
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753637-75.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCIMAR ENEAS EVARISTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC C/C SÚMULA Nº 26 DO TJPI– INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A hipótese comporta a aplicação do art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2. Tendo em vista que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, admite-se a inversão do ônus da prova, no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido, para determinar o regular processamento do feito na origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCIMAR ENEAS EVARISTO, já processualmente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800235-49.2022.8.18.0045), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA., inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -PI, decisão esta que indeferiu a tutela antecipada e determinou que a parte autora juntasse aos autos o extrato da conta em que recebe o benefício referente aos três meses anteriores, três meses posteriores e ao mês de início dos descontos.
Nestes autos, em juízo de cognição sumária, o relator concedeu o efeito suspensivo e determinou a inversão do ônus da prova na origem, consoante decisão de Id. Num. 6911798.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. Num. 7125820 - Pág. 1.
É o que cumpre relatar, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse sentido, colaciono o julgado que se amolda ao presente caso:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora agravante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, admite-se a inversão do ônus da prova, no presente caso.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de inverter o ônus da prova, determinando o regular processamento do feito na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0753637-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCIMAR ENEAS EVARISTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/10/2022