TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003971-22.2019.8.18.0140
APELANTE: ANDRE ARAUJO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. FORMA TENTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO CONSUMADO COMPROVADAS. MULTA.
1. A materialidade delituosa do crime de roubo simples bem como a autoria do apelante estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo o apelante sido perseguido e alcançado pela polícia, logo em seguida ao fato delituoso; mas também pela prova oral produzida em inquérito e em juízo, tendo os vizinhos da vítima acompanhado toda a ação em que o apelante rendera a vítima e entrou em sua residência e passou a retirar seus pertences de lá e por na calçada, a todo tempo proferindo ameaças contra a vítima, e, empreendera fuga (pulando os muros das casas vizinhas) e abandonara parte dos objetos retirados da casa na calçada da vítima, exatamente porque vira a viatura policial acionada pelos vizinhos chegando ao local, tendo sido capturado durante a fuga, quando saía da casa do vizinho conhecido por “Sesse”,aonde deixara também os celulares subtraídos que carregava consigo, não havendo dúvidas de que ele foi o autor do roubo dos pertences a vítima. Mantida a condenação pelo delito de roubo.
2. É irrelevante, para a configuração típica, se a posse foi por breve período ou que o acusado tenha sido detido logo após a prática delitiva. Isso porque os Tribunais Superiores adotam a Teoria da Apprehensio (Amotio), que define o momento consumativo do delito quando a posse é transferida para o agente, ainda que por pequeno espaço de tempo. Delito consumado.
3. A pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, tendo sido a pena privativa de liberdade estabelecida acima do mínimo legal, não há o que se falar em estabelecimento da pena de natureza pecuniária no mínimo legal. Ademais, já foi estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
4. Recurso conhecido e negado provimento em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 8ª vara criminal desta capital, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANDRÉ ARAÚJO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §3º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 6075372 – p. 01/05).
Depreende-se da inicial que, no dia 30 de junho de 2019, por volta das 07:00 horas, a vítima Zenóbio Delcio Sousa Araújo estava na sua residência, quando acordou com um barulho vindo da parte anterior da casa, tendo, em seguida, deparado-se com o denunciado na entrada da residência, portando uma arma branca (faca), momento em que a vítima entrou em luta corporal com o denunciado para expulsá-lo de sua casa, o acusado cortou a própria mão ao tentar desferir um golpe na vítima, após, arremessou uma pedra em direção à vítima e a ameaçou de morte, finalmente subtraiu 03 celulares, 01 bicicleta, 01 ventilador etc, mas deixou os objetos na calçada ao avistar a viatura da polícia e empreendeu fuga pulando os muros dos vizinhos, tendo sido capturado ao sair da residência do vizinho conhecido por “Sesse”.
Instruída, dentre outros, com Auto de prisão em flagrante, depoimentos dos 03 policiais responsáveis pela apreensão, auto de apresentação e apreensão – de 02 aparelhos celulares motorola e 01 samsung, 01 carregador portátil Kross Elegance, 01 boné, 01 chave de fenda, 01 faca de mesa quebrada –, declarações da vítima, auto de restituição (dos 03 celulares, do carregador, do boné e da chave de fenda), depoimentos dos vizinhos (testemunhas), Maria Eliza Oliveira Ramos e Erivelton da Silva Campos etc (p. 09/75).
A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2019 (p. 131/132). O feito seguiu regularmente, com realização de audiência de instrução em 10 de fevereiro de 2020, sentenciando o Magistrado a quo, em 08 de junho de 2020, desclassificando a conduta imputada da inicial e condenando o acusado como incurso na pena do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e no pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa (p. 303/311).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, em 03 de setembro de 2022, pugnando, em suas razões, apresentadas em 13 de setembro de 2022, pela absolvição por insuficiência probatória em razão da negativa de autoria, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada, e, finalmente, seja a pena de multa imposta reduzida/parcelada tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu (ID 6075373 – p. 109/122).
Em contrarrazões, ofertadas em 26 de novembro de 2021, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 124/133).
