TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801532-38.2019.8.18.0032
APELANTE/APELADO: SIDNEY DA ROCHA NUNES, ISMAEL DA ROCHA NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO/APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; pelo ESTADO DO PIAUÍ; e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801532-38.2019.8.18.0032, que a parte Autora propôs visando: A concessão dos valores atrasados de PENSÃO POR MORTE desde 27/09/2010 data do óbito do segurado Requerente, correspondendo os respectivos períodos e valores, a 03 (três) dias do mês de setembro de 2010, no valor de R$ 1.663,34 (mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), como também de todo o período do mês de outubro/2010 no valor de R$16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), como também 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro/2010, no valor de R$ 13.861,18 (treze mil oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) além da parcela do 13° salário no valor de R$16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, para o fim de condenar os requeridos a pagar os valores correspondentes a pensão por morte concernente ao período compreendido entre o óbito do servidor HELI DA ROCHA NUNES (27.09.2010) e o dia anterior ao deferimento do pedido de concessão de pensão por morte (25.11.2010).
III. A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, arguindo: 3.1 PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA; 3.2 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR.
IV. Na presente ação não se vindica a concessão do benefício, este foi deferido pelos requeridos. O que se busca é o pagamento especificamente dos valores referentes ao período da data do óbito até a data do requerimento administrativo da pensão, correspondendo os respectivos períodos e valores a 03 (três) dias do mês de setembro de 2010, como também de todo o período do mês de outubro/2010, como também 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro/2010, além da parcela do 13° salário de 2010.
V. De fato, no caso, quando coautores apresentaram o requerimento administrativo eram menores de idade, nascidos em 02/05/1996, contando com 14 (quatorze) anos de idade.
VI. Contudo, considerando que completaram 18 (dezoito) anos de idade em 02/05/2014 e que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 28/05/2019, portanto, passados mais de 05 (cinco) anos contados a partir da maioridade, deve ser observada a prescrição quinquenal, portanto, restando prescritos os valores a que teriam direito.
VII. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação do Estado do Piauí para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para acolher a preliminar arguida pela parte Requerida, reconhecendo a prescrição quinquenal em relação ao direito da parte Autora. Prejudicado o recurso da parte Autora”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; pelo ESTADO DO PIAUÍ; e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801532-38.2019.8.18.0032, que a parte Autora propôs visando: A concessão dos valores atrasados de PENSÃO POR MORTE desde 27/09/2010 data do óbito do segurado Requerente, correspondendo os respectivos períodos e valores, a 03 (três) dias do mês de setembro de 2010, no valor de R$ 1.663,34 (mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), como também de todo o período do mês de outubro/2010 no valor de R$16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), como também 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro/2010, no valor de R$ 13.861,18 (treze mil oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) além da parcela do 13° salário no valor de R$16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou julgo parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, para o fim de condenar os requeridos a pagar os valores correspondentes a pensão por morte concernente ao período compreendido entre o óbito do servidor HELI DA ROCHA NUNES (27.09.2010) e o dia anterior ao deferimento do pedido de concessão de pensão por morte (25.11.2010).
A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, arguindo: 3.1 PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA; 3.2 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR; no mérito alega que: A Administração verificou que a pensão foi deferida aos menores ISMAEL DA ROCHA NUNES e SIDNEY DA ROCHA NUNES, rateada em partes iguais, cabendo a cada um ½ (um meio) do seu valor, e paga a partir do dia 26/11/2010, data do requerimento, tendo em vista que o pedido se deu após 30 (trinta) dias do óbito do segurado. Na ficha de acompanhamento de benefício, constatou-se o registro de que o benefício concedido ao requerente foi implantado no mês de janeiro/2011, tendo sido pago, além do subsídio do mês de janeiro, a diferença no valor de R$ 8.388,65, correspondente ao mês de dezembro acrescido de parcela referente aos 5 (cinco) dias do mês de novembro e de parcela do 13º salário de 2010. Nessa toada, considerando que o pagamento ocorrido no mês de janeiro de 2011 foi realizado conforme o Parecer emitido pela Procuradoria Jurídica do então IAPEP, acolhido pela Diretoria Geral, em tudo fundamentado nas normas previdenciárias à época vigentes, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Sendo assim, pede-se a improcedência do pleito autoral, seja pelas razões expostas pelo órgão previdenciário da época, seja pela falta de amparo legal, pois eventuais leis do Regime Geral ou Instruções Normativas Federais editadas após o falecimento do servidor não servem de base jurídica apta a vincular a administração pública no disciplinamento do Regime Próprio do Estado.
A parte Autora interpôs recurso de apelação: a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: a) Realizar o pagamento do valor de R$ 2.772,23 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), correspondente aos 5 (cinco) dias do mês de novembro de 2010; b) O pagamento do valor de R$ 16.633,42 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao 13º salário correspondente ao ano de 2010.
A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação onde “requer NÃO SEJA CONHECIDO o Recurso de Apelação interposto, MANTENDO-SE, por conseguinte, a respeitável DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS”.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões requerendo que seja improvido o recurso contra-arrazoado.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.
No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Eis os seguintes precedentes:
TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, constante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.
2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.
3. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)
Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO
DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência argui preliminar de prescrição nos seguintes termos:
“De início, impõe-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, haja vista que, entre a data do falecimento do senhor Heli (27/09/2010) e o ajuizamento da presente ação, em 29/05/2019, transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Assim, em face do prazo quinquenal para pleitear qualquer direito que se entenda devido contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, há de se reconhecer que a pretensão da parte requerente foi fulminada pela prescrição. Com esse entendimento, veja-se a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(…)
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, diante da ocorrência de prescrição (art. 487, II, do CPC/2015).”
Na presente ação não se vindica a concessão do benefício, este foi deferido pelos requeridos. O que se busca é o pagamento especificamente dos valores referentes ao período da data do óbito até a data do requerimento administrativo da pensão, correspondendo os respectivos períodos e valores: a 03 (três) dias do mês de setembro de 2010, como também de todo o período do mês de outubro/2010, como também 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro/2010, além da parcela do 13° salário de 2010.
No caso, quando os coautores apresentaram o requerimento administrativo eram menores de idade, nascidos em 02/05/1996, contando com 14 (quatorze) anos de idade, assim, de fato, faziam jus a pensão desde a data do óbito.
Contudo, considerando que completaram 18 (dezoito) anos de idade em 02/05/2014 e que o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 28/05/2019, portanto passados mais de 05 (cinco) anos contados a partir da maioridade, deve ser observada a prescrição quinquenal, restando prescritos os valores a que teriam direito.
Preliminar acolhida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para acolher a preliminar arguida pela parte Requerida, reconhecendo a prescrição quinquenal em relação ao direito da parte Autora. Prejudicado o recurso da parte Autora.
É como voto.
Teresina, 15/11/2022
0801532-38.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuSIDNEY DA ROCHA NUNES
Publicação16/11/2022