TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801869-45.2019.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIA TELMA IVO DOS SANTOS, LARISSA FERREIRA RABELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ERNERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS APÓS 05 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDEDIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801869-45.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIA TELMA IVO DOS SANTOS, LARISSA FERREIRA RABELO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que em 10 de maio de 2019 a parte ré procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica do imóvel em que residia sem que houvesse razão jurídica para tanto, visto que não havia faturas de energia sem pagamento. Depois de reclamação perante a parte ré a mesma procedeu à religação do fornecimento no mesmo dia. Por tais razões ingressou em juízo.
A sentença de 1º grau resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar compensação por DANOS MORAIS em favor da autora no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).(ID 1083973).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.(ID 1083978)
Contrarrazões da parte recorrida pela manutenção da sentença.(ID 1083984).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.
No mais, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/01/2023
0801869-45.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA TELMA IVO DOS SANTOS
Publicação18/01/2023