TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-75.2020.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não percebendo o montante correspondente ao posto de 3º Sargento, mas tão somente o relativo ao posto de Cabo, mister que seja restituída a diferença salarial não paga ao apelado.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800959-75.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800959-75.2020.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI), ajuizada por JOSE EDUARDO PEREIRA NETO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 7165685), alegando, em síntese, foi promovido a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí (em junho de 2019), entretanto continuou recebendo os subsídios de Cabo da Polícia Militar do Piauí, razão pela qual pleiteia a condenação do Estado do Piauí no pagamento das diferenças salariais.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 7217818).
Devidamente citado, o Estado réu apresentou contestação (ID 7217821), sustentando impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ausência de requerimento administrativo, não demonstração de desempenho de funções de 3º Sargento e inexistência do dever de indenizar.
Sobreveio sentença (id 7217827), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condenou ainda o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos Declaratórios pelo Estado do Piauí (ID 7217830), sendo acolhidos para constar na sentença como dispositivo:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativa a promoção a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12, devidamente corrigidas, aplicando-se o índice de juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como realizar as modificações necessárias no contracheque da autora.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 1/2 para o autor e 1/2 para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao autor, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, § 1º, VI e § 3º.”
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso (ID 7217841), alegando que a simples publicação de portaria concedendo a promoção de graduação ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente à graduação superior, bem como que o limite máximo com despesas de pessoal previsto na LRF se encontrava ultrapassado nos meses pleiteados pela parte autora.
O apresentou suas contrarrazões (ID 7217845), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 7575663).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Alega a parte apelante, em suas razões recursais, que deveria ser indeferido o pleito autoral de diferenças salariais, por sustentar que a publicação de portaria concedendo a promoção de graduação ao militar não acarretaria, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente à graduação superior, bem como que o limite máximo com despesas de pessoal previsto na LRF se encontrava ultrapassado nos meses pleiteados pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado foi promovido ao posto de 3º Sargento, em 12.06.2019, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 110, fazendo jus ao recebimento de diferença salarial entre o vencimento de cabo e 3º Sargento devidamente atualizado.
Tal direito do agente público está consubstanciado no dever da Administração Pública de remunerar seus agentes de acordo com o nível e a graduação ocupadas pelos mesmos, de maneira que, se o apelado foi promovido a 3º sargento, em 12.06.2019, a partir de tal data faria jus ao vencimento correspondente a tal graduação militar.
Extrai-se, entretanto, dos contracheques anexados que os efeitos financeiros da referida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí, de modo que não percebendo o montante correspondente ao posto de 3º Sargento, mas tão somente o relativo ao posto de Cabo, mister que seja restituída a diferença salarial não paga ao apelado, mediante o reconhecimento de que, desde aquela data (12.06.2019), preenchia o posto de 3º Sargento.
Ademais, a negativa da concessão do referido direito remuneratório acaba por violar o princípio do não enriquecimento sem causa lícita, não podendo o Poder Judiciário compactuar com tal prática.
No que pertine ao argumento relativo à indisponibilidade orçamentária para pagar as referidas diferenças salariais, devido ao limite previsto na LRF, este não é suficiente a modificar a sentença, uma vez que a Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 19, § 1º, IV, excluiu, de forma expressa, do limite de despesas com pessoal as decorrentes de decisão judicial.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ART. 60, § 5º, DA LEI Nº 7.289/84. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promoção em ressarcimento por preterição deve retroagir à época em que se tornou devida, conforme se verifica no art. 60, § 5º, da Lei nº 7.289/84. Assim, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários para o exercício do posto de Soldado de 1ª Classe a partir de 31 de agosto de 2011 deverá o autor receber o soldo correspondente, desde sua promoção. E, se não houve esse pagamento, impõe-se o direito às diferenças salariais pretendidas.Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não há falar em enriquecimento sem causa por parte do autor, pois a promoção em ressarcimento de preterição não se limita apenas à adequação da hierarquia militar, conferindo também efeitos financeiros, conforme se infere do art. 50, I do Estatuto da PMDF. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. À luz dos critérios supramencionados e ante o liame da questão posta em juízo, verifica-se que o valor dos honorários fixados é razoável e equânime. 4. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
(TJ-DF - APO: 20140110394078, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2016 . Pág.: 148)”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO QPM. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A CONTAR DA DATA DA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 6.417/73, ART. 5º. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido.
(TJ-PR - RI: 00139313220168160182 PR 0013931-32.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 09/11/2016, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2016)”
Assim, não merece reforma a sentença vergastada, devendo o Estado ser condenado ao pagamento das diferenças salariais relativas à promoção a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita, em relação ao autor.
É o voto.
Teresina, 18/11/2022
0800959-75.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE EDUARDO PEREIRA NETO
Publicação22/11/2022