Acórdão de 2º Grau

Leve 0000093-59.2019.8.18.0053


Ementa

PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, ou projetada, ou em perspectiva da pretensão punitiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado 438, no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética - como é o caso da prescrição virtual. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000093-59.2019.8.18.0053 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000093-59.2019.8.18.0053

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSELMA DA SILVA GUERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, ou projetada, ou em perspectiva da pretensão punitiva.

2. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado 438, no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética - como é o caso da prescrição virtual.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para anular a decisão proferida pelo Juízo da origem, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, na qual absolveu a ré JOSELMA DA SILVA GUERRA, qualificada nos autos, quanto ao crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), com fulcro no art. 395, II e III, do CPP, julgando extinta a punibilidade em decorrência da prescrição virtual.

Inconformado, o representante ministerial interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença deve ser reformada, por entender ser inviável o reconhecimento da prescrição antecipada ou em perspectiva, por ausência de previsão legal. Ao final, requer que seja anulada a sentença que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando-se prosseguimento ao feito.

Em contrarrazões, a defesa assevera que a sentença não merece reparos. Assegura que deve prevalecer o princípio da economia processual, posto que a pena máxima prevista para o delito praticado (CP, art. 129, caput) é de 01 (um) ano de detenção e que, em caso de condenação, a não excederia o mínimo legal, devendo ser estipulada em 03 (três) meses de detenção. Ao final, requer o improvimento do recurso interposto pela acusação.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso.

 É o relatório.

VOTO


Nos moldes do art. 581, inciso VIII, do Código de processo Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito contra a decisão ou sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

Não obstante a previsão legal, o Ministério Público, inconformado com a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição virtual e declarou extinta a punibilidade do réu, interpôs a presente Apelação.

Apesar do equívoco, deve-se considerar a ausência de má-fé da parte recorrente e, ainda, que não se trata de erro grosseiro, até porque a decisão foi intitulada como sentença pelo Juízo a quo.

Desta feita, recebe-se o apelo como se recurso em sentido estrito fosse, à luz do Princípio da Fungibilidade Recursal. De fato, em casos como o presente, em que a apelação foi interposta equivocadamente, mas no prazo correto, deve-se descaracterizar a má-fé, devendo o apelo ser recebido como RESE, com base no princípio da fungibilidade.

          No que diz respeito à prescrição virtual, trata-se de instituto de origem doutrinária que defende a possibilidade de antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa, antes mesmo do recebimento da denúncia/queixa ou da prolação da sentença condenatória, quando o juízo, por um cálculo hipotético da pena, dadas as circunstâncias do crime e as condições do réu, antevê que o direito de punir do Estado por certo será alcançado pela prescrição. Ocorre que tal modalidade de prescrição, embora relevante para fins de economia processual, não é prevista no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o seu reconhecimento configura violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.

        O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética . A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 438 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética. Aplicação da Súmula n. 438 do STJ. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com entendimento do STJ, afastou a extinção da punibilidade pela prescrição virtual declarada pelo Juízo de primeira instância. A economia de recursos públicos e a eficiência processual não justificam a adoção de instituto não previsto em lei. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.707.773/AM, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/9/2018 - grifo nosso).

Em acréscimo, aplicável à espécie o enunciado n. 438/STJ, in verbis:

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

No mesmo sentido, existem precedentes desta Câmara :


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO VIRTUAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, PARA determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de prosseguir no regular andamento do feito, em harmonia com o parecer ministerial superior. 1. A prescrição da pretensão punitiva em sua forma virtual ou em perspectiva não possui amparo legal em nosso ordenamento jurídico. Precedente citado. Súmula 438 do STJ. 2. Recurso improvido. (TJ-PI - APR: 00130488020048180140 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal)


No caso, considerando a pena máxima prevista ao tipo penal de do artigo 129 do Código Penal, verifico não ter transcorrido quaisquer dos lapsos prescricionais legalmente previstos.

Portanto, mostra-se incabível a extinção do feito com o fundamento hipotético na prescrição na forma antecipada, por inexistir previsão de sanção a ser imposta ao acusado, sendo a prescrição virtual, ato que fere o princípio do devido processo legal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para anular a decisão proferida pelo Juízo da origem, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para anular a decisão proferida pelo Juízo da origem, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000093-59.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSELMA DA SILVA GUERRA

Publicação

09/11/2022