Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800959-75.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não percebendo o montante correspondente ao posto de 3º Sargento, mas tão somente o relativo ao posto de Cabo, mister que seja restituída a diferença salarial não paga ao apelado. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-75.2020.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-75.2020.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Não percebendo o montante correspondente ao posto de 3º Sargento, mas tão somente o relativo ao posto de Cabo, mister que seja restituída a diferença salarial não paga ao apelado.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800959-75.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800959-75.2020.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI), ajuizada por JOSE EDUARDO PEREIRA NETO, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 7165685), alegando, em síntese, foi promovido a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí (em junho de 2019), entretanto continuou recebendo os subsídios de Cabo da Polícia Militar do Piauí, razão pela qual pleiteia a condenação do Estado do Piauí no pagamento das diferenças salariais.

 

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 7217818).

 

Devidamente citado, o Estado réu apresentou contestação (ID 7217821), sustentando impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ausência de requerimento administrativo, não demonstração de desempenho de funções de 3º Sargento e inexistência do dever de indenizar.

 

Sobreveio sentença (id 7217827), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condenou ainda o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil.

 

Opostos Embargos Declaratórios pelo Estado do Piauí (ID 7217830), sendo acolhidos para constar na sentença como dispositivo:

 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativa a promoção a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12, devidamente corrigidas, aplicando-se o índice de juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como realizar as modificações necessárias no contracheque da autora.

 

Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 1/2 para o autor e 1/2 para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao autor, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, § 1º, VI e § 3º.”

 

 

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso (ID 7217841), alegando que a simples publicação de portaria concedendo a promoção de graduação ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente à graduação superior, bem como que o limite máximo com despesas de pessoal previsto na LRF se encontrava ultrapassado nos meses pleiteados pela parte autora.

 

O apresentou suas contrarrazões (ID 7217845), pugnando pela manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 7575663).

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Alega a parte apelante, em suas razões recursais, que deveria ser indeferido o pleito autoral de diferenças salariais, por sustentar que a publicação de portaria concedendo a promoção de graduação ao militar não acarretaria, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente à graduação superior, bem como que o limite máximo com despesas de pessoal previsto na LRF se encontrava ultrapassado nos meses pleiteados pela parte autora.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado foi promovido ao posto de 3º Sargento, em 12.06.2019, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 110, fazendo jus ao recebimento de diferença salarial entre o vencimento de cabo e 3º Sargento devidamente atualizado.

 

Tal direito do agente público está consubstanciado no dever da Administração Pública de remunerar seus agentes de acordo com o nível e a graduação ocupadas pelos mesmos, de maneira que, se o apelado foi promovido a 3º sargento, em 12.06.2019, a partir de tal data faria jus ao vencimento correspondente a tal graduação militar.

 

Extrai-se, entretanto, dos contracheques anexados que os efeitos financeiros da referida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí, de modo que não percebendo o montante correspondente ao posto de 3º Sargento, mas tão somente o relativo ao posto de Cabo, mister que seja restituída a diferença salarial não paga ao apelado, mediante o reconhecimento de que, desde aquela data (12.06.2019), preenchia o posto de 3º Sargento.

 

Ademais, a negativa da concessão do referido direito remuneratório acaba por violar o princípio do não enriquecimento sem causa lícita, não podendo o Poder Judiciário compactuar com tal prática.

 

No que pertine ao argumento relativo à indisponibilidade orçamentária para pagar as referidas diferenças salariais, devido ao limite previsto na LRF, este não é suficiente a modificar a sentença, uma vez que a Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 19, § 1º, IV, excluiu, de forma expressa, do limite de despesas com pessoal as decorrentes de decisão judicial.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ART. 60, § 5º, DA LEI Nº 7.289/84. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promoção em ressarcimento por preterição deve retroagir à época em que se tornou devida, conforme se verifica no art. 60, § 5º, da Lei nº 7.289/84. Assim, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários para o exercício do posto de Soldado de 1ª Classe a partir de 31 de agosto de 2011 deverá o autor receber o soldo correspondente, desde sua promoção. E, se não houve esse pagamento, impõe-se o direito às diferenças salariais pretendidas.Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não há falar em enriquecimento sem causa por parte do autor, pois a promoção em ressarcimento de preterição não se limita apenas à adequação da hierarquia militar, conferindo também efeitos financeiros, conforme se infere do art. 50, I do Estatuto da PMDF. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. À luz dos critérios supramencionados e ante o liame da questão posta em juízo, verifica-se que o valor dos honorários fixados é razoável e equânime. 4. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.

 

(TJ-DF - APO: 20140110394078, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2016 . Pág.: 148)”

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO QPM. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A CONTAR DA DATA DA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 6.417/73, ART. 5º. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido.

(TJ-PR - RI: 00139313220168160182 PR 0013931-32.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 09/11/2016, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2016)”

 

Assim, não merece reforma a sentença vergastada, devendo o Estado ser condenado ao pagamento das diferenças salariais relativas à promoção a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.



Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita, em relação ao autor.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800959-75.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE EDUARDO PEREIRA NETO

Publicação

22/11/2022