TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801012-73.2018.8.18.0045
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo / Vara Única
APELANTE: Estado do Piauí
ADVOGADO: Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI n. 17.910)
APELADA: Sônia Maria Gomes Matos
ADVOGADOS: Eliardo Lima Cerejo (OAB/PI nº 17.083) e Jackson Douglas de Araújo Sousa (OAB/PI nº 18.874)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e em atenção ao trabalho efetivamente desenvolvido e à luz dos demais parâmetros, majora-se honorários advocatícios para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Sônia Maria Gomes Matos.
Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente os pedidos autorais para condenar o Estado do Piauí “na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial”, bem como “ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2013 a 2017 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias”.
Nas razões recursais, o ente público apelante sustentou que, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Aduziu, ainda, que o pagamento das diferenças pleiteadas incorreria também na invasão do Judiciário sobre o Legislativo e o Executivo.
Nas contrarrazões, a apelada requereu o improvimento do apelo, destacando que a Constituição Federal não estabeleceu um número máximo de dias para a incidência do adicional de férias, devendo, portanto, o adicional incidir sobre todo o período de férias, que no caso dos professores da rede estadual são de 45 (quarenta e cinco) dias.
As partes foram intimadas do recebimento do apelo em ambos os efeitos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
No caso em apreço, a questão controvertida envolve o direito ao terço constitucional de férias calculados sobre 45 dias.
Análise cautelosa dos autos revela que a decisão recorrida enfrentou a totalidade das teses defensivas e, de modo fundamentado, expôs as razões fáticas e jurídicas sobre as quais foi firmada a convicção do julgador quanto à procedência dos pedidos pertinentes, pelo que resta incensurável a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período total de férias a que faz jus a servidora apelada.
Isso, porque a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º), sendo que a Lei Complementar n. 71/2006, que dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, estabelece que “os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do período escolar.” (artigo 78).
Assim, havendo o direito a férias de quarenta e cinco dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, uma vez que o terço constitucional deve ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:
(…) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente aoart. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS - PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Município réu possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, o que não foi feito, ou elucidar as razões pelas quais não deve incidir o cálculo do terço constitucional de férias sobre o integral de dias de descanso.
2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, entendo haver direito por parte dos professores prejudicados, conforme jurisprudência aplicada ao caso.
4 - Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados, a partir do ingresso no serviço público municipal de cada professor prejudicado, mantendo prescritas as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0702405-29.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 – destacou-se)
APELAÇÃO CIVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERIODO.ONUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO.APELO IMPROVIDO.
1 Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).
3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4 O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800038-94.2018.8.18.0058 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 – destacou-se)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e em atenção ao trabalho efetivamente desenvolvido e à luz dos demais parâmetros, majora-se honorários advocatícios para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 08/11/2022
0801012-73.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSONIA MARIA GOMES MATOS
Publicação08/11/2022