TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750016-38.2020.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: HORTENCIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n° 010557718. Requer declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e o Banco BMB S/A, relativo ao Contrato n.° 101557718, no valor de R$ 723,50, determinando a devolução, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, devendo-se descontar os valores eventualmente atingidos pela prescrição. Condena ainda o Banco réu a pagar à parte autora, a título de danos morais e materiais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices fixados pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, corrigidos desta data em diante (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega que cópia do contrato foi juntada nos autos, juntamente com o comprovante de pagamento; que foi requerido pedido de expedição de ofício ao Banco pagador, pedido o qual não foi apreciado. Requer exclusão da condenação ao dano moral e ao pagamento de restituição em dobro do indébito; não sendo esse entendimento, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto à alegação de negativa de expedição de ofício, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Além disso, o juízo a quo determinou à parte ré o ônus de juntar cópia legível do contrato, além de comprovante de repasse dos valores de empréstimo à parte autora.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta apenas a digital e uma assinatura no contrato juntado aos autos. Logo, a ausência de todas as formalidades necessárias impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Anulados os contratos, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a redução da indenização a título de dano moral para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, reduzindo a indenização a título de dano moral para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0750016-38.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuHORTENCIA MARIA DA CONCEICAO
Publicação15/12/2022