Ascenderam os autos em janeiro de 2022, distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Edvaldo Moura, e, finalmente, redistribuídos a minha Relatoria; instada a douta Procuradoria Geral de Justiça a se manifestar, em parecer, opinou pelo conhecimento, mas para que se negue provimento ao apelo (ID 6515831).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANDRÉ ARAÚJO DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e no pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, por violação ao artigo 157, caput, do Código Penal.
O apelante pugna pela absolvição, argumentando que “os fatos narrados na denúncia quanto ao suposto crime não restaram comprovados tendo em vista que o réu afirma em audiência que apenas teria entrado para pegar goiabas e que inclusive não entrou com nenhuma arma branca na residência”, concluindo que “todas as provas produzidas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação penal, devendo-se, portanto, ser o réu absolvido por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP”.
Veja-se, a materialidade delituosa do crime de roubo simples bem como a autoria do apelante estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo o apelante sido perseguido e alcançado logo em seguida ao fato delituoso; mas também pela prova oral produzida em inquérito e em juízo, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na sentença diante dos depoimentos das testemunhas e das declarações da vítima, corroborados pelo acervo probatório trazido aos autos, principalmente, autos de apreensão e de restituição dos objetos subtraídos.
O aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as provas documentais, tendo os vizinhos da vítima acompanhado toda a ação. Ora, o apelante empreendera fuga (pulando os muros das casas vizinhas) e abandonara parte dos objetos retirados da casa na calçada da vítima, exatamente porque vira a viatura policial acionada pelos vizinhos chegando ao local, tendo sido capturado durante a fuga, quando saía da casa do vizinho conhecido por “Sesse”, onde deixara também os celulares subtraídos que carregava consigo, não havendo dúvidas de que ele foi o autor do roubo dos pertences da vítima.
Os policiais declararam, em inquérito e em juízo, que ao chegar à residência da vítima Zenóbio, o acusado ainda estava na casa e havia detido a vítima e subtraído, dentre outras coisas, 03 celulares.
Os vizinhos (testemunhas) Maria Eliza Oliveira Ramos e Erivelton da Silva Campos afirmaram, também tanto na fase policial quanto na judicial, que ouviram os gritos e saíram à rua quando viram a luta corporal entre o acusado e a vítima, que acolheram a vítima, que o acusado arremessou uma pedra contra a vítima e proferiu diversas ameaças, que entrou na casa da vítima e começou a retirar os pertences dela e levar para a calçada, que a todo tempo ameaçava a vítima e as testemunhas para que não o entregassem, que ligaram para a polícia, que quando a polícia chegou o acusado tentou fugir, deixando parte dos objetos na calçada e levando consigo os aparelhos celulares etc.
Ademais, o apelante admite que entrou na residência da vítima, e, embora alegue que só queria pegar goiaba e que a vítima o agredira quando o encontrou dentro da casa, tal afirmação de que forçara a entrada na residência alheia às 07 da manhã apenas para pegar goiaba se apresenta absolutamente inverossímil, mormente porque os objetos constantes do auto de apreensão foram levados com o apelante durante a fuga deixados na casa do vizinho “Sesse”, onde foi capturado.
Do acervo probatório se extrai que: a vítima dormia em casa, às 7h, quando ouviu um barulho, foi olhar, encontrou o apelante com uma arma branca, lutou com ele mas foi rendido, em seguida, o apelante retirou vários objetos pertencentes à vítima de dentro da casa, mas, ao avistar a viatura da polícia que havia sido acionada pelos vizinhos, tentou se evadir, levando consigo, dentre outras coisas, 03 celulares da vítima, mas foi perseguido e alcançado.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes. A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ora, não bastassem as informações da vítima, os vizinhos ouviram e viram o movimento ocorrido na casa da vítima, acionaram a polícia, tendo esta, assim como os vizinhos, não só visto os objetos retirados pelo apelante e por ele abandonados na calçada quando da chegada da polícia, como capturado o apelante durante a fuga na casa do vizinho da vítima e lá encontrando os pertences da vítima que o recorrente havia subtraído.
Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante, eis que a instrução criminal contem relatos pormenorizados da vítima em inquérito e em juízo que guarda harmonia e é absolutamente coerente com o documentado em fase pré-processual e apurado em juízo pelos depoimentos das testemunhas.
Assim, não há o que se falar em insuficiência probatória para a imputação, muito menos em absolvição.
Quanto à alegação de crime tentado, aduz que “faz-se mister que a res furtiva seja transportada para longe de seu proprietário ou portador, obtendo o agente a sua posse pacífica, segura e desvigiada, o que não ocorreu no caso em tela, posto que, conforme a própria peça acusatória, o acusado sequer chegou a retirar os objetos da casa da vítima, sido detido por policiais no momento em que se preparava para fazer a subtração”, e “que o réu não chegou a levar consigo nenhum objeto da casa da vítima por circunstância alheia à sua vontade, tendo em vista que os policiais conseguiram capturá-lo”.
É verdade que, no tocante à tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, diz-se o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Nessa perspectiva, para que o delito seja considerado tentando – e não consumado – é necessária a presença de três elementos: 1) início da execução do crime; 2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente e 3) dolo de consumação.
A tentativa nada mais é do que a execução incompleta do tipo penal, na qual há prática de atos de execução; contudo, não se chega à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, a verificação da consumação ou não do delito depende do itinerário percorrido pelo agente, ou seja, o iter criminis.
Vale frisar que é irrelevante, para a configuração típica, se a posse foi por breve período ou que o acusado tenha sido detido logo após a prática delitiva. Isso porque os Tribunais Superiores adotam a Teoria da Apprehensio (Amotio), que define o momento consumativo do delito quando a posse é transferida para o agente, ainda que por pequeno espaço de tempo.
Trata-se de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, nº 582, segundo a qual “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No caso, o fato delituoso se consumou porque houve a inversão da posse da res, ainda que por breve período de tempo, uma vez que logo após a subtração dos objetos, o réu, embora tenha empreendido fuga, foi perseguido e alcançado, tendo sido preso em flagrante e os bens recuperados – carregava consigo os aparelhos celulares e os deixara na última casa em que entrou durante a fuga, a do vizinho da vítima conhecido como “Sesse”.
Portanto, tendo sido percorrido todo o iter criminis, é de ser reconhecida a prática do delito na sua forma consumada. Neste sentido:
PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. CARACTERIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL PRATICADA POR IMPUTÁVEL EM CONCURSO COM DOIS ADOLESCENTES. COAUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APLICAÇÃO. 1) A simulação do uso de arma suscetível de impingir temor à vítima no momento da subtração caracteriza a grave ameaça, elementar do crime de roubo; 2) O crime de roubo se consuma quando o ofensor se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada [STJ- REsp repetitivo 1499050/RJ]; 3) A conduta do imputável que, juntamente com dois adolescentes, subtrai coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, por meio de simulação de arma, configura os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas [CP, art. 157, § 2º, I] e de corrupção de menores [ECA, art. 244-B]; 4) A corrupção de menores é crime formal, não sendo necessária a prova da efetiva corrupção do menor. Basta a colaboração de menores na prática de delitos em companhia de maior imputável para que o crime se configure, porquanto a criminalização da conduta visa a impedir tanto o ingresso quanto a permanência do menor no meio criminoso; 5) Aplica-se a regra do concurso formal de crimes quando a corrupção de menores ocorreu em razão da prática do crime de roubo majorado, a evidenciar uma só ação para a prática dos dois crimes; 6) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00045387720118030002 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 21/06/2016, CÂMARA ÚNICA)
Pelo exposto, entende-se desprovido de razão o pedido de desclassificação para o crime roubo simples tentado.
Finalmente, quanto ao pedido de redução ao mínimo legal ou de parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, tendo sido a pena privativa de liberdade estabelecida acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, não há o que se falar em estabelecimento da pena de natureza pecuniária no mínimo legal. Ademais, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Motivos pelos quais mantenho a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal, nos termos da sentença. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 07/02/2023
0003971-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDRE ARAUJO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023