PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0024295-38.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
Apelante: DEUSDEDIT PIRES TEIXEIRA
Advogado: Carlos Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Somente é permitido ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a sua adequação aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, não cabendo análise sobre o mérito do ato, sob pena de invasão de competência reservada ao Poder Executivo.
2. Ausente a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 333, inc. I) e diante da falta de provas de preterição do apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5475876, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por DEUSDEDIT PIRES TEIXEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial pela parte autora em face do Estado do Piauí, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o apelante apresentou razões recursais (Id 5475884) requerendo a reforma da decisão a quo, para que haja a retificação na escala de antiguidade no posto de Tenente QOPM da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Afirma que no dia 19/05/2016 foi publicada lista para Estudo de Inclusão no Quadro de Acesso para as promoções do dia 19/11/2016, e que “o nome do requerente não se encontra na posição correta, em relação a nota obtida no Curso de Formação, como determina o art.14 da a Lei nº 3.936/84 – Lei de Promoções de Oficiais”.
Sustenta que as promoções de oficiais e subalternos e intermediários até o posto de capitão se dá pelo critério de antiguidade em sua totalidade, afirmando que o mérito intelectual obtido no curso de formação “nada mais é do que a definição da antiguidade inicial na forma do art. 14 da Lei nº 3.936/84 – Lei de Promoções de Oficiais.”
Com efeito, alega que o nome do apelante no quadro de acessos para as promoções do dia 19/11/2016, se encontra de forma prejudicada, contrariando o disposto no art. 14 da Lei nº 3.936/84.
Por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau, para declarar o direito do apelante de ter o quadro de acesso para promoção da carreira policial militar condicionada a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso de formação de oficiais.
Em sede de contrarrazões (Id.54758887), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que não houve preterição na promoções dos oficiais da PMPI, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 6194756).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da desobediência ou não à ordem de classificação obtida no curso de formação, de acordo com os art. 14 da Lei nº 3.936/84, art. 2º, do Decreto nº 6.155/85 e art. 12, da Lei nº 111/08, todas do Estado do Piauí.
Inicialmente, oportuno salientar que somente é permitido ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a sua adequação aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, não cabendo análise sobre o mérito do ato, sob pena de invasão de competência reservada ao Poder Executivo.
In casu, alega o apelante que a sua colocação não está correta, em relação à nota obtida no Curso de Formação.
Sustenta que “ ficou classificado no curso de formação na posição de n. 27 (id. Num. 6842569 - Pág. 36), enquanto que, Geysel Oliveira da Silva, posição 29, Cesar Augusto Pereira da Silva, posição 31 e Ruthineia de Freitas, posição 32 (id. Num. 6842569 - Pág. 37).”
Entretanto, na lista de antiguidade, o apelante está na 17ª posição, e “ Geysel Oliveira da Silva, Cesar Augusto Pereira da Silva e Ruthineia de Freitas, posição 32 estão em posições acima, ou seja, 10, 11 e 14, respectivamente, o que é meta jurídica impossível, se aplicar a regra do art. 14 da Lei nº 3.936/84 – Lei de Promoções de Oficiais e art. 12, da Lei n° 111/2008.”, sustentando uma suposta preterição em detrimento dos outros candidatos.
Nos termos do art.14 da Lei nº 3.936/84 que dispõe sobre a promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, o acesso ao primeiro posto resulta da promoção do Aspirante-a-Oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso.
Como bem pontuado pelo magistrado a quo, os militares saídos do curso de formação da Polícia Militar saem como aspirantes e as promoções subsequentes( a patente de 2º Tenente, patente de 1º Tenente e Capitão) se dá pela ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Formação de Oficiais.
Entretanto, “ duas promoções ocorreram sem que o autor tenha reclamado e que se possa verificar sua correta posição na lista de antiguidade”. Assim, a promoção a patente de 2º Tenente e a patente de 1º tenente (CFO 2003/2005- 11 anos após a propositura da ação) ocorreu sem contestação do apelante, conforme delineado pela decisão de primeiro grau.
Oportuno salientar que os documentos colacionados com os nomes dos paradigmas Geysel Oliveira da Silva, Cesar Augusto Pereira da Silva e Ruthineia de Freitas na ata de conclusão de CFO de 2016(Id 5475411, pág. 20), demonstram que o apelante está em posição desfavorável.
Destaca-se ainda como bem pontuado pelo Estado do Piauí, ora apelada, “ os Srs. Geysel Oliveira da Silva, Cesar Augusto Pereira da Silva e Ruthineia de Freitas tiveram decisões judiciais que garantiram sua promoção, de forma que não há que se falar em preterição por parte da administração pública, mas em respeito e cumprimento às decisões judiciais.”
Outrossim, não há que se falar em preterição sob o argumento genérico de antiguidade, sobretudo pautado em paradigmas judicialmente declarados, não restando demonstrado a ilegalidade na Administração Pública.
Assim, entendo pela não comprovação de preterição, diante da não demonstração pela parte autora de preterição do seu direito, como bem explicitado pela decisão de primeiro grau, in litteris:
“Ocorre que os militares que saídos do curso de formação de oficiais da Polícia Militar saem como aspirantes e a primeira promoção é para a patente de 2º Tenente, sendo este o primeiro posto do oficialato que corresponde à primeira promoção do Oficial.
Posteriormente, os oficiais são promovidos a 1º Tenente, que é o segundo posto do oficialato que corresponde à segunda promoção do Oficial, para então galgar a vaga de Capitão.
Ora, duas promoções ocorreram sem que o autor tenha reclamado e que se possa verificar sua correta posição na lista de antiguidade.
Em uma leitura simples, nos documentos juntados pelo autor, vê-se que na lista de conclusão do curso, João da Cruz Aragão (3º), Marcos Antônio Gomes Ferreira (7º), Francisca das Chagas de Sousa (15º), Iratan Bezerra de Oliveira (22]) e Miguel Luz Leal (18º), para exemplificar, ficaram em posição melhor que o autor e constam da lista atacada em posição posterior. Ademais, inexistindo prova das promoções anteriores, impossível verificar a possibilidade de prescrição do direito invocado, considerando que a promoção por preterição é decorrente de ato único, uma vez que a suposta lesão surgiu no primeiro momento em que o autor foi preterido, não sendo possível falar em reiterar a lesão a cada vez que houver uma promoção.”
Destarte, ausente a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 333, inc. I) e a ausência de preterição, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0024295-38.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEUSDEDIT PIRES TEIXEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022