TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800383-29.2020.8.18.0078
RECORRENTE: ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. IMAGEM DA PARTE AUTORA VINCULADA EM NOTÍCIA SEM SEU CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM/CALÚNIA em que a parte autora aduz ter sido vítima de uso indevido de sua imagem, tendo a Requerida veiculado em página oficial do Instagram informe de alerta, vinculando sua imagem a de um golpista, situação que se replicou na internet, causando-lhe constrangimentos, pleiteando, ao final, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 3831119) que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido, a pagar ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária a contar desta sentença.
Em suas razões o recorrente aduz (ID nº 3831123): breve síntese do processo; das razões recursais; da ausência de revelia; da ausência do dever de indenizar. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 3831127).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A pretensão do autor é pela condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da utilização indevida de sua imagem, o que lhe teria violado a sua honra.
Quanto ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, verbis:
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dessa forma, para configurar o dano moral basta a simples divulgação não autorizada da imagem do autor. No presente caso, é incontroverso a utilização indevida da imagem deste, tendo sido comprovada de forma satisfatória a veiculação de informe de fraude pela autarquia ré em sua página oficial do Instagram, bem como a vinculação da imagem do autor como sendo a pessoa que se passava por funcionário público para praticar as fraudes. Portanto, faz jus o autor à indenização por dano moral.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MODELO. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9. 099/95 – Recurso da ré conhecido e desprovido.(TJ-PR - RI: 00076558220168160182 PR 0007655-82.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/04/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2017)
A fixação do quantum deve seguir os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste ponto, o valor fixado na sentença recorrida a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0800383-29.2020.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação14/11/2022