Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000664-46.2017.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000664-46.2017.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.

 


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo regimental a decisão monocrática. 2. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não se conhecer de agravo regimental contra julgado proferido por órgão colegiado. 3. Além disso, a Corte Suprema afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso inadmissível.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Breve exposição fática

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão proferido pela E. 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0000664-46.2017.8.18.0135, que deu provimento ao recurso para reformar totalmente a sentença para declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar a compensação destes valores com aqueles efetivamente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios

Aduz o agravante, em suas razões (ID Num. 7830299), que o julgado deve ser reformado para afastar a determinação de compensação do valor depositado, alterar a data inicial da incidência de juros quanto a condenação em danos materiais e morais, e ainda determinar como parâmetro de atualização o índice do IPCA-E.

É o que cumpre relatar.

 

II. Fundamentação Jurídica

Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo regimental a decisão monocrática.

No caso aqui tratado, o presente agravo interno visa impugnar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0000664-46.2017.8.18.0135, interposto por petição de ID Num. 7830299, nos autos do processo principal.

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não se conhecer de agravo regimental contra julgado proferido por órgão colegiado. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Não há que se falar em conversão do agravo regimental em embargos de declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece (STF – AgR – AgR ARE: 1183314 CE – CEARÁ 0000818-45.2003.8.06.0117, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-231 24-10-2019).”

 

Importa ressaltar, ainda, que a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos declaratórios. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior:

“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal entende pacificamente ser incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por qualquer de seus órgãos colegiados. A Corte afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido (AI nº 671.907/MT – AgR – AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/13).”

 

Dessa maneira, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, no presente caso.

 

III. Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Por outro viés, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID Num. 7776445), face ao efeito modificativo pretendido.

Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 7 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000664-46.2017.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000664-46.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS DORES RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/10/2022