TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800061-78.2021.8.18.0076
RECORRENTE: RAMOEL SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Como se extrai dos autos, o MM Juiz de primeiro grau utilizou, durante todo o decisum, expressões que afastam a certeza, sempre expressando a existência de meros indícios, os quais bastariam a indicar a pronúncia. Como se vislumbra no exame da decisão, não houve emissão de certeza, tendo o magistrado apenas lançado os indícios visualizados no caso. Conclui-se, então, que não houvesse excesso de linguagem que pudesse influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
2- As teses de legítima defesa ou desclassificação só podem ser acolhidas nesta fase quando manifestamente comprovadas, o que não se deu no caso em recurso em que subsistem versões antagônicas, cabendo ao Conselho de Sentença decidir .
3 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância ao parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAMOEL SILVA COSTA contra decisão do MM., que o pronunciou como incurso no artigo 121, §2º, inciso, II e IV, do Código Penal (Homicídio qualificado).
Segundo a denúncia, no dia 30/11/2020, por volta das 20h30min, na cidade de Lagoa Alegre-PI, RAMOEL SILVA COSTA desferiu dois golpes de faca na região do hemitórax em JOSÉ LEANDRO COUTINHO DE SOUSA, causando sua morte, conforme laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos.
Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso através da Defensoria Pública requerendo: a) nulidade da decisão por excesso de pronúncia; b) desclassificação delitiva; c) afastamento das qualificadoras.
Em Contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.
PRELIMINARES DO EXCESSO DE LINGUAGEM
O recorrente aduz que o juiz a quo incorreu em excesso de linguagem na sentença de pronúncia, devendo ser outra proferida com observância dos limites legais. Prefacialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
A sentença consignou que:
Quanto à autoria, há indícios suficientes de que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal elencado na inicial.
O próprio réu, em delegacia, confessa ter sido o autor do fato que levou a vítima JOSÉ LEANDRO COUTINHO DE SOUSA à morte.
Autoria também evidenciada pela prova testemunhal em sede de audiência, onde todas as testemunhas e informantes afirmaram que RAMOEL SILVA COSTA foi quem desferiu dois golpes de faca na vítima, ocasionando sua morte.
Os informantes RAIMUNDA LOPES DA SILVA, DAVI NUNES COUTINHO e RÔMULO JOSÉ NUNES, que presenciaram o delito, foram categóricos em descrever o modus operandi do acusado, narrando que quando a vítima saiu de casa, o réu já avançou com a faca em mãos e desferiu os dois golpes fatais. DAVI NUNES COUTINHO narra ainda que o réu só não continuou esfaqueando a vítima porque entrou no meio afastando o acusado, que fugiu logo após o ocorrido.
O próprio réu afirma a autoria do delito também em juízo, alegando, no entanto, legítima defesa, tese essa que não merece prosperar, pois há elementos mínimos que apontam que o acusado teria ido a casa onde estava JOSÉ LEANDRO COUTINHO DE SOUSA já na intenção de ceifar sua vida, já que os golpes atingiram a vítima em região vital, qual seja, o tórax.
Com relação às qualificadoras elencadas pelo parquet, há indícios de ter o crime ocorrido por motivo fútil, já que o fato de o réu ter atentado contra a vítima por ciúmes de sua companheira, considerando que os dois não teriam nenhum outro tipo de inimizade e o próprio réu afirma que foi tirar satisfação com a vítima em razão deste ter dado em cima de sua companheira, sugere desproporcionalidade entre os bens jurídicos envolvidos, o que incidiria no inciso II do art. 121, §2º do Código Penal, no que tange à futilidade.
Quanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, os depoimentos em juízo demonstram indícios de sua ocorrência, considerando que, de acordo com o narrado, o réu passou em frente a casa da vítima e voltou e mandou chamar a vítima, sendo JOSÉ LEANDRO surpreendido com os golpes, não tendo como esta prever a atitude do acusado, o que demonstra indício de emboscada, impossibilitando assim a sua defesa. Vejamos:
Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.
