Acórdão de 2º Grau

Outras fraudes 0800003-71.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800003-71.2021.8.18.0045 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800003-71.2021.8.18.0045

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO ELDER ALVES DE SOUSA, FRANCISCO ETEVALDO SOARES, ANTONIA GIRLENE SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Elder Alves de Sousa a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições que entende existentes no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação Criminal nº 08000003-71.2021.8.18.0045 que, à unanimidade conheceu e entendeu pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa, cuja ementa é a seguinte:

 

“DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. CRIME DE FURTO TENTADO. TIPICIDADE. CRIME DE AMEAÇA, PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

 

2. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da cosia, sendo dispensável que seja mansa pacífica, muito menos importa se o recorrente foi perseguido e detido. Ocorre que o réu foi condenada pelo crime de furto na modalidade tentada, ou seja, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Reconhecida a tentativa, não há de se falar em inversão da posse dos bens subtraídos para se considerar típica a conduta.

3. Delito de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade. Em sendo um crime praticado geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima adquire relevante valor probatório.

4. Recurso conhecido e improvido.”

 

O embargante afirma omissão e contradição na não aplicação do princípio da insignificância na fase extrajudicial; bem como na não absolvição por insuficiência de provas do delito de ameaça, razão pelo qual pugnou pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID 8012838), nas quais pugnou pelo conhecimento e não provimento dos aclaratórios.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

Assim, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que a alegação do embargante não prospera, já que todos os pontos alegados no Recurso de apelação foram devidamente analisados e apreciados no Acórdão embargado de acordo com os fatos.

Portanto, não há nenhuma contradição ou omissão a ser sanada via embargos de declaração. Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de contradição, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

No concernente ao préquestionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.

 

A propósito, cabe transcrever lição de Renato Brasileiro:


No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. . (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P 1.840)

 

É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre [as] proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP). 2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas […], em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954. 3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Códigode Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 719375 GO 2022/0018478-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)

 

De igual modo, o entendimento desta Câmara:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0028277-94.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0716088-36.2019.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05 a 12 de março de 2021).

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800003-71.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Outras fraudes

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO ELDER ALVES DE SOUSA

Publicação

14/11/2022