TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710160-41.2018.8.18.0000
APELANTE: DAVI JOSUE DA COSTA, MILTON PAULA COSTA, EDMILSON FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO BATISTA PONTES, RAIMUNDO NONATO VIEIRA LIMA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO, JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, MARIA GORETE ANDRADE DE MENEZES TEIXEIRA, ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, HAMILTON LAGES MONTE, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a suposta omissão e violação do Tema 1157 do STF e da Súmula Vinculante 37, os autos não trataram, eis que o objeto da ação não se refere ao conteúdo do Tema 1157 e da Súmula Vinculante 37, inaplicáveis ao caso sob exame. 3. Quanto à suposta omissão acerca da Lei 7460/2021, tal não foi objeto de alegação pelos Embargantes em qualquer fase do presente processo. Trata-se de lei nova, posterior aos fatos e à sentença sob apelação, da qual o acórdão não poderia tratar, pena de supressão de instância. 4. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas partes insurgentes. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelos Embargantes. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0710160-41.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: DAVI JOSUE DA COSTA, MILTON PAULA COSTA, EDMILSON FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO BATISTA PONTES, RAIMUNDO NONATO VIEIRA LIMA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO, JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, MARIA GORETE ANDRADE DE MENEZES TEIXEIRA, ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, HAMILTON LAGES MONTE, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e a EMATER em que consideram que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requererem suprimento.
Alegam que o Acórdão omitiu-se e violou o Tema 1157 do STF, bem como a Súmula Vinculante 37. Aduzem que também houve omissão quanto à Lei 7460/2021. Ao final, requerem seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões indicadas.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta omissão e violação do Tema 1157 do STF e da Súmula Vinculante 37, os autos não trataram, eis que o objeto da ação não se refere ao conteúdo do Tema 1157 e da Súmula Vinculante 37, inaplicáveis ao caso sob exame. Os autos discutem objeto outro:
“[...] Os Autores, ora Apelantes/Apelados, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual alegaram que são servidores públicos estaduais do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PI, ocupando o cargo de Extensionista Rural I de Nível Superior, e que estão sendo prejudicados em seus vencimentos, em decorrência de o Estado do Piauí e do EMATER/PI nunca terem promovido as suas progressões funcionais previstas na Lei Estadual n. 4.640/1993 (Plano de Cargo e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI).
Por essas razões, os Autores, ora Apelantes/Apelados, requereram: i) que lhes seja assegurada a progressão funcional prevista na Lei Estadual n. 4.640/1993, a fim de que sejam enquadrados na Classe D, Referência IV, do cargo de Extensionista Rural I de Nível Superior; ii) que recebam o pagamento das diferenças de vencimento não percebidas em razão da não promoção da progressão funcional, referentes aos últimos 05 (cinco) anos, em respeito à prescrição quinquenal. [...]”
Quanto à suposta omissão acerca da Lei 7460/2021, tal não foi objeto de alegação pelos Embargantes em qualquer fase do presente processo. Trata-se de lei nova, posterior aos fatos e à sentença sob apelação, da qual o acórdão não poderia tratar, pena de supressão de instância.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas partes insurgentes. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelos Embargantes.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 07/10/2022
0710160-41.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorDAVI JOSUE DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022