de omissão no que concerne a aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária. Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Em relação aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, e, em relação aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento. 5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801767-85.2018.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801767-85.2018.8.18.0049

EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

EMBARGADA: LUIZA DE SOUSA SILVA

Advogado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em relação a condenação de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício da parte autora, inexiste conclusão contraditória no acórdão, tendo sido aplicado ao caso a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2 - No que se refere a alegação de que há contradição em relação ao prazo prescricional, devendo ser aplicada a prescrição prevista no art. 27 da CDC, com prazo contado a partir da assinatura ou do primeiro desconto, registre-se que, embora não exista manifestação sobre a matéria no acórdão embargado, a tese não merece acolhimento. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. 3 - Não há contradição quanto a condenação em danos morais e restituição, sob a alegação de que não foi dada oportunidade ao banco para instruir o processo, tendo em vista sua intimação para indicar prova a produzir, com manifestação de que não tinha interesse na produção de provas. 4 - Compete acolher a tese de omissão no que concerne a aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária. Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Em relação aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, e, em relação aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento. 5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ID 6916168 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZA DE SOUSA SILVA, ora embargada.

Referido acórdão, dando parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora/embargada, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo.

Alega a parte embargante, em síntese, que: há contradição no julgamento, visto que o banco não teve má-fé, por isso, a condenação em dobro precisa ser reformada; há contradição em relação ao prazo prescricional, devendo ser aplicada a prescrição prevista no art. 27 da CDC, contado o prazo a partir do primeiro desconto; há contradição também quanto a condenação em danos morais e restituição, visto que não foi dada oportunidade ao banco para instruir o processo; há omissão no que concerne a aplicação de taxa de correção monetária, devendo ser aplicada a SELIC. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

Contrarrazões da parte embargada, nos termos da petição de ID 7060066. 

É o relato do necessário.



 

VOTO



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Como relatado, pretende o banco embargante ver reformado o acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com a manutenção dos demais termos da sentença a quo que julgou procedente a vertente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

Alega, para tanto, em síntese, que: há contradição no julgamento, visto que o banco não teve má-fé, por isso a condenação em dobro precisa ser reformada; há contradição em relação ao prazo prescricional, devendo ser aplicada a prescrição prevista no art. 27 da CDC, contados a partir da assinatura ou do primeiro desconto; há contradição também quanto a condenação em danos morais e restituição, visto que não foi dada oportunidade ao banco para instruir o processo; há omissão no que concerne a aplicação de taxa de correção monetária, devendo ser aplicada a SELIC.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Compete, pois, analisar se existem as contradições alegadas.

Em relação a condenação de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício da parte autora, inexiste conclusão contraditória no acórdão, tendo sido aplicado ao caso a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos seguintes:


“(…) Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do Banco, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelada, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)."


No que se refere a alegação de que há contradição em relação ao prazo prescricional, devendo ser aplicada a prescrição prevista no art. 27 da CDC, com prazo contado a partir da assinatura ou do primeiro desconto, registre-se que, embora não exista manifestação sobre a matéria no acórdão embargado, a tese não merece acolhimento.

Como é cediço, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)


Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)


Por fim, também não há contradição quanto a condenação em danos morais e restituição, sob a alegação de que não foi dada oportunidade ao banco para instruir o processo.

Isso porque, nos termos da decisão de ID 5090513, o magistrado a quo determinou a intimação das partes para produção de provas, nos termos seguintes: “(…) Intimem-se as partes para em dez dias afirmarem se existe alguma prova a ser produzida ainda nos autos, FUNDAMENTADAMENTE, sob pena de julgamento antecipado do mérito”.

Na oportunidade, o banco embargante, conforme petição de ID 5090816, manifestou-se: “(…) em atenção ao despacho exarado por este MM. Juízo, vem informar que não possui interesse na produção de provas. Desta forma, reitera os termos da defesa apresentada anteriormente.”

Portanto, sem contradição o acórdão embargado.

Não obstante, compete acolher a tese de omissão no que concerne a aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária.

Conforme entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Em relação aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, e, em relação aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento.

III – DECISÃO

Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, somente para determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento, mantendo os demais termos do acórdão embargado.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0801767-85.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

26/10/2022