Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0002181-59.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA – VALIDADE DO TAC – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovado o cumprimento de cláusula de termo de ajuste de conduta firmado entre o Estado e o Ministério Público e homologado judicialmente, é cabível a execução do ajuste, a fim de compelir o executado a satisfazer a obrigação. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002181-59.2016.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002181-59.2016.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA – VALIDADE DO TAC – RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. Não comprovado o cumprimento de cláusula de termo de ajuste de conduta firmado entre o Estado e o Ministério Público e homologado judicialmente, é cabível a execução do ajuste, a fim de compelir o executado a satisfazer a obrigação.

 2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002181-59.2016.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual foram rejeitados os EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui versados, opostos pelo ESTADO DO PIAUI, ora apelante, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PI, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em rejeitar os embargos à execução, sob o fundamento de que o apelante não comprovou o cumprimento de obrigação de fazer firmada em título executivo judicial (decisão que homologou termo de ajustamento de conduta firmado entre as partes), fixando multa diária caso a obrigação não seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias.

Daí a apelação em apreço, por meio da qual a apelante volta a alegar falta de interesse processual, sob o argumento de que não ficou comprovado o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que se pretende executar, o que enseja a inexigibilidade do título extrajudicial que lastreia a execução em apreço.

Destaca, mais, que os elementos aduzidos no Relatório Situacional de Gestão do Hospital Regional de Campo Maior apontam para o cumprimento da cláusula vindicada, implicando, como consequência, a inexigibilidade do título exequendo, quanto a este ponto.

Por fim, defende a nulidade do título, afirmando que não consta nos autos prova de que o multicitado TAC tenha sido firmado com a expressa e prévia autorização do Governador do Estado, conforme prevê o art. 1º do Decreto estadual nº 11.670/2005.

Em suas contrarrazões, o apelado rememora a pretensão inicial, destacando que a prestação que se busca adimplir por intermédio do feito executivo é o cumprimento da obrigação assumida deliberadamente pelo apelante em Termo de Ajustamento de Conduta, qual seja: “providenciar concerto de máquinas e pintura de máquinas e paredes” no Hospital Regional de Campo Maior.

Argumenta, em continuidade, que, conforme relatório realizado pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, órgão auxiliar do Ministério Público, datado de 31 de março de 2015, a referida obrigação não foi cumprida.

Acrescenta que a inspeção realizada pelo parquet no dia 23 de agosto de 2018, atualmente encartada nos autos do Inquérito Civil Público nº 46/2018.000088-063/2018, revelou que ainda não havia sido efetivado o conserto e pintura de máquinas e paredes no HRCM – Hospital Regional de Campo Maior, o que demonstra a inobservância do dever inserto no aludido título.

Em contrapartida à alegação do apelante de que o Termo de Ajustamento de Conduta teria sido celebrado ao arrepio do estabelecido em decreto estadual, pontua que houve a devida homologação do instrumento, nos autos do Processo n. 0002070-46.2014.8.18.0026, com trânsito em julgado, de modo que a obrigação assumida somente poderia ser desconstituída mediante pronunciamento judicial em ação própria, seja por via rescisória, seja anulatória, não sendo possível, aqui, o reconhecimento de suposta nulidade do título.

Ressalta, mais, que o Secretário de Estado (signatário do acordo) possui atribuição constitucional para, representando sua pasta administrativa, em nome do Estado, firmar ajuste de conduta com o Ministério Público.

Por fim, garante que o TAC em comento restou precedido do parecer PGE/PLC n.º 1319/2014, tendo sido autorizado pelo Exmo. Governador de Estado do Piauí, conforme Processo Administrativo AA.9007.1.025528/14-56, em 30 de outubro de 2014.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo que as provas de descumprimento do acordo foram suficientemente demonstradas no processo, por meio do relatório situacional de gestão e do relatório de inspeção realizado pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça do município de Campo Maior, em 23 de agosto de 2018, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo apelante, por entender que ele não cumprira obrigação constante no título exequendo (termo de ajuste de conduta homologado judicialmente).

Extrai-se dos autos que as partes firmaram acordo (TAC) no bojo do Processo n. 0002070-46.2014.8.18.0026, no qual o apelante se obrigou a realizar diversas melhorias no Hospital Regional de Campo Maior – HRCM, dentre elas providenciar o conserto e a pintura de máquinas, bem como a pintura nas paredes do referido estabelecimento de saúde (cláusula 23).

O ajuste, vale dizer, foi homologado judicialmente, a teor da decisão de fl. 42, dos autos principais, tendo ocorrido o respectivo transito em julgado.

Inicialmente, quanto ao argumento de que o título seria inexigível, em razão da não comprovação do descumprimento do TAC, ressalta-se que o relatório de inspeção subscrito pelo Promotor de Justiça Dr. Maurício Gomes Souza, produzido após inspeção realizada no Hospital Regional de Campo Maior – HRCM em 23 de agosto de 2018, concluiu, dentre outras irregularidades, que a referida instituição “apresenta diversas paredes sem pintura, danificadas e mofadas” e que “máquinas e paredes não denotam pintura recente”.

No citado relatório constam, inclusive, diversas fotografias que demonstram a situação mencionada, o que evidencia, sem dúvidas, o descumprimento da cláusula 23 do ajuste em questão.

No tocante à tese de nulidade do título, em razão da suposta ausência de autorização do Governador do Estado para se firmar termo de ajuste de conduta com o Ministério Público, conforme exige o art. 1º do Decreto estadual nº 11.670/2005, convém ressaltar que, conforme se extrai da informação constante no TAC, à fl. 30 dos autos principais, o ajuste foi, de fato, precedido de autorização do Governador do Estado do Piauí e de parecer da Procuradoria Feral do Estado, que aprovou as minutas submetidas ao Secretário Estadual de Saúde, nos autos do Processo Administrativo AA.9001.1.025528/14-56.

Portanto, é de se manter incólume a r. sentença.

EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.

 

 



Teresina, 03/12/2022

Detalhes

Processo

0002181-59.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2022