Acórdão de 2º Grau

Grave 0000273-78.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.PROVAS. PERÍCIA.LEGITIMA DEFESA. NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A sentença encontra-se alicerçada em conclusiva prova da autoria, através do depoimento da vítima e da materialidade das lesões sofridas pela vítima,através do laudo pericial confirmando as lesões sofridas pela vítima, e, portanto, a ofensa a sua integridade física. 2. É cediço que, para a configuração da causa excludente da ilicitude da legítima defesa, é necessária a existência de injusta agressão, atual ou iminente, repelida por meio do uso moderado dos meios necessários, consoante determina o art. 25 do CP. Ocorre que tais condições não restaram evidenciadas no caso dos autos, muito ao revés, visto que as declarações firmes e coerentes da vítima estão em harmonia com o exame pericial, de modo que não há dúvida de que o apelante a agrediu, causando-lhe uma lesão corporal , não havendo que se falar, por conseguinte, em absolvição, seja por insuficiência de provas, seja pelo reconhecimento da legítima defesa 3- Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000273-78.2020.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000273-78.2020.8.18.0073

APELANTE: JOSE DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JULIANA PAES LANDIM DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.PROVAS. PERÍCIA.LEGITIMA DEFESA. NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1-  A sentença encontra-se alicerçada em conclusiva prova da autoria, através do depoimento da vítima e da materialidade das lesões sofridas pela vítima,através do laudo pericial confirmando as lesões sofridas pela vítima, e, portanto, a ofensa a sua integridade física. 

2. É cediço que, para a configuração da causa excludente da ilicitude da legítima defesa, é necessária a existência de injusta agressão, atual ou iminente, repelida por meio do uso moderado dos meios necessários, consoante determina o art. 25 do CP. Ocorre que tais condições não restaram evidenciadas no caso dos autos, muito ao revés, visto que as declarações firmes e coerentes da vítima estão em harmonia com o exame pericial, de modo que não há dúvida de que o apelante a agrediu, causando-lhe uma lesão corporal , não havendo que se falar, por conseguinte, em absolvição, seja por insuficiência de provas, seja pelo reconhecimento da legítima defesa

3- Recurso conhecido e desprovido. 

 

 Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ DA SILVA SOUSA, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI,nos autos do Processo n° 0000273-78.2020.8.18.0073.

Consta na denúncia que, “no dia 12 de junho 2020, por volta de 04h00, no interior da residência situada na Rua Flor Arroz, s/n, bairro Alto do Cruzeiro, nestacidade, o denunciado JOSÉ DA SILVA SOUSA, agindo com a consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, JULIANA PAES LANDIM DA COSTA SILVA, a agrediu com uma faca, passando, em seguida, a esganá-la, causando-lhe as lesões corporais ilustradas nas fotografias de fl. 18 e descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 16 e 17, entre elas “escoriações em região cervical anterior e lateral direita; escoriações em dorso da mão direita e antebraço esquerdo; equimose violácea de cerca de 7,0 cm em mão e antebraço direito; lesão perfuro cortante de 1,0 cm em dorso de mão esquerda”, praticando, assim, violência doméstica contra a mulher.”

Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 4623179 -págs.159/161) julgando procedente a denúncia para condenar o réu José da Silva Sousa pela prática do crime de Lesão Corporal no âmbito da Violência Doméstica (art. 129, §9°, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto. O Juiz fixou o valor mínimo para reparação dos danos em favor da vítima Juliana Paes Landim da Costa em R$ 3.000,00 (três mil reais), o fez de forma fundamentada, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Inconformado, o condenado interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à fixação da indenização para a vítima; a sua absolvição pela legítima defesa; o reconhecimento da lesão corporal privilegiada, e, subsidiariamente, a revisão do valor da indenização fixada.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu conhecimento e o desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

 

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

1-Da nulidade por falta de fundamentação em relação à indenização fixada

Preliminarmente, o apelante alega nulidade da sentença ante a falta de fundamentação em relação à indenização fixada no termo sentencial, ou mesmo , subsidiariamente, caso não seja assim reconhecido, requer a redução do quantum fixado.