O simples fato do MM. Juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, uma vez que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, por ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado no corpo da sentença.
A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade do Júri, posto que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como aduz o réu. Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila a jurisprudência a seguir: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso. (...) (REsp n. 1.946.752/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem.
MÉRITO DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A defesa requer a desclassificação do delito atribuído ao recorrente. Contudo, o pedido da defesa se deu de forma inteiramente genérica, sem afirmar de forma concreta quais fundamentos da desclassificação e sem sequer informar para qual delito pretende a desclassificação.
Com efeito, em juízo o denunciado confessa que desferiu os golpes de faca que causaram as lesões motivadoras da morte da vítima, mas alega que fez isso em legítima defesa.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.Destarte, sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Outrossim, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento não permite comprovar a legítima defesa, mormente as três pessoas que presenciaram o crime e que afirmaram que o acusado atacou e matou a vítima sem que essa tenha realizado qualquer ato de agressão contra Ramoel.
Nesse sentido, não é possível colher do argumento defensivo qual seria a tese para pugnar pela desclassificação delitiva. Nesse ponto, destaco os relatos de RAIMUNDA DA SILVA que, afirmou em juízo que o réu já avançou com a faca em mãos e desferiu os dois golpes fatais.
Destarte, é possível vislumbrar indícios suficientes de autoria de crime de homicídio doloso ao tempo em que não é possível encontrar elementos que afastem de forma peremptória o animus necandi da conduta do recorrente.
Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação é medida excepcional e só é admitida, como já frisado, quando há certeza absoluta da inexistência do animus necandi....Se o acervo os autos não permite, de plano, a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação, deve-se manter a sentença de pronúncia, ficando para o Conselho de Sentença a decisão final.
DAS QUALIFICADORAS
O recorrente requer o decote das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia. Nestes termos, colho trecho da decisão recorrida:
Com relação às qualificadoras elencadas pelo parquet, há indícios de ter o crime ocorrido por motivo fútil, já que o fato de o réu ter atentado contra a vítima por ciúmes de sua companheira, considerando que os dois não teriam nenhum outro tipo de inimizade e o próprio réu afirma que foi tirar satisfação com a vítima em razão deste ter dado em cima de sua companheira, sugere desproporcionalidade entre os bens jurídicos envolvidos, o que incidiria no inciso II do art. 121, §2º do Código Penal, no que tange à futilidade.
Quanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, os depoimentos em juízo demonstram indícios de sua ocorrência, considerando que, de acordo com o narrado, o réu passou em frente a casa da vítima e voltou e mandou chamar a vítima, sendo JOSÉ LEANDRO surpreendido com os golpes, não tendo como esta prever a atitude do acusado, o que demonstra indício de emboscada, impossibilitando assim a sua defesa. Vejamos:
Conforme o trecho acima, o magistrado manteve as qualificadoras descritas na sentença (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) amparado nos dados colhidos durante a instrução.
Lado outro, no que tange à qualificadora previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, julgo que não se mostra manifestamente improcedente, havendo respaldo probatório apto a sustentá-las.
Sobre o tema:
Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento. [...] (in Código de Processo Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 724).
Desse modo, para que determinada qualificadora descrita na peça acusatória seja mantida, basta que mencionada circunstância encontre amparo no acervo probatório, de modo a preservar a competência do Tribunal do Júri para a sua apreciação.
No ponto, ainda destaco o seguinte precedente desta Câmara Especializada Criminal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL — RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — PRONÚNCIA — HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II e IV, DO CP) (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES — INVIABILIDADE — RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, Ia. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014).
Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência da circunstância qualificadora descrita seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, também é de ser rejeitado o pedido de exclusão das qualificadoras e de desclassificação do delito para sua forma simples.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância ao parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância ao parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800061-78.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAMOEL SILVA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022