TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803766-93.2019.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649)
Apelada: EUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado: Sem advogado Castrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 3. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. A notificação encaminhada para o endereço que a apelada forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes, retornado com a informação "ausente", é válido para a comprovação da mora do devedor fiduciário, porquanto encaminhado ao endereço informado na avença, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911 /69, sendo obrigação do devedor comunicar à instituição financeira a alteração de seu endereço. 4. Assim, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço da devedora, ora apelada, constante no contrato, fornecido quando da contratação firmada entre as partes. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de sentença (ID Num. 2266237) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada em face de EUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora apelada, também já processualmente identificada, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à exordial, nos termos do art. 485, I do CPC. Condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas. Não houve fixação de honorários de sucumbência.
Em suas razões (ID Num. 2266240), o apelante argumenta que a mora encontra-se devidamente constituída vez que restou demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato entabulado entre as partes, tendo-se por eficaz a comunicação. Assim, aduz que atendeu às exigências estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 quanto a constituição da mora como requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, em razão do vencimento das parcelas do contrato.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme certidão constante em ID Num. 2266250.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID Num. 3772876).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No entanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente.
In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da Ação de Busca e Apreensão.
Na Ação de Busca e Apreensão, são indispensáveis o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Sendo assim, não basta somente a existência da mora; é essencial a comunicação dela à parte que está em débito, conforme as normas insertas no artigo 3º, combinado como artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
“Art. 2º (…)
§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, da literalidade dos dispositivos transcritos extrai-se que, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.
A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão-somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 4.Ademais, a verificação da presença ou não das formalidades legais na notificação extrajudicial, que foi considerada correta pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.300.563/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018 - sem grifo no original)”
Da mesma maneira, tem entendido os Tribunais de Justiça do país:
“APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPRESCINDIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA. MOTIVO ?MUDOU-SE?. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E PROBIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da dívida (artigo 2º, § 2º), estando o ajuizamento da ação de busca e apreensão somente condicionado à comprovação de envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor sinalizado no contrato, dispensada seu recebimento pessoal para configurá-la. 2. A efetiva entrega pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). 3. O devedor tem a obrigação de comunicar ao credor sua mudança de endereço, não podendo ser atribuída ao credor as consequências dessa omissão, sob pena de ferir os princípios da boa-fé e da probidade. 4. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual da devedora, ainda que não recebida por esta em razão de mudança de endereço não informada ao credor, deve ser declarada válida para fins de comprovação da mora da parte inadimplente nos contratos de alienação fiduciária. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07261186520218070001 DF 0726118-65.2021.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI N.º 911/69 - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - REQUISITOS - CARTA DEVOLVIDA - MOTIVO "MUDOU-SE" - CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. 1. O artigo 239, § 1º do CPC define que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." 2. "Venire contra factum proprium", se traduz como o exercício de uma posição em contradição com o comportamento assumido anteriormente. 3. Por força do art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69, e do enunciado da Súmula nº 72, STJ, em sede de ação de busca e apreensão, constitui condição específica de procedibilidade a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, para fins de comprovação da mora, através de protesto, carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, enviada ao endereço informado no contrato, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 4. Tentada a notificação extrajudicial por meio de carta, devolvida sob o motivo "mudou-se", é de se concluir pela validade da constituição em mora do devedor, haja vista que não foi cumprido pelo devedor a obrigação de informar ao credor o endereço atualizado. 5. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10707140225913001 Varginha, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)”.
Demais disso, a Corte Superior considera cumprida a exigência, também, pelo envio de telegrama, com certidão de entrega expedida pelos correios. Vejamos o precedente que se amolda ao presente caso:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido.” AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1821119 - PR (2019/0173377-3)”.
In casu, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição da devedora em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço da devedora, ora apelada, constante no contrato, conforme AR anexado em ID Num. 2266230, fornecido quando da contratação firmada entre as partes.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito dou-lhe provimento, para, ao reconhecer a constituição da mora, autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem descrito na exordial ao apelante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator -
0803766-93.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação24/11/2022