Entendo que os requisitos para fixação da reparação foram cumpridos, vez que consta pedido expresso da  do Ministério Público, a possibilidade de contraditório, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória, consoante tema 983 do STJ.

Senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.

2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo.

3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

 

 

Destarte, a fixação do quantum R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para reparação dos danos em favor da vítima, deu-se de forma ajustada ao pedido ministerial não refutado pela defesa durante a instrução processual, ainda mais considerando o anexo fotográfico demonstrando a variedade de lesões e o fato da vítima afirmar termer pela liberdade do apelante.

Por fim, a sentença atendeu ao pedido ministerial de forma sucinta e direta, pautada no art. 387 , IV , do CPP, não havendo que se cogitar da nulidade ou desproporcionalidade do valor fixado.
 

2-Da insuficiência de provas para a condenação

Prefacialmente, o apelante aduz a insuficiência de provas para embasar a condenação.

Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, tem-se nos autos que a materialidade e a autoria do crime em questão restaram comprovadas através  do inquérito policial (ID 4623178 -págs 3/23),  laudo de exame de corpo de delito que comprova que a vítima sofreu escoriações em região cervical anterior e lateral direita; escoriações em dorso da mão direita e antebraço esquerdo; equimose violácea de cerca de 7,0 cm em mão e antebraço direito; lesão perfuro cortante de 1,0 cm em dorso de mão esquerda(ID 4623178-PÁG. 16/17), bem assim dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo pela  vítima .

Conforme consignado na sentença,  a autoria restou evidenciada pelas declarações da vítima, a qual confirmou em juízo as o depoimento prestado perante a autoridade policial.

Com efeito, a sentença restou suficientemente fundamentada na descrição das agressões por parte da vítima, Juliana Paes Landim da Costa Silva, destacando ter sido agredida com a faca, chutes e movimentos de bater a sua cabeça contra
objetos.

Ademais, o juiz também fundamentou nos depoimentos das testemunhas Jeufran de Souza e Marcos Emídio , que afirmaram que encontraram o apelante dentro da residência e portando a arma branca utilizada.

Assim sendo,  a sentença encontra-se alicerçada em conclusiva prova da autoria, através do depoimento da vítima e da materialidade das lesões sofridas, através do laudo pericial confirmando as lesões sofridas pela vítima, e, portanto, a ofensa a sua integridade física.

Destarte, as declarações prestadas pela vítima foram corroboradas pelo laudo pericial não há havendo que se cogitar a insuficiência de provas, razão pela qual a manutenção da sua condenação é medida que se impõe.

Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível que o apelante incidiu no crime de lesão corporal.

3-   Da legítima defesa e da Lesão corporal privilegiada

O apelante apresentou versão de que teria lesionado a vítima agindo em legítima defesa, após injusta provocação da vítima, tendo em vista que também foi agredido por ela, pugnando assim pela absolvição ou diminuição da pena.

Contudo, verifica-se que os fatos narrados não encontram qualquer respaldo nas provas amealhadas na instrução processual.

É cediço que, para a configuração da causa excludente da ilicitude da legítima defesa, é necessária a existência de injusta agressão, atual ou iminente, repelida por meio do uso moderado dos meios necessários, consoante determina o art. 25 do CP, bem assim que a lesão corporal privilegiada demandaria injusta provocação da vítima.

Ocorre que tais condições não restaram evidenciadas no caso dos autos, muito ao revés, visto que as declarações firmes e coerentes da vítima estão em harmonia com o exame pericial, de modo que não há dúvida de que o apelante a agrediu covardemente, causando-lhe várias lesões , não havendo que se falar, por conseguinte, em absolvição, seja por insuficiência de provas, seja pelo reconhecimento da legítima defesa, ou ainda redução de pena .

4 -Do dispositivo

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO  e  DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

 


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000273-78.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

JOSE DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022