Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800446-72.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800446-72.2019.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800446-72.2019.8.18.0051

RECORRENTE: FRANCISCO FILHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs o presente recurso, alegando em síntese, desrespeito a autoridade das decisões emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ausência de necessidade de extratos bancários para o recebimento da inicial, não contratação do empréstimo, exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, comprovante de declaração de residência, procuração, informação sobre inicio e fim do contrato, relação de consumo, existência de dano moral, responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos, inversão do ônus da prova e repetição do indébito com a restituição dos valores em dobro. Por fim, requer o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

i.s

 

 


VOTO


 

 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos a recorrente registrou ciência da sentença em 24/01/2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25/01/2022 (terça-feira), findando em 07/02/2022 (terça-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14/02/2022, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/04/2023

Detalhes

Processo

0800446-72.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO FILHO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/08/2023