TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800346-69.2019.8.18.0164
RECORRENTE: MARINA FELINTO SIQUEIRA, JULIANA FELINTO SIQUEIRA, FELIPE FELINTO SIQUEIRA, CARLOS AUGUSTO COSTA SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA MENDES EVANGELISTA, MARINA FELINTO SIQUEIRA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERNACIONAL. CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. CANCELAMENTO DO VOO. INFORMAÇÃO FORNECIDA NO MOMENTO DO EMBARQUE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM NOVO VOO. ATRASO AO VOO ORIGINAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIGNO AOS PASSAGEIROS PREJUDICADOS E LONGO PERÍODO DE ESPERA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800346-69.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MARINA FELINTO SIQUEIRA, JULIANA FELINTO SIQUEIRA, FELIPE FELINTO SIQUEIRA, CARLOS AUGUSTO COSTA SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MENDES EVANGELISTA - PI13395-A, MARINA FELINTO SIQUEIRA - PI13551-A
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual as partes autoras afirmam que contrataram passagens aéreas de ida e volta entre Teresina-PI e Cancún-ME, com conexão em San Salvador, Bogotá, Guarulhos-BR, e que, no voo de volta foi surpreendida no guichê do aeroporto de San Salvador que o voo teria sido cancelado, sem justificativa aos passageiros.
Aduz, ainda, que foi realocado para um novo voo que partiu de San Salvador para Bogotá e em Bogotá os autores deveriam esperar mais de 10 horas no aeroporto para embarcar no voo com destino para São Paulo.
Chegando em São Paulo, as partes tiveram que comprar nova passagem pela companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS, que partiria no dia seguinte, para enfim chegar em Teresina/PI, causando-lhe imensos transtornos, razão pela qual requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 2980712) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos requerentes:
“A título de indenização pelos danos materiais, devidamente comprovados, o importe de R$ 5.141,76 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do primeiro recorrente, CVC Brasil Operadora de Viagens S/A (ID nº 2980719), em suma: síntese dos fatos; a r. sentença recorrida; atraso derivado de tráfego aéreo; assistência prestada ao passageiro; ausência de comprovação de danos morais; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Razões do segundo recorrente, Aerovias del Continente Americano S.A.- AVIANCA(ID n° 2980723), em suma: mero atraso ou cancelamento do voo não gera dano moral.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (ID nº 2980729) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, mais especificamente os cartões de embarque dos autores, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo, havendo a necessidade de realocá-los em outro voo o que o que gerou demora no destino final de vinte horas.
A recorrente alega que a mudança do voo se deu por motivo operacional intrínseco à categoria da atividade exercida, que consubstanciaria em evento imprevisível e invencível. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportado pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0800346-69.2019.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARINA FELINTO SIQUEIRA
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação14/11/2022