TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000339-54.2016.8.18.0055
RECORRENTE: ANDERSON ANTONIO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: ROSEGLISSE GONCALVES NUNES
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora teria constatado negativação indevida do seu CPF por dívida que não contraiu. A parte autora pretendia vender seu carro, e para concretizar o negócio precisaria de um financiamento, o que não foi possível em razão da negativação indevida. Dias depois, a gerente teria conseguido viabilizar o financiamento ao detectar que se tratava de fraude, mas o comprador inicial de seu veículo já optara por outro, e assim teve que vendê-lo por valor inferior. Requer a declaração de inexistência do contrato n.º 4180470262353000 que originou a inclusão indevida; exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00; indenização por danos morais.
Sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) ANULAR o contrato de nº 4180470262353000 objeto da demanda, dado a existência de fraude que viciou sua licitude; (2) DETERMINAR que a parte ré proceda com a retirada do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja negativado, no prazo máximo de 05 dias úteis a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). Julga improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que a sentença recorrida anulou o contrato de nº 4180470262353000 objeto da demanda, dado a existência de fraude que viciou sua licitude, porém julgou improcedente o pedido de danos morais, considerando que o autor já estava negativado antes da inclusão litigada, bem como o pedido de danos materiais, entendendo que não houve nos autos a comprovação da perda da chance. A parte autora recorre requerendo a condenação por danos morais.
Da análise da documentação presente nos autos, observa-se que não se aplica ao caso concreto a Súmula 385 do STJ, uma vez que não constam inscrições preexistentes no nome da recorrida. Ressalte-se que as inscrições mencionadas na fundamentação da decisão ora combatida ou foram incluídas no SERASA após a inclusão da negativação tratada no presente processo, ou já haviam sido excluídas na época da inclusão da referida negativação.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Nesta esteira, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
Além disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório. Deste modo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização a título de danos morais.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, recebendo acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 12/12/2022
0000339-54.2016.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANDERSON ANTONIO MONTEIRO
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação15/12/2022