Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801869-45.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ERNERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS APÓS 05 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDEDIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801869-45.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801869-45.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANTONIA TELMA IVO DOS SANTOS, LARISSA FERREIRA RABELO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ERNERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS APÓS 05 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDEDIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801869-45.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIA TELMA IVO DOS SANTOS, LARISSA FERREIRA RABELO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que em 10 de maio de 2019 a parte ré procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica do imóvel em que residia sem que houvesse razão jurídica para tanto, visto que não havia faturas de energia sem pagamento. Depois de reclamação perante a parte ré a mesma procedeu à religação do fornecimento no mesmo dia. Por tais razões ingressou em juízo.

A sentença de 1º grau resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar compensação por DANOS MORAIS em favor da autora no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).(ID 1083973).

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.(ID 1083978)

Contrarrazões da parte recorrida pela manutenção da sentença.(ID 1083984).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.

No mais, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0801869-45.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA TELMA IVO DOS SANTOS

Publicação

18/01/2023